Noções De Direito Privado
Exames: Noções De Direito Privado. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: SILVIACHADI • 3/10/2013 • 2.523 Palavras (11 Páginas) • 283 Visualizações
Olá! Pronto(a) para mais uma aula? Agora nossa conversa tomará outra direção: vamos discutir temas alheios ao Direito Privado, isto é, temas que se inserem nas relações entre particulares. Vamos discutir dois temas muito importantes para o seu conhecimento sobre o direito: a responsabilidade civil (no âmbito do direito civil) e o direito do consumidor. Legal, não é mesmo?
Será que quando sofremos algum dano patrimonial ou moral, seremos indenizados com o fim de amenizar a lesão sofrida? Quem ocasiona dano a outrem merece ser responsabilizado por isso? Em que momento se caracteriza a relação de consumo e quais os principais direitos do consumidor?
Estes são alguns dos questionamentos que buscaremos responder ao longo deste estudo.
Tenha uma excelente aprendizagem!
DIREITO DO CONSUMIDOR
Começo o nosso estudo questionando se você gosta de comprar? Quem não gosta de comprar uma roupa nova, adquirir um pacote de viagem, de comprar um presente a quem ama?
Tenho certeza de que você, como um bom consumidor, deve constantemente adquirir produtos e serviços disponíveis no mercado, seja por meio da internet, seja diretamente nos estabelecimentos comerciais, estando exposto aos riscos desta atividade econômica.
As relações de consumo tiveram um aumento significativo nos últimos anos em decorrência da diversidade de serviços/produtos no mercado, além da facilidade de crédito e inúmeras possibilidades de compra.
E como o Direito é um ser social e não pode estar alheio a estas mudanças, ele vem cada vez mais se ocupando da proteção legal do consumidor que, sendo o hipossuficiente na relação de consumo, pode sair prejudicado em uma compra de produto defeituoso ou na aquisição de um serviço com vício, e não ter condições legais de buscar o devido ressarcimento.
Mas, afinal, como se caracteriza a relação de consumo?
As relações de consumo são bilaterais, ou seja, pressupõe a existência de duas partes opostas, de um lado, o fornecedor e, do outro lado, o consumidor. Para entendermos as características desta relação, faz-se necessário, primeiramente, compreender o alcance das palavras “fornecedor” e “consumidor”. Como podemos definir estas duas figuras?
Sucintamente, o fornecedor pode ser um fabricante, um produtor, um importador, um comerciante ou um prestador de serviço, sendo sempre aquele que se dispõe a fornecedor bens (produtos) e serviços a terceiros. O consumidor, por sua vez, estará sempre subordinado às condições e interesses impostos pelo fornecedor, que é o titular do bem e do serviço colocado à disposição no mercado para atender às necessidades do consumo.
São exemplos de contratos de consumo: os contratos bancários, financeiros, seguro, cartão de crédito,leasing ou arrendamento mercantil, fornecedores de serviços em geral, inclusive os públicos, seguro saúde, plano de saúde, hospedagem, estacionamento, turismo, poupança, locação de automóveis (ALMEIDA, 2010).
É importante saber que a oferta, a publicidade e a propaganda (que veiculam a oferta) vinculam-se ao contrato celebrado entre fornecedor e consumidor. Isso significa que o fornecedor deve sempre fornecer algo que condiz com o que foi ofertado, sob pena de se responsabilizar por isso. Se você for objeto de uma propaganda enganosa ou de uma oferta que não condizia com a realidade, mesmo que não venha a adquirir o produto ou serviço, pode reclamar seus direitos. O direito do consumidor protegeu todas estas relações.
O contrato de consumo deve ser sempre celebrado mediante a boa-fé entre as partes, com muita transparência e lealdade.
A Lei federal que regulamenta o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a Lei nº 8.078, de 11/09/90 (BRASIL, 1990). Você inclusive pode lê-la no site do planalto (atualizada):
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>.
A definição legal do conceito de consumidor foi dada pelo CDC que, em seu artigo 2º, conceituou consumidor como “[...] toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (BRASIL, 1990). No parágrafo único do referido artigo, decretou que “[...] equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo” (BRASIL, 1990).
Talvez o mais importante elemento presente no conceito de consumidor disposto pelo CDC é odestinatário final. A Lei, ao prescrever que o consumidor deve ser “destinatário final”, quis evidenciar que o uso do produto/serviço adquirido deve ser para uso próprio, privado, individual, familiar ou doméstico, e até para terceiros, desde que o repasse não se dê por revenda (ALMEIDA, 2010). Isso significa que só é consumidor, segundo a Lei, aquele que compra um produto ou faz uso de um serviço sem revendê-lo. Se revender a terceiros algo que adquiriu, seja um produto/serviço, não é consumidor.
Em relação ao consumidor por equiparação, cumpre ressaltar que tratam de grupos de pessoas ou uma coletividade (determinada ou não) submetida, por exemplo, à prática comercial abusiva (oferta, propaganda). Neste exemplo, embora as pessoas não tenham adquirido o produto/serviço, elas podem ter sido alvo de propaganda enganosa.
O Código de Defesa do Consumidor protege todas as pessoas, mesmo que indeterminadas, que tenham sido atingidas pela má-fé exposta na prática comercial, o que significa que qualquer uma delas, ou todas, podem ajuizar ação buscando a reparação de seus eventuais danos.
O art. 3º da Lei n. 8.078/90 (CDC) (BRASIL, 1990) define a figura de fornecedor, sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Você pode verificar que a definição trazida pela Lei acabou por esgotar todas as formas de atuação no mercado de consumo, pois fornecedor não é só quem produz ou fabrica, industrial ou artesanalmente, em estabelecimentos industriais centralizados ou não, como também quem vende, ou seja, comercializa produtos nos milhares e milhões de pontos de venda em todo o território (ALMEIDA, 2010).
Outro aspecto a ser considerado no CDC são os direitos lá estatuídos. Você conhece os direitos básicos do consumidor? Não há como discorrer sobre o CDC e não comentar sobre estes direitos básicos.
O artigo 6º, do CDC, assim dispõe
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