PROCESSO CIVIL
Tese: PROCESSO CIVIL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: bastossalvar • 18/11/2013 • Tese • 611 Palavras (3 Páginas) • 245 Visualizações
1.3 – CONFLITO
Sendo proferidos dois ou mais pronunciamentos jurisdicionais definitivos sobre a mesma questão em demandas idênticas, qual deve prevalecer?
A resposta é: DEPENDE!
- O segundo deve prevalecer enquanto não for proposta e acolhida a ação rescisória (ou outro meio de impugnação apropriado).
- O segundo pronunciamento terá validade, uma vez que, não poderá haver simples desconsideração, e para que ele perca sua eficácia, é necessária sua desconstituição.
1.4 – RELATIVIZAÇÃO
A regra é que a COISA JULGADA MATERIAL seja imutável e indiscutível.
Porém, devemos interpretar observando a moralidade dos atos jurisdicionais, ou seja, a coisa julgada, de forma excepcional pode ser relativizada. (nomenclatura utilizada pela doutrina)
Exemplo: “Coisa Julgada Inconstitucional”
"Repetição de indébitos de tributos declarados inconstitucionais", sustentamos que o prazo da ação de repetição de indébito não se conta a partir do pagamento do tributo (art. 168, I, do CTN), conforme atual orientação do STJ, mas da data da publicação do acórdão que declara a inconstitucionalidade da exação cobrada, porque a certeza de que o tributo era inconstitucional só surge com a decisão final do STF, pois toda lei nasce com presunção de constitucionalidade.
Se a Corte Suprema declara que o que foi pago não era tributo, parece óbvio que não se pode aplicar o inciso I, do art. 168, do CTN que alude à data da extinção do crédito tributário (pelo pagamento).
Contudo, quem tiver contra si decisão transitada em julgado, para propor a ação de repetição com fundamento na decisão da Corte Suprema, deverá promover prévia rescisão daquele julgado. Nada impede, evidentemente, de cumular o pedido de repetição na ação rescisória.
2 – HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
2.1 – CONSIDERAÇÕES
A sentença estrangeira só produzirá efeitos após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, “i” da CF/88).
Para haver a homologação, é necessário que a lide seja de competência internacional concorrente da autoridade judiciária brasileira, caso contrário não será admissível.
A sentença que homologa sentença estrangeira produz os mesmos efeitos que uma sentença nacional, mas não induzirá a litispendência enquanto não houver homologação.
– REQUISITOS
Os requisitos para a homologação de uma sentença estrangeira estão previstos no art. 5º da resolução n. 09/05 do STJ:
a) A autoridade estrangeira deve ser competente em seu país (regras de competência do país de origem)
b) Partes regularmente citadas na demanda estrangeira (mesmo que tenha se verificado a revelia)
c) Transito em julgado da sentença com a autenticação desta pelo cônsul brasileiro, inclusive acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.
2.2 - PROCEDIMENTO
Recebida
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