Poder Constituinte
Ensaios: Poder Constituinte. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Fabianosanjos • 2/4/2014 • 1.389 Palavras (6 Páginas) • 447 Visualizações
Poder Constituinte
* Conceito — o poder de elaborar (e neste caso será originário) ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário).
* Finalidade —
Legitimidade do Poder Constituinte
* É legitimo devido o poder constituinte ser exercido pela Assembleia Nacional Constituinte eleita para os fins de fazer a Constituição em nome do povo, detentor do poder soberano.
Formulação teórica de Sieyes
Titularidade e exercício do poder Constituinte
* A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.
* Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “¿Que é o terceiro Estado?” (“Qu’est -ce que le tiers État?”), apontava como titular a nação. (Considerar o que aponta a doutrina moderna: o povo)
* titularidade de exercício do poder. O exercício do poder constituinte, em particular, está reservado a ente diverso do povo, como determinaremos ao tratar das formas de expressão do poder constituinte originário.
Poder Constituinte originário
* Natureza — extra-jurídica, ou seja, política
* Conceito — (também denomina do inicial, inaugural, genuíno ou de1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.
* O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.
* Sub-divisão
* Histórico ou fundacional — seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.
* Revolucionário — seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
* Características do poder Constituinte originário
* inicial — instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;
* autônomo — a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário. Não há nenhuma outra ordem, nenhuma força jurídica ao lado, de mesma hierarquia.
* ilimitado juridicamente — no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior.
* incondicionado e soberano na tomada de suas decisões — porque não tem de submeter -se a qualquer forma prefixada de manifestação.
* um poder de fato e político — caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré -jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela
* permanente — o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.
* OBS: existem limites de outra natureza, são os limites supra-positivos, ou meta-positivos ou meta-jurídico, limites que estão além do direito positivo. Ele não é exercido dentro de um vácuo cultural. Senão o poder constituinte poderia retomar a escravidão. Ex. de limites supra-positivos:
*
* vontade de constituição - o membro da assembleia constituinte não pode simplesmente dizer que não quer uma nova constituição, porque há uma vontade de constituição;
*
Poder Constituinte derivado ou reformador
* Natureza — tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.
* conceito — (também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente), é criado e instituído pelo originário. Tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
* A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88)
* Características
* limitado
* expressas ou explícitas
* quorum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, § 2.º);
* proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, § 1.º),
* um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4.º, da CF/88;
* etc.
* implícitas
* como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador;
* bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido.
* condicionado aos parâmetros a el Poder Constituinte
* Conceito — o poder de elaborar (e neste caso será originário) ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário).
* Finalidade —
Legitimidade do Poder Constituinte
* É legitimo devido o poder constituinte ser exercido pela Assembleia Nacional Constituinte eleita para os fins de fazer a Constituição em nome do povo, detentor do poder soberano.
Formulação teórica de Sieyes
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