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Oab V Penal

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Por:   •  31/7/2014  •  2.064 Palavras (9 Páginas)  •  414 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE __

Processo n. xxxx.xxx-x

ELIETE DE TAL, brasileira, (estado civil), (profissão), (endereço domiciliar),(RG), (CPF), por meio de seu procurador constituído, Dr.(a) ___, infra-assinado, inscrito(a) na OAB/PR sob o nº xx.xxx, com endereço profissional à Rua ___, nesta cidade e comarca de ___, Estado do ___, constituído(a) nos autos por instrumento procuratório, propor a seguinte ação de

RECURSO DE APELAÇÃO

Contra sentença referente à ação que lhe move a Justiça Pública que a condenou como incursa nas penas do art. 155, § 3º, II, do Código Penal, com fundamento no artigo 593, I do CPP, pelos motivos a seguir demonstrados.

Outrossim, requer-se o recebimento do presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, com a devida intimação da parte contrária para, querendo, apresente suas contra-razões.

Por fim, requer a juntada das guias destinadas ao preparo, porte de remessa e de retorno, devidamente recolhidas, bem como requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Ponta Grossa, 21 de fevereiro de 2011

Advogado(a)

OAB/PR sob o nº xx.xxx

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

Processo de origem n. 2011.666-6

Requerente: Eliete de Tal

Requerido: Ministério Público do Estado

Pressuposto de admissibilidade

O presente recurso encontra-se tempestivo, visto que a sentença foi proferida em 16 de fevereiro de 2011, com prazo de 5(cinco) dias para apresentação da apelação, culminando no dia 21 de fevereiro de 2011, conforme artigo 593 do Código de Processo Penal.

Também no mesmo Artigo, inciso I, verifica-se a previsão legal para apresentação do Recurso de Apelação diante de sentença definitiva de condenação, interposto por petição – assinado pelo representante do recorrente, se adequando à letra da lei.

Dos fatos

A apelante foi denunciada por, supostamente, ter praticado o delito de furto qualificado por abuso de confiança (art. 155, § 3º, II, do CP) contra Cláudio. Segundo consta da denúncia, a denunciada teria se aproveitado da profissão de empregada doméstica da vítima para furtar a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais), condição pessoal esta que, conforme a acusação, implicaria a qualificação do delito por abuso de confiança.

O crime teria ocorrido em 20 de dezembro de 2006, sendo a denúncia oferecida em 10 de janeiro de 2007 e recebida em 12 de janeiro de 2007. Em 10 de dezembro de 2009 foi prolatada sentença para condenar a apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em razão da prática do crime previsto no art. 155, § 2º, IV, do CP.

Da sentença foi interposto recurso de apelação exclusivo da defesa, pleiteando a anulação de toda a instrução criminal, ante a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento injustificado de uma pergunta formulada a uma testemunha. O Tribunal de Justiça julgou procedente o recurso para anular a sentença.

Após a realização da instrução criminal, com a oitiva da referida testemunha e juntada de comprovação de rendimentos mensais da vítima, e apresentação de memoriais, foi proferida, em 09 de fevereiro de 2011, nova sentença penal condenando Eliete à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, convertida em restritivas de direitos, consubstanciada na prestação de 08 (oito) horas semanais de serviços comunitários, durante o período de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses em instituição a ser definida pelo juízo de execuções penais. De acordo com as razões de decidir, a pena-base foi exasperada do mínimo sob o fundamento do abuso de confiança configurar circunstância judicial desfavorável.

Dos fundamentos

I. Nulidade da sentença

Em um primeiro momento a ré fora condenada à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão. De tal decisão interpôs-se recurso de apelação, pleiteando a anulação da sentença, por cerceamento de defesa. Ressalte-se que o Ministério Público dela não recorreu. Analisando o recurso exclusivo da defesa, o Tribunal de Justiça julgou-o totalmente procedente para anular a decisão de primeiro grau.

Após nova instrução, o juiz “a quo” prolatou nova decisão, condenando a ré à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Dessa decisão interpôs-se o presente recurso, também exclusivo da defesa.

Do exposto observa-se um claro equívoco na dosimetria da pena, uma vez que a segunda sentença majorou a pena em relação à sentença anterior. A pena foi alçada de 02 (dois) anos para 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão. A técnica estaria correta se não fosse a ausência de recurso da acusação na primeira sentença. Vale lembrar que o juiz está atrelado ao recurso exclusivo da defesa, não sendo permitida a piora da situação do réu (art. 617 do CPP), sob pena de se desestimular a interposição de recursos e se ferir o sistema acusatório.

Deste modo, com apoio na jurisprudência dos tribunais superiores e na doutrina, a sentença que majorar a pena em relação à sentença anteriormente anulada, por recurso de apelação exclusivo da defesa, implicará o fenômeno processual da “reformatio in pejus” indireta, cujo efeito também será a nulidade da decisão.

II. Prescrição da pretensão punitiva retroativa

Com a nulidade da sentença, o magistrado estará limitado à fixação da pena definitiva em, no máximo, 02 (dois) anos de reclusão, lembrando ser esta a sanção aplicada na primeira sentença anulada. Tudo isso se justifica para evitar a reprovável “reformatio in pejus” indireta, consoante já afirmado no tópico anterior.

Com efeito, a prescrição retroativa (art. 110, §1º, do CP), que é contada do trânsito em julgado para a acusação caminhando em direção às causas interruptivas a ela anteriores (a exemplo da sentença e do recebimento da denúncia), será verificada com o transcurso de tempo superior a quatro anos, porquanto os dois anos de pena imposta prescrevem em quatro anos, nos termos do art. 109, V, do CP.

Como já

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