O BIZUS CESPE DE CONSTITUCIONAL
Por: fabianoampm • 16/11/2017 • Trabalho acadêmico • 3.965 Palavras (16 Páginas) • 304 Visualizações
BIZUS CESPE DE CONSTITUCIONAL
A C.F 88 É :
P = Promulgada
R = Rígida
A = Analítica
F = Formal
E = Escrita
D = Dogmática
Classificação da Constituição Brasileira de 1988:
• Quanto à origem: promulgada;
• Quanto à forma: escrita;
• Quanto ao modo de elaboração: dogmática;
• Quanto ao conteúdo: formal;
• Quanto à alterabilidade: rígida;
• Quanto à dogmática: eclética ou compromissória;
• Quanto ao critério ontológico (Loewenstein): normativa;
• Quanto ao sistema: principiológica;
• Quanto à extensão: analítica.
A CF/88, quanto à extensão, é analítica, pois desce às minudências e, dessa forma, estabelece regras que estaríam em leis infraconstitucionais.
Analíticas, porque são AMPLAS, EXTENSAS, LARGAS, PROLIXAS, LONGAS, DESENVOLVIDAS, VOLUMOSAS E INCHADAS.
- O PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR manifesta-se por meio de emendas à CF.
- O PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE manifesta-se quando da elaboração das Constituições estaduais.
- OBS: Município, Território e DF NÃO TEM esse poder (já que se trata de LO).
BIZU! O que torna uma constituição rigida é o fato da alteração de suas normas estarem submetidas a elaboração de emendas constitucionais, ou seja, uma forma mais rígida de alteração de suas normas e não o fato de determinar que certas normas poderão ser elaboradas por meio de lei complementar e outras por meio de lei ordinária.
CESPE/2015 - O estabelecimento da EDUCAÇÃO como um direito de todos e um dever do Estado e da família é uma norma constitucional PROGRAMÁTICA, que exige, do poder público, a consecução do programa de atuação planejado pelo constituinte.
- São exemplos de normas de eficácia limitada de princípios programáticos: Saúde (196), Educação (205), Desporto (217), Ciência, tecnologia e Inovação (218).
Regimes dos tratados internacionais:
1) Tratados Internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito das EC: emenda constitucional (Art. 5 §3)
2) Tratados Internacionais de direitos humanos NÃO aprovados pelo rito das EC: Status supralegal (acima das leis mas abaixo da CF e nesse sentido o STF inovou a Pirâmide de Kelsin).
3) Tratados Internacionais: Força de lei ordinária
CF, art. 5º VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A CRENÇA RELIGIOSA Trata-se de dispositivo de eficácia contida, que possui aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral (restringível). Apesar de estarem aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo, desde sua entrada em vigor, reclamam atuação legislativa no sentido de reduzir o seu alcance.
A norma constitucional que consagra a liberdade de reunião é norma de eficácia contida, na medida em que pode sofrer restrição ou suspensão em períodos de estado de defesa ou de sítio, conforme previsão do próprio texto constitucional.
- QUANTO À FORMA - a CF é classificada em ESCRITA
- QUANTO A ORIGEM- PROMULGADA;
- QUANTO AO MODO DE ELABORAÇÃO, é classificada como DOGMÁTICA
- Quanto à extensão:
As constituições são classificadas como SINTÉTICAS — aquelas que preveem apenas princípios e normas gerais do Estado.
E ANALÍTICAS aquelas que regulamentam todos os assuntos entendidos como relevantes à formação e ao funcionamento do Estado.
- As constituições podem ser classificadas como NORMATIVAS quando há uma adequação entre o conteúdo normativo do texto constitucional e a realidade social, na medida em que detentores e destinatários de poder seguem a Constituição.
Entende o Supremo Tribunal Federal que não existe direito adquirido em face de:
(a) uma nova Constituição (texto originário);
(b) mudança do padrão monetário (mudança de moeda);
(c) criação ou aumento de tributos; (ADI 3.105/DF e 3.1 28/DF)
(d) mudança de regime jurídico estatutário
- No neoconstitucionalismo, passou-se da supremacia da lei à supremacia da Constituição, com ênfase na força normativa do texto constitucional e na concretização das normas constitucionais.
- Segue resumo, segundo professor Vítor Cruz ( Ponto dos Concursos)
Classificação Constituição quanto à finalidade:
1) DIRIGENTE: Possui normas programáticas, traçando planos para o governo; Ex: CF/88
2)GARANTIA: Constituição NEGATIVA, SINTÉTICA. Não traça planos, apenas limita o Poder e organiza o Estado.
3) BALANÇO: Utilizada para ser utilizada em um determinado estágio político de um país.
- Nossa constituição pode ser FORMAL x MATERIAL ==> Quanto ao conteúdo.
FORMAL = Além de possuir matéria constitucional, possui outros assuntos.
MATERIAL = Possui somente assuntos constitucionais
- O princípio da dignidade da pessoa humana pode ser relativizado, porque, diante de casos concretos, é permitido o juízo de ponderação, visto que são variados os titulares desse direito fundamental.
- A nossa democracia é do tipo SEMIDIRETA ou REPRESENTATIVA. Um "sistema híbrido" uma democracia representativa com peculiaridades e atributos da democracia direta e indireta.
- O estabelecimento pela CF de que todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos seus termos, evidencia a adoção da democracia semidireta ou participativa.
CATÁLOGO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Art. 5º - Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
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