O Direito De Família - Conceito, Conteúdo E Caracteres
Trabalho Escolar: O Direito De Família - Conceito, Conteúdo E Caracteres. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: rpf1706 • 5/2/2015 • 3.799 Palavras (16 Páginas) • 768 Visualizações
1. DIREITO DE FAMÍLIA
1.1 Objetivo da Disciplina, método e bibliografia
1.2 Conceito, conteúdo e caracteres
1.3 Características e Princípios
1.4 A Família: conceito, origem e evolução histórica até os dias atuais
1.5 A constitucionalização do Direito de Família
A família “é um fenômeno fundado em dados biológicos, psicológicos e sociológicos regulados pelo direito” . Qualquer estudo sobre a família é inseparável do direito, porquanto o direito e o legislador agem diretamente sobre os fenômenos derivados da família.
A família de hoje, pode-se afirmar, não apresenta a mesma configuração da família de séculos anteriores. Conforme Nitschke, “falar em família é mergulhar em águas de diferentes e variados significados para as pessoas, dependendo do local onde vivem, de sua cultura e, também, de sua orientação religiosa e filosófica, entre outros aspectos” . A mudança de cultura, de hábitos e as exigências da vida contemporânea provocaram alterações, não só no dia a dia das famílias, como também na sua própria concepção legal.
Na Antiguidade, a família “era uma unidade econômica, constituída pelos antecedentes e descendentes, escravos, animais, terra, edificações, plantações, bens móveis e imóveis” (Chauí, 2005).
Na Roma Antiga, a palavra família significava “o conjunto de empregados de um senhor”; “o pertencimento a uma família era determinado mais pela autoridade a que a pessoa estava submetida do que pelos laços de sangue” . “O termo família não se referia ao casal e seus filhos, ou ao casal e seus parentes, mas ao conjunto de escravos, servos que trabalhavam para a subsistência de parentes que se achavam sob a autoridade do paterfamilias”. No direito romano, “a família era unidade religiosa, jurídica e econômica, em que o pai tinha o poder de vida e de morte sobre seus filhos, a mulher e os escravos” .
Ariès, referindo-se à família nas sociedades tradicionais, afirma “que essa família antiga tinha por missão – sentida por todos – a conservação dos bens, a prática comum de um ofício, a ajuda mútua quotidiana num mundo que um homem, e, mais ainda, uma mulher isolados não podiam sobreviver, e ainda, nos casos de crise, a proteção da honra e das vidas. Ela não tinha função afetiva. (...) As trocas afetivas e as comunicações sociais eram realizadas, portanto, fora da família, num ‘meio’ muito denso e quente, composto de vizinhos, amigos, amos e criados, crianças e velhos, mulheres e homens, em que a inclinação se podia manifestar mais livremente” .
Já no decorrer dos séculos XVI e XVII, “os dicionários franceses e ingleses traziam definições de família ora pontuadas na questão da coabitação, ora na do parentesco e da consangüinidade”. Na pós-modernidade, a família, “mais do que uma unidade emocional, constitui uma unidade sociológica, incumbindo-se de transformar organismos biológicos em seres sociais”, cabendo aos pais a responsabilidade pela transmissão de padrões culturais, valores ideológicos e morais.
Clóvis Beviláqua, autor do Código Civil de 1916, em 1937, definiu o Direito de Família como:
“O complexo das normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela e da curatela”.
Orlando Gomes, por sua vez, define o Direito de Família como:
“Conjunto de regras aplicáveis às relações entre pessoas ligadas pelo casamento, pelo parentesco, pela afinidade e pela adoção” .
Clóvis Beviláqua, na atualidade, assim define Direito de Família:
“Direito de Família é o complexo de normas que regulam a celebração do casamento (e da união estável), sua validade e os efeitos que (deles) resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal (e da união estável), as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco (do companheirismo) e os institutos complementares da tutela e curatela” .
Ruy Rosado de Aguiar Júnior, com propriedade, assinala:
“O prof. Alain Bénabent, na introdução do seu “Detroit Civile- La Famile”(Litec, Pparis, 1993, p.12) observa que o fundamento do Direito de Família resulta essencialmente do estado sociológico da população, estando diretamente influenciado por concepções morais e religiosas vigorante em um momento dado. É por isso que o Direito de Família, mais que os outros, retraça o perfil moral de uma nação. Além disso, nos últimos tempos, ou mais precisamente nas últimas três décadas, está sofrendo profundas modificações, cuja velocidade é diferente em cada país. Basta lembrar que o divórcio foi introduzido no Uruguai em 1907, no Brasil em 1977, na Argentina em 1987 e no Paraguai apenas em 1999, depois de sobre ele ter silenciado o Código Civil de 1985” .
Dentro deste panorama, o Código Civil de 1916, retratando a realidade do início do século XX, referendou inúmeras discriminações: a) contra a mulher, relativamente incapaz, equiparada aos índios, pródigos e menores púberes (art. 5º); submetida inteiramente ao marido, até para exercer profissão; chefia da sociedade conjugal exclusiva do marido (art. 233), figura do pater familias do direito romano, reproduzida no Código de Napoleão; b) contra os filhos ilegítimos: desigualdade na herança, proibição de reconhecimento dos espúrios (incestuosos e adulterinos, art. 358); c) contra as uniões de fato: total desconhecimento do fenômeno social, restrições diversas à concubina de homem casado (proibida de receber doações (art. 1.177); legados (art. 1.719, III); seguros (art. 1.474).
Nos dias atuais, a família continua considerada “a base da sociedade”, “o primeiro agente socializador do ser humano” , merecendo especial proteção do Estado”(art. 226, caput, CF).
A Constituição Federal de 1988 provocou profundas mudanças no conceito de família, cabendo mencionar:
1) proteção à família constituída: a) pelo casamento civil; b) pelo casamento religioso com efeitos
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