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O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

Trabalho Universitário: O CONTRATO DE TRABALHO E A LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  29/4/2014  •  3.270 Palavras (14 Páginas)  •  170 Visualizações

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3

2 DESENVOLVIMENTO 4

2.1 CLÍNICA DE REPOUSO 4

3 PEC 72 12

3 1 CONTRATO DE TRABALHADOR DOMESTICO 14

4. CONCLUSÃO 17

5 REFERÊNCIAS 18

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem o objetivo de informar a respeito de vários assuntos, tais como as formalidades legais e exigências na abertura de clinicas de repouso. Veremos também sobre a PEC 72, seus pontos positivos e negativos e o impacto causado, as formalidades para elaboração do contrato de trabalho antes e depois da PEC 72.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1 CLÍNICA DE REPOUSO

Para a abertura de uma empresa com atividade de clinica de repouso é necessário procurar os órgãos responsáveis para as devidas inscrições:

- Registro na Junta Comercial;

- Registro na Secretaria da Receita Federal;

- Registro na Prefeitura do Município;

- Registro no INSS;

- Registro no Sindicato Patronal (empresa ficará obrigada a recolher por ocasião da constituição e até o dia 31 de janeiro de cada ano, a Contribuição Sindical Patronal);

- Registro na Prefeitura para obter o alvará de funcionamento;

-Cadastramento junto à Caixa Econômica Federal no sistema “Conectividade Social”.

- “INSS”;

-Deve procurar a prefeitura da cidade onde pretende montar a clinica de repouso para fazer a consulta de local e efetuar a inscrição municipal para obter o alvará de funcionamento.

Liberação e registro na vigilância sanitária Estadual - o alvará de licença fornecido pela vigilância sanitária é renovado anualmente.

2.1.1 Processos Produtivos

PORTARIA Nº 810/89 - Normas para funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos.

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: O aumento da População de idosos no Brasil; A associação do processo de envelhecimento a condições sociais e sanitárias que demandam atendimento específico; A necessidade de estabelecerem-se normas para que o atendimento ao idoso em instituições seja realizado dentro de padrões técnicos elevados, resolve:

I - Ficam aprovadas as normas e os padrões para o funcionamento de casas de repouso, clínicas geriátricas e outras instituições destinadas ao atendimento de idosos, a serem observados em todo o Território Nacional.

II - O órgão competente da Secretaria Nacional de Programas Especiais de Saúde se articulará com as Secretarias de Saúde, a fim de orientá-las sobre o exato cumprimento e interpretação das normas aprovadas.

ANEXO À PORTARIA N. 810, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

NORMAS PARA O FUNCIONAMENTO DE CASAS DE REPOUSO, CLÍNICAS GERIÁTRICAS E OUTRAS INSTITUIÇÕES DESTINADAS AO ATENDIMENTO DE IDOSOS.

1. Definição: Consideram-se como instituições específicas para idosos os estabelecimentos, com denominações diversas, correspondentes aos locais físicos equipados para atender pessoas com 60 (sessenta) ou mais anos de idade, sob-regime de internato ou não, mediante pagamento ou não, durante um período indeterminado e que dispõem de um quadro de funcionários para atender às necessidades de cuidados com a saúde, alimentação, higiene, repouso e lazer dos usuários e desenvolver outras atividades características da vida institucional.

2. Organização:

2.1 Administração:

2.1.1 Estatutos e Regulamentos: Toda instituição de atenção ao idoso deve ter um estatuto e regulamentos onde estejam explicitados os seus objetivos, a estrutura da sua organização e, também, todo o conjunto de normas básicas que regem a instituição.

2.1.2 Direção Técnica: As Instituições para idosos devem contar com um responsável técnico detentor de título de uma das profissões da área de saúde, que responderá pela instituição junto à autoridade sanitária.

2.1.2.1 – As instituições que têm entre as suas finalidades prestar atenção médica-sanitária aos idosos devem contar em seu quadro funcional com um coordenador médico. A designação de especialização e geriatria e gerontologia devem obedecer às normas da Associação Médica Brasileira - ABM.

2.2 - Funcionamento:

2.2.1 - Alvará: Todas as instituições específicas para idosos devem efetuar o registro no órgão sanitário competente a nível estadual ou municipal, ou órgão correspondente no Distrito Federal. - Até a data da vigência desta Portaria, será concedido registro, em caráter precário, às instituições existentes, que não se enquadram nas normas aqui estabelecidas, sendo concedido prazo de até 12 (doze) meses para as adaptações imprescindíveis, a critério da autoridade sanitária.- A partir da vigência destas normas, só será concedido registro às instituições que se adequarem às presentes disposições.- As instituições que se propõem ao atendimento de pacientes (clínicas e hospitais geriátricos), deverão atender prioritariamente ao disposto na Portaria n. 400, do Ministério da Saúde, de 6 de dezembro de 1977.

- O alvará de funcionamento poderá ser cassado pela autoridade sanitária a qualquer momento, desde que haja irregularidades às normas estabelecidas por esta Portaria.

2.2.2- Registro de Informações e Dados:

2.2.2.1 - Registro de Admissão: As instituições deverão manter um registro atualizado das pessoas atendidas, constando de nome completo, data de nascimento, sexo, nome e endereço de um familiar ou do responsável, caso o atendimento não se deva à decisão do próprio idoso. Além dos dados acima devem ser anexadas ao registro informações demonstrando a capacidade funcional e o estado de saúde do indivíduo, a fim de adequar os serviços às necessidades da pessoa a ser atendida. Serão anotados neste registro todos os fatos relevantes ocorridos no período de atendimento relacionados

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