Os direitos sociais como uma dimensão dos direitos humanos básicos
Pesquisas Acadêmicas: Os direitos sociais como uma dimensão dos direitos humanos básicos. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Rosa1975 • 23/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 4.529 Palavras (19 Páginas) • 335 Visualizações
Os direitos sociais são aqueles que têm por objetivo garantir aos indivíduos condições materiais tidas como imprescindíveis para o pleno gozo dos seus direitos, por isso tendem a exigir do Estado uma intervenção na ordem social que assegure os critérios de justiça distributiva, assim diferentemente dos direitos a liberdade, se realizam por meio de atuação estatal com a finalidade de diminuir as desigualdades sociais, por isso tendem a possuir um custo excessivamente alto e a se realizar em longo prazo.
Tais direitos surgiram nos moldes atuais, em decorrência da Revolução Industrial no século XIX, que passa a substituir o homem pela maquina,gerando, como conseqüência o desemprego em massa, centuriões de misérias e grande excedente de mão-de-obra, tudo isso gerou evidentemente desigualdade social, fazendo com que o Estado se visse diante da necessidade de proteção ao trabalho e a outros direitos como: a saúde, a educação, ao lazer, entre outros.
Contudo, os direitos sociais tiveram realmente seu ápice com o marxismo e o socialismo revolucionário, já no século XX que trouxeram uma nova concepção de divisão do trabalho e do capital, por isso entende-se que os direitos sócios foram aceitos nos ordenamentos jurídicos por uma questão política, e não social isso é para evitar que o socialismo acabasse por derrubar o capitalismo.
O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 se refere de maneira bastante genérica aos direitos sociais por excelência, como o direito a saúde, ao trabalho, ao lazer entre outros. Partindo desse pressuposto os direitos sociais buscam a qualidade de vida dos indivíduos, no entanto apesar de estarem interligados faz-se necessário, ressaltar e distinguir as diferenças entre direitos sociais e direitos individuais. Portando os direitos sociais, como dimensão dos direitos fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a equalização de situações sociais desiguais, são, portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade.
Na sua grande maioria, os direitos sociais dependem de uma atuação do Estado, razão pela qual grande parte dessas normas é de eficácia limitada. Ainda, valem como pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que cria condições materiais mais propícias ao aferimento da igualdade real, o que, por sua vez, proporciona condição mais compatível com o exercício efetivo da liberdade.
A Constituição Federal de 1988 teve uma grande preocupação especial quanto aos direitos sociais do brasileiro, quando estabelecendo uma série de dispositivos que assegurassem ao cidadão todo o básico necessário para a sua existência digna e para que tenha condições de trabalho e emprego ideais. Em suma, todas as formalidades para que se determinasse um Estado de bem-estar social para o brasileiro foram realizadas, e estão na Constituição Federal de 1988.
O Trabalho como Direito Social
Não raro e constante, é perceptível a insatisfação de diversas classes ou ramos da sociedade por não ter os seus direitos atendidos ou pela reivindicação de direitos que julgam ser necessários ao grupo. A classe trabalhadora que desempenha papel de suma importância na sociedade, tem direitos constitucionalmente garantidos, presentes expressamente no rol dos direitos sociais.
No entanto ao trabalho nem sempre foi dada a devida tutela estatal, sendo recentemente reconhecido como direito social. Inicialmente o estado não intervinha em relação trabalhista, prevalecendo o contrato feito entre trabalhador e patrão.
Evento importante para que o trabalho venha a ser tutelado de forma integral por leis estatais foi a Revolução Industrial, onde o trabalho era realizado em regime de servidão com duração de até dezoito horas diárias, muito mal remunerados em condições insalubres na qual o homem deveria acompanhar o ritmo da máquina.
Esse ritmo de árduo labor também era aplicado a crianças e mulheres com o diferencial de que seus salários eram menores chegando à metade ou a vinte e cinco por cento do que ganhava um homem adulto. Isto de fato acontecia em escala mundial, e somente em um cenário de conflitos, greves e sangue derramado é que as autoridades começam a se mobilizar. O primeiro país a constitucionalizar normas trabalhistas foi o México, 1917, e sendo seguido pela Alemanha com a Constituição de Weimar de 1919 e conseguintemente influenciando as demais nações a constitucionalizar direitos sociais.
Inicialmente as Constituições Brasileiras versavam apenas sobre a forma de estado e sistema de governo. A Constituição de 1824, apenas tratou de abolir as corporações de oficio, que atrapalhava o exercício de ofícios e profissões. Em 1891 a presente Carta Magna reconhece a liberdade de associação, determinando que a todos fosse licita a associação e reunião sem armas, não podendo a polícia intervir, salvo para manter a ordem pública. Com a reivindicação por meio de movimentos operários, e devido às transformações que estavam ocorrendo no mundo, com a criação da organização internacional do trabalho surge uma política trabalhista idealizada por Getúlio Vargas.
A Constituição Federal de 1934 teve importante destaque tanto na área social como na área trabalhista impondo jornada de trabalho de oito horas, garantias de liberdade sindical e protegendo o trabalho de mulheres e crianças entre outros benefícios ao trabalhador. Já a Constituição de 1937, outorgada pelo então presidente Getúlio Vargas, traz mudanças, de forma que é criado o sindicato único, vinculado ao estado, estabelece também a competência normativa dos tribunais do trabalho que tinham por objetivo principal evitar o entendimento entre empregados e empregadores.
Com a edição do decreto-lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943, faz se a sistematização das várias normas relacionada a assuntos trabalhistas e cria se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A Carta Política de 1946 traz mais democracia a área trabalhista, pois nela encontramos a participação dos trabalhadores nos lucros das empresas, repouso semanal remunerado, direito de greve, estabilidade e outros direitos que se encontravam na norma constitucional anterior.
A atual Constituição aprovada em 1988 trouxe importantes mudanças como a inclusão das normas trabalhistas no capitulo dos Direitos Sociais, já que nas constituições anteriores situavam se no âmbito da ordem econômica e social. Como se percebe, ao passo em que as nossas Constituições Federais evoluíram, vê também a evolução das normas trabalhistas, e na atualidade o
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