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Novo código De Processo Civil

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Por:   •  11/5/2014  •  1.308 Palavras (6 Páginas)  •  529 Visualizações

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DO INVENTÁRIO E PARTILHA

No que concerne as normas que regulam as disposições gerais do inventário e partilha

inexistem grandes inovações. Salvo alterações redacionais, sejam para corrigir, sejam para

meramente adequar ao ideal do Substitutivo, simplesmente nenhuma alteração verdadeiramente

substancial existe nas referidas normas.

Salienta-se como relevante a supressão do vocábulo “altas indagações” do texto atual do

artigo 981 do CPC para o correspondente artigo 598 do Substitutivo, que traz as hipóteses em que

juiz remeterá a apreciação de questões incidentes aos meios ordinários.

Com a supressão mencionada, todas as questões de direito, cujos fatos relevantes possam

ser provados mediante meio exclusivamente documental, deverão ser decididas nos próprios autos,

independentemente de existir a chamada “alta indagação”, só remetendo aos meios ordinários

aquelas questões que dependerem de outras provas. Visível avanço do Substitutivo, a agregar

celeridade na apreciação das pretensões.

Atinente a seção II, que trata da legitimidade para o requerimento do inventário, afigura-se

como boa inclusão a menção ao companheiro supérstite ao lado do cônjuge na dicção do inciso I

do artigo 602 do Substitutivo, atual 988 do CPC. Inclusão que vem positivar aquilo que há muito é

entendimento jurisprudencial.

Impende registrar ainda a supressão da legitimidade concorrente do “síndico” da falência

do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge supérstite, prevista no atual inciso

VII do artigo 988 do diploma processual. Não há motivo aparente que justifique essa supressão,

pois a legitimidade, decorrente sobretudo do eventual interesse do agora administrador judicial -

conforme dicção da nova lei de Falência e Recuperação Judicial – parece efetivamente existir, não

se compreendendo as razões da supressão.

Quanto à nomeação do inventariante, o artigo 603 do Substitutivo traz as previsões,

explicitando, tratarem-se de ordem de preferência para nomeação, trazendo algumas inclusões. No

inciso III, o cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de casamento, no inciso V, o herdeiro

menor, por seu representante legal e no inciso VII, o cessionário do herdeiro ou do legatário.

Afiguram-se oportunas e coerentes as inclusões, sobretudo por trazerem, em especial no

caso do cônjuge sobrevivente e do herdeiro menor, adequação quanto a circunstância legal que

poderia causar prejuízo, com previsão de concessão do cargo de inventariante à outra pessoa com

menor condição e/ou interesse no deslinde do inventário.

Novidade que poderá causar estupefação e maior debate é a possibilidade trazida no artigo

611 do substitutivo. Referida norma conteria a transcrição quase exata do vigente 998 do CPC - que

regula a incumbência do inventariante removido em entregar imediatamente os bens do espólio - não

fosse o acréscimo da possibilidade de fixação de multa ao inventariante removido em até 3% do valor

dos bens inventariados.

Artigos 585 a 659 309

Dúvida que fica, é como será agora entendido o vocábulo “imediatamente”, pois sua

compreensão se revela agora como de extrema relevância para verificar possibilidade de fixação

da multa. Atinente a criação da norma punitiva, não obstante as normas gerais de penalização

da improbidade processual, que deveriam ser muito mais incidentes na praxe forense, denota-se

pertinente o acréscimo, como forma de tentar coibir a prática de atos abusivos, mediante previsão

específica de sanção punitiva ao caso em apreço.

DAS CITAÇÕES E DAS IMPUGNAÇÕES, DA COLAÇÃO, DO PAGAMENTO

DAS DÍVIDAS, DA PARTILHA E DO ARROLAMENTO, NO PL.166 -

arts.612-659.

Os artigos analisados apresentam pouquíssimas alterações. Na mesma linha dos artigos

anteriormente pesquisados, o Pl.166 no que diz respeito à Colação, Partilha, Arrolamento, Pagamento

de Dívidas do Espólio, trás apenas pequenos ajustes gramaticais e organizações redacionais.

Salienta-se que não há grandes inovações nos planos procedimentais e materiais, de tal

forma, estão sendo mantidos na íntegra grande parte dos procedimentos atualmente regulados

pelos arts. 1014/1043 da Lei 5869/73, atual CPC. Também aqui, não temos um “novo CPC”,

consoante se pode perceber com a análise do quadro comparativo. As principais alterações estão

sendo abaixo elucidadas.

O PL.166 prevê a inserção do parágrafo quinto no art. 628,entendemos ser desnecessária a

instituição deste parágrafo, na medida em que seu conteúdo repete o que trata o atual (art. 1017) e

mantido parágrafo segundo, desta forma a fim de evitar repetições deve ser mantida a atual redação.

No que tange as alterações da Seção VII Da partilha, o art. 633, correspondente com

o

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