PENA FINAIS E CÁLCULO ADICIONAL
Relatório de pesquisa: PENA FINAIS E CÁLCULO ADICIONAL. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: quimica12 • 2/12/2014 • Relatório de pesquisa • 625 Palavras (3 Páginas) • 193 Visualizações
PENA DE MULTA E CÁLCULO DA MULTA
I- CONCEITO DE PENA
A pena é uma sanção imposta pelo Estado, através da ação penal, ao autor de uma infração , como retribuição de seu ilícito, consistente na diminuição de um bem jurídico e cujo fim é evitar novos delitos.
II- MULTA
A multa é uma das modalidades das penas adotadas pelo Código Penal e se revela no pagamento pelo condenado ao fundo penitenciário, com o cálculo inovador do direito brasileiro, aplicado em dias-multa.
É o que se infere do artigo 58 do Código Penal:
"A multa, prevista em cada tipo legal de cada crime, tem os limites fixados no art. 49 e seus parágrafos deste Código.
Parágrafo único. A multa prevista no parágrafo único do art. 44 e no §2º. do art. 60 deste Código aplica-se independentemente de cominação na parte especial."
A referência atual é o artigo 44, §2º do Código Penal, onde reza ser a condenação igual ou inferior a 1 (um) ano substituível por multa ou uma pena restritiva de direitos; se superior a 1 (um) ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.
A pena de multa poderá ser aplicada isoladamente, sendo a pena única; cumulativamente com a pena privativa de liberdade; alternativamente à pena privativa de liberdade; em substituição à pena privativa de liberdade, mas cumulada com restritiva de direitos.
Também em substituição à reclusão e detenção, para ser aplicada como pena única, em caso de condenação à pena privativa de liberdade não superior a um ano, desde que igualmente presentes as condições de favorabilidade das circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, a teor dos artigos 44, §2º, e 46, todos combinados com o artigo 60, §2º, do CP, que, em razão do advento da Lei 9.714/98, deve agora ser reinterpretado, visando à harmonia de tais dispositivos legais.
III- CÁLCULO DA MULTA
O artigo 49 do Código Penal prescreve:
"A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias- multa, podendo ser ampliado em até o triplo, ou seja, 15 salários mínimos, a depender da situação econômica do réu.
§1º. O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§2º. “O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.”
De acordo com o Art. 50 - A multa deve ser paga, diz a legislação, em até dez dias depois do trânsito em julgado da ação, ou seja, quando não há mais possibilidade de recurso. Também há previsão de parcelamento do pagamento.
O número de dias multas, a princípio, varia entre 10 e 360. Logo a menor pena de multa possível é o menor valor de um único dia-multa (R$ 24,13) multiplicado pela menor quantidade de
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