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Poder Constituinte

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Por:   •  2/4/2014  •  1.389 Palavras (6 Páginas)  •  455 Visualizações

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Poder Constituinte

* Conceito — o poder de elaborar (e neste caso será originário) ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário).

* Finalidade —

Legitimidade do Poder Constituinte

* É legitimo devido o poder constituinte ser exercido pela Assembleia Nacional Constituinte eleita para os fins de fazer a Constituição em nome do povo, detentor do poder soberano.

Formulação teórica de Sieyes

Titularidade e exercício do poder Constituinte

* A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao povo.

* Emmanuel Joseph Sieyès, por meio do panfleto denominado “¿Que é o terceiro Estado?” (“Qu’est -ce que le tiers État?”), apontava como titular a nação. (Considerar o que aponta a doutrina moderna: o povo)

* titularidade de exercício do poder. O exercício do poder constituinte, em particular, está reservado a ente diverso do povo, como determinaremos ao tratar das formas de expressão do poder constituinte originário.

Poder Constituinte originário

* Natureza — extra-jurídica, ou seja, política

* Conceito — (também denomina do inicial, inaugural, genuíno ou de1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente.

* O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.

* Sub-divisão

* Histórico ou fundacional — seria o verdadeiro poder constituinte originário, estruturando, pela primeira vez, o Estado.

* Revolucionário — seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.

* Características do poder Constituinte originário

* inicial — instaura uma nova ordem jurídica, rompendo, por completo, com a ordem jurídica anterior;

* autônomo — a estruturação da nova constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário. Não há nenhuma outra ordem, nenhuma força jurídica ao lado, de mesma hierarquia.

* ilimitado juridicamente — no sentido de que não tem de respeitar os limites postos pelo direito anterior.

* incondicionado e soberano na tomada de suas decisões — porque não tem de submeter -se a qualquer forma prefixada de manifestação.

* um poder de fato e político — caracterizado como uma energia ou força social, tendo natureza pré -jurídica, sendo que, por essas características, a nova ordem jurídica começa com a sua manifestação, e não antes dela

* permanente — o poder constituinte originário não se esgota com a edição da nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma e expressão da liberdade humana, em verdadeira ideia de subsistência.

* OBS: existem limites de outra natureza, são os limites supra-positivos, ou meta-positivos ou meta-jurídico, limites que estão além do direito positivo. Ele não é exercido dentro de um vácuo cultural. Senão o poder constituinte poderia retomar a escravidão. Ex. de limites supra-positivos:

*

* vontade de constituição - o membro da assembleia constituinte não pode simplesmente dizer que não quer uma nova constituição, porque há uma vontade de constituição;

*

Poder Constituinte derivado ou reformador

* Natureza — tem natureza jurídica, ao contrário do originário, que é um poder de fato, um poder político, ou, segundo alguns, uma força ou energia social.

* conceito — (também denominado instituído, constituído, secundário, de segundo grau, remanescente), é criado e instituído pelo originário. Tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.

* A manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (arts. 59, I, e 60 da CF/88)

* Características

* limitado

* expressas ou explícitas

* quorum qualificado de 3/5, em cada Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas (art. 60, § 2.º);

* proibição de alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, § 1.º),

* um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60, § 4.º, da CF/88;

* etc.

* implícitas

* como impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e o titular do poder constituinte derivado reformador;

* bem como a proibição de se violar as limitações expressas, não tendo sido adotada, no Brasil, portanto, a teoria da dupla revisão, ou seja, uma primeira revisão acabando com a limitação expressa e a segunda reformando aquilo que era proibido.

* condicionado aos parâmetros a el Poder Constituinte

* Conceito — o poder de elaborar (e neste caso será originário) ou atualizar uma Constituição, mediante supressão, modificação ou acréscimo de normas constitucionais (sendo nesta última situação derivado do originário).

* Finalidade —

Legitimidade do Poder Constituinte

* É legitimo devido o poder constituinte ser exercido pela Assembleia Nacional Constituinte eleita para os fins de fazer a Constituição em nome do povo, detentor do poder soberano.

Formulação teórica de Sieyes

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