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O EXCLUSIVO SENHOR OS DIREITOS DA FAMÍLIA, CRIANÇAS E JUVENTUDE DA UNIÃO DE TUBAR

Tese: O EXCLUSIVO SENHOR OS DIREITOS DA FAMÍLIA, CRIANÇAS E JUVENTUDE DA UNIÃO DE TUBAR. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  24/2/2015  •  Tese  •  1.212 Palavras (5 Páginas)  •  327 Visualizações

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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUBARÃO/SC

DARLAM DE OLIVEIRA, brasileiro, separado judicialmente, administrador, inscrita no CPF/MF nº 988.599.987-00 e RG SSP-SC nº 533888, residente e domiciliado na Avenida Getúlio Vargas, nº 0987, apartamento 102, bairro Revoredo, CEP 88708-900, Tubarão/SC, representado por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na ..., vem perante Vossa Excelência apresentar:

AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR

em face de MARIA BLAUS DE OLIVEIRA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº 098.987.798-91 e RG SSP-SC nº 5/R 1.998.954, residente e domiciliada no na Avenida Getúlio Vargas, nº 0987, apartamento 102, bairro Revoredo, CEP 88708-900, Tubarão/SC, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:

DOS FATOS

O requerente é filho da interditanda e ambos residem juntos, tendo em vista que a Sra. Maria não é capaz de atender as suas necessidades sozinhas.

A interditanda nasceu em 14 de setembro de 1935, encontrando-se atualmente com 79 anos, e de uns anos para cá a mesma começou a apresentar comportamentos estranhos.

Posteriormente, o Requerente levou a interditanda a uma consulta médica, onde fora constatado que a mesma possui um quadro de demência (CID 10 F03), ficando claro o motivo da Sra. Maria conversar com o que seriam “espíritos”.

Vislumbra-se cristalinamente que a interditanda não possui condições para a prática dos atos da vida civil e para os cuidados com sua pessoa no que tange a higiene, alimentação e segurança.

Cabe salientar, que a mesma possui uma aplicação de R$100.000,00 (cem mil reais), no Banco do Brasil, conta 21.987-0, agência 2340-0, bem como duas salas comerciais localizadas no edifício Minas Center, na Avenida Marcolino Martins Cabral, nº 1200 - sendo as salas 304 e 306, com matrículas 21.098 e 21.099 do 2º Registro de Imóveis de Tubarão.

Ademais, a senha do cartão na qual a Sra. Maria recebia sua aposentadoria expirou, contudo não há condições de fazer o recadastramento, tendo em vista seu quadro clínico.

Ante os fatos narrados, fica evidenciado que não resta outra alternativa ao requerente a não ser ingressar com a presente demanda, a fim de possa assegurar o bem estar da requerida, bem como preservar seus bens.

Destarte, diante da situação da interditanda, que não tem condições de gerir e administrar seus bens, é imprescindível que seja legalmente representada, expedindo-se o respectivo termo de curatela nomeando o Requerente seu curador, para que possa regularizar sua situação e receber o benefício.

DA CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR

Deflui do laudo médico o “fumus boni iuris”, sendo que este constata o défice intelectual, bem como dos fatos já aduzidos, os quais demonstram a incapacidade da interditanda para reger a sua pessoa.

Desse modo, consubstanciada a prova da verossimilhança, somada ao receio de dano irreparável, presentes a força maior ou o estado de necessidade, ou seja, a necessidade de proceder ao recadastramento da interditanda junto ao banco para assegurar o benefício previdenciário, uma vez reconhecida sua natureza de cunho alimentar.

Ademais, conforme exposto, a interditanda possui salas alugadas e a quantia de R$100.000,00 (cem mil reais) em aplicação, patrimônio este, na qual não possui condições de administrar, o que pode acabar ocasionar a sua insolvência.

Assim, demonstrado está o fundado receio de dano de difícil reparação (periculum in mora) ao patrimônio da interditanda, até a efetivação da tutela pleiteada.

Destarte, mister a concessão de medida liminar de antecipação de tutela, consoante o art. 798 do Código de Processo Civil, nomeando o requerido, ainda que provisoriamente, como curador, autorizado a representá-la no que necessário for.

DO DIREITO

O Requerente possui legitimidade para propor a presente, tendo em vista que é filho da interditanda, fato este comprovado pela Certidão de Nascimento (documento em anexo). Seguindo, assim, o disposto no inciso II do artigo 1.177 e art. 1.768, ambos do Código de Processo Civil:

Art. 1.177. A interdição pode ser promovida:

[...]

II - pelo cônjuge ou algum parente próximo;

Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:

II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

Nos termos do artigo 1775 do CC, o Requerente é parte legitima para propor a presente ação, vejamos:

Art. 1775. O cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito.

§1º Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe, na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto.

§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos.

[...]

Assim, no presente caso, o Requerente é a pessoa apropriada para ser o curador de sua mãe, uma vez que o mesmo já reside e cuida da Interditanda.

Ademais, em seu artigo 3º, inciso II, o Código Civil, dispõe sobre a incapacidade absoluta, o que se enquadra no caso em tela. Senão, vejamos:

Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos

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