PRATICA SIMULADA I
Artigos Científicos: PRATICA SIMULADA I. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Geziel42FAP • 27/11/2014 • 1.846 Palavras (8 Páginas) • 8.775 Visualizações
DESCRIÇÃO
Gustavo, brasileiro, engenheiro, residente em Florianópolis, Santa Catariana, distribuiu para a 08° Vara Cível da Comarca de Curitiba Estado do Paraná, Ação de Anulação de Negócio Jurídico, pelo rito ordinário, em face da empresa Boa Imóvel Consultoria e Gestão, com sede em Curitiba, Paraná, narrando, em síntese que, seu pai, Antônio, brasileiro, viúvo, aposentado, residente em Curitiba, Paraná, em 12 de janeiro de 2010, foi ludibriado pela publicidade enganosa do réu, que o fez crer que estava aderindo a um financiamento para aquisição de casa própria, quando, na verdade, tratava-se de um Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Esclarece ainda, que seu pai pagou ao réu a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), não possuindo sequer a
posse do bem. A empresa Bom Imóvel Consultoria e Gestão, procura você, advogado (a), para elaborar resposta a demanda proposta por Gustavo, afirmando que jamais celebrou Contrato Particular de Constituição de Sociedade em Conta de Participação com o pai do autor, mas sim, no pretérito dia 12 de janeiro de 2010, foi firmado Contrato de Compra e Venda, do imóvel acima citado, sendo as chaves entregues 60 dias após a celebração do mesmo, tudo devidamente comprovado através de documentos.
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 8º VARA CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA – ESTADO DO PARANÁ.
Processo nº
Boa Imóvel Consultoria e Gestão, Inscrita no CNPJ n° (_________), com endereço comercial à (____________) em Curitiba Paraná, através de seu representante, devidamente qualificado em Contrato Social e última alteração contratual em anexo a esta, (______),(____),(____), portador da carteira de identidade nº(____), CPF(___), residente e domiciliada em (______). já qualificado, por seu advogado, com endereço profissional na rua(______), nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, pelo rito ordinário, movida por Gustavo, brasileiro, engenheiro,(___),portador da carteira de identidade de n°(____), residente em (_____)Florianópolis, Santa Catariana, vem a V. Exa., em
CONTESTAÇÃO,
expor e requerer o que segue:
PRELIMINARMENTE
Vem o réu arguir ilegitimidade de partes, com fulcro no Art. 301, inciso VIII, CPC:
Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar
VlII - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização
O inciso VIII dispõe sobre a incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização. Para que a relação processual exista juridicamente, exigem-se alguns pressupostos processuais. O inciso em tela aborda os chamados pressupostos processuais subjetivos. Com relação à capacidade de ser parte urge uma breve distinção com capacidade processual e postulatória.
A capacidade de ser parte é a capacidade de direito, que toda pessoa natural ou jurídica possui. Toda pessoa é capaz de direitos e, portanto, é capaz de ser parte, ou seja, quem tem capacidade de direitos e obrigações de ordem civil (art. 1º e 2º, do Código Civil).
A personalidade é atributo da pessoa natural e da pessoa jurídica. Porém, existem determinados entes desprovidos de personalidade jurídica aos quais a lei (art. 12, do CPC) confere capacidade de ser parte.
A capacidade de direito não pode ser recusada ao indivíduo, sob pena de negar sua qualidade de pessoa, despindo-o dos atributos da personalidade, mas pode sofrer restrições legais quanto ao seu exercício.
Capacidade processual é a capacidade de estar em juízo, isto é, a aptidão para atuar pessoalmente na defesa de direitos e obrigações.
Enquanto a capacidade de ser parte relaciona-se com a capacidade de gozo ou de direito (aptidão para contrair direitos e obrigações na órbita civil), a capacidade processual guarda relação com a capacidade de exercício ou de fato (aptidão para exercer por si os atos da vida civil). A capacidade processual de ser parte é mais ampla do que a capacidade jurídica do direito civil.
A capacidade processual pode ser plena ou total, podendo o seu titular exercer livremente os seus direitos (art. 7º, do CPC). Contudo, há determinadas pessoas com capacidade processual restrita ou limitada, hipótese em que deverão ser representadas ou assistidas (art. 8º do CPC).
A capacidade postulatória não está ligada, diretamente, aos litigantes, e, sim aos seus advogados.
È a exigência que a parte postule em juízo através de advogado, salvo as exceções legais.
Cabem na previsão do inciso em tela, segundo Calmom de Passos: a) falta de representação do absolutamente incapaz ou defeitos nessa representação; b) falta de assistência ao relativamente incapaz ou defeitos nessa assistência; c) falta de representação da pessoa jurídica ou defeitos nessa representação; d) falta de autorização ao processualmente capaz não capacitado para agir, no caso concreto, sem a outorga de terceiro ou defeitos nessa autorização; e) falta de representação da parte por procurador devidamente habilitado ou defeitos nessa representação.
Logo, por falta de uma das condições da ação, interesse de agir, pois o Pai de Gustavo não possui representação postulatória para estar em juízo acerca da petição impetrada pelo Autor.
PREJUDICIAL:
Art. 178 CC. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado.
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Logo, o prazo para impetrar a referida ação decaiu, pois o negócio jurídico realizado em 12 de Janeiro de 2010, já ultrapassou o prazo de quatro anos para que a referida ação obtivesse prazo legal para ser impetrada pelo Autor.
DO MÉRITO
I – DOS FATOS
No dia 12 de Janeiro de 2010, o réu firmou contrato de Compra e Venda, do imóvel acima citado, sendo as chaves entregues 60 dias após a celebração do mesmo, tudo devidamente comprovado através de documentos em anexo(contrato particular de compra e venda, protocolo de entrega das chaves e recibos de pagamentos realizados
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