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Os Planos Do Negócio Jurídico

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Por:   •  9/9/2014  •  3.496 Palavras (14 Páginas)  •  276 Visualizações

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OS PLANOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

Ementário de temas: Ato e Negócio Jurídico – Fato Jurídico – Negócio jurídico – Classificação dos Negócios Jurídicos - Existência, Validade e Eficácia do negócio jurídico - Considerações acerca dos requisitos de validade do art. 104.

Leitura obrigatória: VENCESLAU, Rose Melo. “O negócio jurídico e as suas modalidades”, in Gustavo Tepedino (org). A Parte Geral do Novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2002; pp. 177/200.

Leituras complementares: TEPEDINO, Gustavo, BODIN DE MORAES, Maria Celina e BARBOZA,Helena. Código Civil Interpretado conforme a Constituição da República, v. I. Rio de Janeiro: Renovar, 2004; pp. 207/220.Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, v. I. Rio de Janeiro: Forense, 2005; pp. 475/495.

1. Roteiro de aula:

Ato e Negócio Jurídico

No Código Civil de 1916, ato jurídico era considerado como todo ato voluntário, revestido das condições determinadas pela lei e que produzisse regularmente efeitos jurídicos. Fatores como a vontade humana careciam ainda de maiores estudos sobre a sua participação para a formação de um conceito, e ao contrário do que se observa atualmente, a diferenciação entre ato jurídico e negócio jurídico ainda não restava bem delineada.

A noção de negócio jurídico provém de trabalhos doutrinários alemães que passaram a considerar a importância das manifestações de vontade na produção de efeitos jurídicos. Dessa forma, a doutrina gradativamente se aproximou de um conceito contemporâneo de ato jurídico, o qual, mais modernamente, é compreendido em um sentido amplo, passando a se desdobrar em dois outros significados: (i) o ato jurídico em sentido estrito; e (ii) o negócio jurídico.

Antes de estudar os atos jurídicos em sentido amplo, algumas considerações acerca da categoria mais ampla de fatos jurídicos se fazem necessárias.

Fato Jurídico

Fato jurídico é um acontecimento, quer seja humano, quer seja natural, apto a produzir efeitos jurídicos, provocando o nascimento, a continuação, a modificação ou a extinção de relações jurídicas e dos direitos que a ela se referem.

Os fatos jurídicos podem ser subdivididos em espécies. Eles se bipartem tendo como critério a sua natureza, podendo ser denominados fatos humanos voluntários ou eventos naturais.

Os fatos jurídicos naturais (que decorrem de eventos naturais) são independentes da vontade do homem. Não se deve afirmar que os mesmos são completamente estranhos ao homem, visto que fulminam as relações jurídicas – que por sua vez são titularizadas por pessoas físicas ou jurídicas (conjunção de vontades humanas para o atingimento de um fim).

Esses fatos decorrem da manifestação da natureza, podendo ser ordinários ou extraordinários. Os ordinários são aqueles cuja verificação é comum, tal qual o nascimento e a morte; os extraordinários, por sua vez, são dotados de maior margem de imprevisibilidade, correspondendo aos denominados caso fortuito ou força maior.

Além dos fatos jurídicos naturais, deve-se mencionar a existência de fatos humanos voluntários, que são aqueles que resultam da atuação humana, seja ela positiva ou negativa. Tais fatos influem nas relações jurídicas, variando em razão da tipologia do ato praticado. Dividem-se em fatos lícitos (atos jurídicos lícitos em sentido amplo) e fatos ilícitos.

Os atos jurídicos latu sensu, são aqueles caracterizados pela atuação da vontade da parte em sua constituição e na produção de sus efeitos. A manifestação de vontade assume aqui um papel muito mais relevante do que nas tipologias examinadas acima. Os atos jurídicos em sentido amplo subdividem-se em duas espécies:

(i) Ato jurídico stricto sensu - a declaração de vontade é dirigida para a produção de efeitos previamente determinados em lei, imodificáveis pela ação volitiva. Não compete à parte modificar, moldar os efeitos dessa declaração de vontade, mas apenas decidir pela produção de um ato que possui os seus efeitos já previamente estipulados. A manifestação de vontade se corporifica pela intenção ou não de sofrer em sua esfera jurídica os efeitos já determinados pela letra da lei;

(ii) Negócio jurídico – Os efeitos que se produzem a partir dos negócios jurídicos são aqueles não proibidos pela lei. Não confrontando com a dicção legal, as partes possuem espaço para construir relações jurídicas de diversos moldes. O teor negocial aqui é flagrantemente maior, implicando na composição de interesses. Os efeitos são permitidos pela lei e são desejados pelos agentes.

Os fatos ilícitos, por sua vez, são aqueles que se processam contrariamente à ordem jurídica, provocando o dever de reparação. Produzem efeitos diversos ou não pretendidos pelos agentes que lhes dão causa.

Negócio jurídico

Negócio jurídico é a declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos voluntariamente perseguidos. Os sujeitos de direito, mediante o exercício de sua vontade em conformidade com a lei, dão origem a relações jurídicas.

Certo é que ato e negócio jurídico são institutos onde a vontade se encontra presente. A distinção se processa quando se atenta ao conteúdo dessas figuras e aos efeitos que delas decorrem.

No ato jurídico em sentido estrito, o conteúdo e efeitos são previamente determinados pelo ordenamento, competindo à vontade apenas decidir pela produção ou não desses efeitos.

O negócio jurídico, por sua vez, difere desse tratamento ao possibilitar às partes modelarem esse conteúdo, e conseqüentemente, os efeitos do ato. O negócio jurídico é campo onde há liberdade de construção para as partes, liberdade essa que se manifesta no livre desembaraço da vontade negocial.

Essa vontade negocial se manifesta tendo em vista o princípio da autonomia da vontade (autonomia privada), que como o próprio nome já diz, trata da liberdade de negociação que os agentes privados são dotados.

A própria autonomia privada, em certa análise, não deixa de ser uma permissão legal. Ela se manifesta nas hipóteses em que a lei não pré-estabelece todo o conteúdo e efeitos que uma determinada manifestação de vontade assume. Quando há campo para a livre manifestação da autonomia privada, as partes podem determinar o conteúdo, forma e efeitos dos seus atos jurídicos (aqui compreendidos em sentido amplo), atuando na criação de um negócio jurídico.

Acerca do conceito moderno de autonomia privada,

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