ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - TRIPARTIÇÃO DOS PODERES.
Artigos Científicos: ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - TRIPARTIÇÃO DOS PODERES.. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: cimey • 17/11/2013 • 1.628 Palavras (7 Páginas) • 511 Visualizações
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES – TRIPARTIÇÃO DOS PODERES.
1. PRIMEIRAS LINHAS TEORICAS SOBRE A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES – ARISTÓTELES E MONTESQUIEU.
As primeiras ideias a cerca da Tripartição dos poderes surgiram com o filósofo Aristóteles com sua afirmação de que em todo governo existem três poderes essenciais necessários à ação do Estado (Aristóteles, 1998, p. 127). Estas ideias foram resgatadas por Montesquieu (político, filósofo e escritor francês) que teve sua teoria da divisão dos Poderes muito mais solidificada no mundo político e jurídico de sua época permanecendo até os dias de hoje.
Segundo a teoria de Montesquieu, os Poderes da União são divididos em três: Executivo, Legislativo e Judiciário, independentes e harmônicos entre si. Embora este último não sendo realmente considerado por ele um poder, pois era a favor da Monarquia Parlamentar. Suas ideias tiveram grande influencia na corrente iluminista contextualizando com a mudança do pensamento teológico para o racional em que a explicação para as coisas passa a não mais estar no transcendental, mas no próprio homem. O foco passa a ser os ensinamentos históricos, factuais no qual as ciências naturais se tenta fazer a ciência da razão e da experimentação, o que propicia a Sociologia comparativa de Montesquieu.
A teoria da Tripartição dos Poderes vem para assegurar o controle do exercício do poder governamental diante da relevância da função Estatal. Durante a Revolução Francesa constatou-se a junção entre Burguesia e classes populares e é neste contexto que Montesquieu apresenta ao mundo o Espírito Das Leis no qual elabora conceitos sobre formas de governo e exercício da autoridade política. Vê-se na obra o seu comprometimento com uma nova ordem estatal, o que não deixou de ser também apresentado nos artigos de Aristóteles. O fato é que a concepção da separação dos poderes que vemos hoje seria impossível para a época de Aristóteles, pois a fragmentação do exercício do poder dificultaria na tomada de decisões do Império enfraquecendo suas defesas e comprometendo o processo de conquista e ampliação de domínio, forma de governo adotado na época.
Contudo, se para a época de Aristóteles a concentração do poder nas mãos de uma única pessoa era fundamental para o controle do ato de governar, para Montesquieu a descentralização do poder era fundamental à liberdade. O ato de legislar, administrar e julgar deveria estar em observância ás leis vigente para que não haja o abuso do poder. Para isso a tripartição deve estabelecer uma relação de equidade entre os poderes onde nenhum se sobreponha ao outro dentro das relações entre os membros da sociedade.
2. NO QUE CONSISTE O CHAMADO “SISTEMA DE FREIOS DE CONTRAPESOS”? QUAL A SUA CORRELAÇÃO COM A TRIPARTIÇÃO DOS PODERES?
A essência do mecanismo da separação dos três poderes consiste no sistema de freios e contrapesos. Como figuras representativas do Poder do Estado, os três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) estão aptos a conter os abusos um do outro de forma a se equilibrarem, com o intuito de se tornarem harmônicos e independentes entre si.
À exemplo da busca por este equilíbrio, o Judiciário ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei, é um freio ao ato do legislativo quando este conduz suas ações de forma arbitraria. O contrapeso é que todos os poderes possuem funções distintas, de forma que um não manda mais do que o outro.
Outro exemplo é quando o Legislativo cria uma lei e no Congresso e esta vai à votação e aprovação. Se o Executivo, na figura do Presidente, entender que a lei não é benéfica, sendo esta inconstitucional ou abusiva, poderá vetá-la.
Em suma a existência deste sistema converge para uma finalidade maior que o próprio poder estatal sendo qual for a sua figura representativa, a finalidade do bem social. Este sim deve ser preservado em sua essência.
É fundamental que haja uma detenção das ações dos três Poderes. A Constituição assegura que ninguém seja forçado a fazer as coisas a que a lei não o briga e a fazer o que alei lhe permite.
Em um Estado livre, o Poder Legislativo no exercício de sua função não deve conter as ações do Poder Executivo. Na verdade o que existe é a faculdade de examinar de que maneira as leis foram executadas garantindo o princípio da legalidade.
O Legislativo não deve julgar o cidadão comum e por conseguinte o comportamento de quem executa as leis. O Poder Executivo deve estar nas mãos de um só, porque essa parte do governo que quase sempre precisa agir imediatamente é bem administrada por um do que por muitos. Se o Poder Executivo fosse confiado a certo número de pessoas tiradas do legislativo, já não haveria liberdade, porque os dois poderes estariam unidos com as mesmas pessoas fazendo as vezes, e podendo fazer sempre parte de um e de outro. Aconteceria de duas coisas uma, ou já não haveriam decisões legislativas e o Estado cairia na anarquia, ou essas decisões seriam tomadas pelo Poder Executivo, e este se tronaria absoluto.
O governo deve ser uno a tal ponto que um cidadão não precise temer outro cidadão.
Se a liberdade de se poder julgar não for separado do poder legislativo e Executivo, temeríamos a tirania. Se o judiciário estiver unido ao poder legislativo será arbitrário o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos, pois o juiz será legislador. Se o judiciário estiver unido ao poder executivo, o juiz poderá ter a força de um opressor.
O poder é um só, o que acontece é que há uma divisão desses poderes, para não haver abusos entre eles mesmos e para com os cidadãos, e assim não ultrapassar os limites do poder.
3. ANÁLISE DO CASO CONCRETO: UM JUIZ DE DIREITO, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, DECIDE EXPEDIR UMA PORTARIA E UMA CIRCULAR, DETERMINANDO SUA FIXAÇÃO DENTRO DO FÓRUM LOCAL. É POSSÍVEL AFIRMAR QUE ESSE ATO DO MAGISTRADO É ILEGAL, UMA VEZ QUE ESTARIA REALIZANDO ATO TÍPICO DO PODER LEGISLATIVO?
Para o caso proposto, o ato do Juiz não seria ilegal, pois a própria Constituição prevê que o Poder Judiciário exerça atos típicos do Legislativo. O art. 99 da Constituição Federal (CF) assegura autonomia administrativa e financeira ao Poder Judiciário, no qual pode ser observado que a expedição de uma portaria e uma circular dentro do referido Fórum trata-se de um mero ato administrativo.
As outras esferas do Poder como o Executivo também exercem funções atípicas ás suas, como nos casos de legislar quando produz, por exemplo, normas
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