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OBRIGAÇÕES SOLIDARIAS

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Por:   •  31/10/2014  •  1.159 Palavras (5 Páginas)  •  480 Visualizações

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CURSO DE DIREITO

Alexandre Cavalheiro Wolf

Caroline Resende Figueiredo

OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

Prof. Alexandre Cortez Fernandes

Caxias do Sul

2014

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OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

A obrigação solidária, no contexto das modalidades obrigacionais, é um dos temas mais instigantes do Código Civil, estando presente no Livro I, da Parte Especial (artigos 264 a 285), é quando a totalidade puder ser exigida indiferentemente por qualquer um dos credores de quaisquer dos devedores. Cada devedor deve o todo e não apenas sua fração ideal.

Dispõe o art.264 do Código Civil: “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.” (SARAIVA, 2014, Código Civil, 14ª Ed).

A multiplicidade de credores e devedores caracteriza a obrigação solidária tendo cada credor o direito à totalidade da prestação, como se este fosse o único credor, ou ainda, o devedor seja imputado da dívida toda, como único devedor.

Características das Obrigações Solidárias:

 a pluralidade de sujeitos;

 a multiplicidade de vínculos;

 a unidade de prestação;

 corresponsabilidade.

Em se tratando de características, Diniz 1·, ensina o seguinte:

"a posição dominante na mais atualizada doutrina brasileira é a que, na natureza da obrigação solidária, divisa uma pluralidade de sujeitos ativos ou passivos, uma multiplicidade de vínculos e uma unidade de prestação, já que cada sujeito responde inteiramente pela prestação ou pode exigi-la por inteiro, mas o pagamento ou o recebimento por um só dos codevedores extingue a obrigação perante todos os demais, podendo ainda ser diversa a modalidade ou o termo da obrigação em relação a cada um dos sujeitos solidários”.

1 Maria Helena Diniz. Curso de Direito Civil, 4 ª Ed., Vol. II, São Paulo, pp.134; Silvio Rodrigues. Direito Civil, 19 Ed., Saraiva, São Paulo, 1989.

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Princípios das Obrigações Solidárias

1.1 A variabilidade

Conforme consta no artigo 266 do CCB, ou seja, apesar da solidariedade pode-se variar a forma de cobrar, exigindo-se formas distintas para que se efetive a obrigação solidária.

1.2 A não presunção da solidariedade

Conforme o artigo 265 do CCB, resulta da vontade da lei ou das partes. Porém, em alguns casos há exemplos de solidariedade presumida, como é o caso do artigo 942 do CCB, que em seu parágrafo único informa o seguinte: São solidariamente responsáveis com os autores os coautores e as pessoas designadas no artigo 932. O Código de Defesa do Consumidor também estabelece solidariedade.

Solidariedade Ativa

Obrigações solidárias ativas se dão entre os credores, o polo ativo da ação. Estão disciplinadas do artigo 267 ao 274 do CCB. Um exemplo pode será conta correte bancária conjunta.

No momento em que há o pagamento de uma ação solidária, na solidariedade ativa, a dívida estará extinta. O pagamento integral causa a extinção da obrigação, aonde os demais credores irão se voltar contra o credor que recebeu a dívida, cada um cobrando a sua quantia correspondente, contudo, os credores não possuem mais a garantia de pagamento do devedor.

Nas obrigações solidárias, enquanto um dos credores não ingressa em juízo, o devedor pode cumprir a obrigação pagando a dívida a qualquer um dos credores, mas se, por sua vez, um dos credores ingressa com ação judicial, o devedor obrigatoriamente terá de pagar a obrigação a um desses credores

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solidários, se os outros credores quiserem cobrar a dívida, eles devem ingressar juntamente nessa ação.

Solidariedade Passiva

Na solidariedade passiva, cada um dos devedores está obrigado ao cumprimento integral da obrigação, que pode ser exigida de todos conjuntamente ou apenas de algum deles. Como a solidariedade passiva é constituída em benefício do credor, pode ele abrir mão da faculdade que tem de exigir a prestação por inteiro de um só devedor, podendo exigi-la, parcialmente, de um ou de alguns. Só que nesta última hipótese permanece a solidariedade dos devedores quanto ao remanescente da dívida.

Conforme o art. 275, CC:

“O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto”.

Parágrafo único. “Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.”

Quando num mesmo negócio jurídico acharem-se reunidas a solidariedade ativa e a passiva, ter-se-á a denominada solidariedade mista, da qual não se cogitou nem no Código Civil de 1916 nem no Novo Código Civil.

Segundo Miranda2:

"O que faz a solidariedade passiva não é a unidade de dívida e, pois, de crédito, mas sim a comunidade do fim. Nem a causa das obrigações, nem a própria fonte

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