Planejamento Tributário
Casos: Planejamento Tributário. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: CibelleMel • 25/10/2014 • 3.606 Palavras (15 Páginas) • 232 Visualizações
SUMÁRIO
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1. INTRODUÇÃO 04
2. A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 05
3. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 07
3.1 AS ESPECIES DE TRIBUTOS BRASILEIROS 07
Impostos 07
Taxas. 07
Contribuições de Melhoria 08
Contribuições Parafiscais 08
Empréstimos Compulsórios 09
3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 09
4 OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA (OT) 12
5 CONCLUSÂO 13
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14
1. INTRODUÇÃO
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Hoje em dia com a alta carga tributária incidente sobre as empresas brasileiras, o Planejamento Tributário, visando a redução lícita dessa carga tributária, é de preponderante importância para a gestão das empresas. Os tributos, via de regra, afetam de forma relevante o custo dos produtos das empresas, as quais para atingirem seu objetivo de lucro, têm que repassá-los no preço de venda, o que pode lhes comprometer a competitividade de mercado, afetando até mesmo a sua continuidade. Portanto, a fim de atingir seu objetivo social, o empresário moderno tem que estar atualizado com as oportunidades legais de pagar o menor tributo possível. Daí a importância do Planejamento Tributário.
“A obrigação tributária é ex-lege, razão pela qual a vontade das partes é irrelevante para modificá-la, uma vez ocorrido o fato gerador. Isso não impede, porém, que o contribuinte se antecipe à ocorrência do fato gerador com o objetivo de projetá-lo e dimensioná-lo. Assim procedendo, o contribuinte tem a possibilidade de adotar, entre as opções legais disponíveis, as que lhe forem mais convenientes.” Considerações do livro Direito Tributário de Nilton Latorraca - 13ª edição - Editora Atlas, a respeito do tema Planejamento Tributário.
2. A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
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Costuma-se, denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. Objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal.
Eis por que o caráter preventivo do planejamento tributário é essencial à definição da matéria, não só no sentido técnico, como também do ponto de vista legal. O planejamento tributário busca a economia de impostos (o tax saving dos americanos), sugerindo a escolha da opção legal menos onerosa.
Há um aspecto de tempo, porém, que é fundamental em matéria de economia de impostos. No planejamento tributário, por isso, a primeira tarefa consiste em:
Prever a situação de fato que, ocorrendo em concreto, acarreta consequências jurídicas, fazendo nascer a obrigação tributária (fato gerador ou fato imponível);
Identificar o período anterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e o período posterior a essa ocorrência.
O contribuinte que pretenda planejar, com vista à economia de impostos, terá de dirigir a sua atenção para o período anterior à ocorrência do fato gerador e nesse período adotar as opções legais disponíveis. Isto porque, quando visa evitar ou retardar a ocorrência do fato gerador, a economia de impostos sós é legítima se as providências para minimizar ou para evitar o ônus tributário antecederem a ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária e observarem estritamente as alternativas legais.
O contribuinte deve, portanto, ter como ponto de referência o fato gerador da obrigação tributária para, sem seguida, situar-se em relação à época da sua ocorrência; a natureza das providências legalmente possíveis variará em função dessa previsão.
Ocorrendo o fato gerador do imposto, nasce a obrigação tributária; o contribuinte não tem alternativa senão pagar o imposto devido. Nessas circunstâncias, caracterizará sonegação toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou a retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
A. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
B. Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.
A sonegação, portanto, pressupõe necessariamente a ocorrência do fato gerador. Só há sonegação quando alguém tenta simular, esconder ou descaracterizar (sonegar) o fato gerador (já ocorrido); ou ainda simular condições pessoais suscetíveis de afetar a obrigação tributária.
O contribuinte
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