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Planejamento Tributário

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Por:   •  25/10/2014  •  3.606 Palavras (15 Páginas)  •  226 Visualizações

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SUMÁRIO

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1. INTRODUÇÃO 04

2. A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO 05

3. SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL 07

3.1 AS ESPECIES DE TRIBUTOS BRASILEIROS 07

 Impostos 07

 Taxas. 07

 Contribuições de Melhoria 08

 Contribuições Parafiscais 08

 Empréstimos Compulsórios 09

3.2 PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS 09

4 OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA (OT) 12

5 CONCLUSÂO 13

6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 14

1. INTRODUÇÃO

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Hoje em dia com a alta carga tributária incidente sobre as empresas brasileiras, o Planejamento Tributário, visando a redução lícita dessa carga tributária, é de preponderante importância para a gestão das empresas. Os tributos, via de regra, afetam de forma relevante o custo dos produtos das empresas, as quais para atingirem seu objetivo de lucro, têm que repassá-los no preço de venda, o que pode lhes comprometer a competitividade de mercado, afetando até mesmo a sua continuidade. Portanto, a fim de atingir seu objetivo social, o empresário moderno tem que estar atualizado com as oportunidades legais de pagar o menor tributo possível. Daí a importância do Planejamento Tributário.

“A obrigação tributária é ex-lege, razão pela qual a vontade das partes é irrelevante para modificá-la, uma vez ocorrido o fato gerador. Isso não impede, porém, que o contribuinte se antecipe à ocorrência do fato gerador com o objetivo de projetá-lo e dimensioná-lo. Assim procedendo, o contribuinte tem a possibilidade de adotar, entre as opções legais disponíveis, as que lhe forem mais convenientes.” Considerações do livro Direito Tributário de Nilton Latorraca - 13ª edição - Editora Atlas, a respeito do tema Planejamento Tributário.

2. A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E O PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

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Costuma-se, denominar de Planejamento Tributário a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis. Objeto do planejamento tributário é, em última análise, a economia tributária. Cotejando as várias opções legais, o administrador obviamente procura orientar os seus passos de forma a evitar, sempre que possível, o procedimento mais oneroso do ponto de vista fiscal.

Eis por que o caráter preventivo do planejamento tributário é essencial à definição da matéria, não só no sentido técnico, como também do ponto de vista legal. O planejamento tributário busca a economia de impostos (o tax saving dos americanos), sugerindo a escolha da opção legal menos onerosa.

Há um aspecto de tempo, porém, que é fundamental em matéria de economia de impostos. No planejamento tributário, por isso, a primeira tarefa consiste em:

 Prever a situação de fato que, ocorrendo em concreto, acarreta consequências jurídicas, fazendo nascer a obrigação tributária (fato gerador ou fato imponível);

 Identificar o período anterior à ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e o período posterior a essa ocorrência.

O contribuinte que pretenda planejar, com vista à economia de impostos, terá de dirigir a sua atenção para o período anterior à ocorrência do fato gerador e nesse período adotar as opções legais disponíveis. Isto porque, quando visa evitar ou retardar a ocorrência do fato gerador, a economia de impostos sós é legítima se as providências para minimizar ou para evitar o ônus tributário antecederem a ocorrência do Fato Gerador da obrigação tributária e observarem estritamente as alternativas legais.

O contribuinte deve, portanto, ter como ponto de referência o fato gerador da obrigação tributária para, sem seguida, situar-se em relação à época da sua ocorrência; a natureza das providências legalmente possíveis variará em função dessa previsão.

Ocorrendo o fato gerador do imposto, nasce a obrigação tributária; o contribuinte não tem alternativa senão pagar o imposto devido. Nessas circunstâncias, caracterizará sonegação toda a ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou a retardar, total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:

A. da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;

B. Das condições pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário correspondente.

A sonegação, portanto, pressupõe necessariamente a ocorrência do fato gerador. Só há sonegação quando alguém tenta simular, esconder ou descaracterizar (sonegar) o fato gerador (já ocorrido); ou ainda simular condições pessoais suscetíveis de afetar a obrigação tributária.

O contribuinte

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