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Organização Estrutural Da Justiça Brasileira

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Por:   •  28/3/2015  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  181 Visualizações

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Antes de discorrer sobre a Organização Judiciária, se faz necessário entendermos a divisão de funções do Poder Público, estabelecida da seguinte maneira:

• Função legislativa: elaboração das leis;

• Função administrativa: administração da coisa pública;

• Função judiciária: aplicação do direito no caso concreto (função jurisdicional) e atividades legislativas e administrativas, logo o poder judiciário possui as três funções do Poder Público.

Em nosso país o Poder Legislativo está segmentado em três âmbitos: o federal, o estadual e o municipal; bem como o Poder Executivo – âmbito federal, estadual e municipal; já o Poder Judiciário existe no estrato federal e estadual (constituição), apesar disso ele é uno, possui jurisdição nacional, entretanto o federal é custeado pela União e o estadual é custeado por cada estado registrado em nossa união.

Para sintetizar o conceito de organização e divisão Jurídica, cito o jurista Luiz Rodrigues Wambier, o qual sobre o tema escreveu, ”as normas da organização, conforme a Constituição Federal estão entre o Direito Administrativo (estruturação dos órgãos públicos – não interferindo em direitos e ônus das partes, sendo o apoio e estando a serviço do Direito Processual) e o Direito Processual e são aquelas que regulam o funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, mediante a atribuição de funções e divisão de competência de seus órgãos, singulares ou colegiados”.

Divisão Judiciária

O mais alto grau do Poder Judiciário é o Supremo Tribunal Federal e sua divisão organizacional está em dois grandes troncos:

1. A Justiça Comum (ordinária) – Federal e Estadual – em regra, é de competência da Justiça Federal o julgamento das demandas em que houver interesse da União, de autarquia federal ou de empresa pública federal, as demais demandas são julgadas pela Justiça Estadual.

2. Justiças especiais: apenas Federal – eleitoral, do trabalho, militar; a exceção para o âmbito federal é a Justiça Militar que pode ser estadual.

A regra jurídica que trata a Organização Jurídica é a Constituição Federal – cabem aos estados legislarem sobre a organização e divisão judiciárias e devem fazer por meio do Poder Legislativo Estadual – Assembleias Legislativas. Contudo é de competência dos tribunais de justiças estaduais proporem ao Poder Legislativo Estadual a alteração da organização e divisão judiciárias.

Resumo: “Organização Judiciária é a disciplina do Poder Judiciário, dos seus órgãos principais e auxiliares, no tocante a sua constituição, composição e atribuições” de como a justiça é organizada hierarquicamente para assim melhorar a estrutura dos seus órgãos e colaboradores com o fim de alcançar com maior eficiência a pacificação social por meio da aplicação do direito ao caso concreto. Quão mais organizado for o Poder Judiciário, mais eficiente ele será, garantindo assim o acesso constitucional à preservação da Justiça.

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