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Política de Seguridade Social: implicações jurídicas, políticas e sociais em prol da cidadania.

Por:   •  11/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.647 Palavras (15 Páginas)  •  248 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – Uniderp

Centro de Educação a Distancia

Curso de Serviço Social

Política de Seguridade Social: implicações jurídicas, políticas e sociais em prol da cidadania.

Atividade Prática Supervisionada

POLÍTICA DA SEGURIDADE SOCIAL

Prof.: Ma. Laura Santos

Bruna de Mello Clain RA 6788413400

                       Neidemar Sam Martin Gonçalves RA7926683121

                       Sabrina da Silva Bicho RA6950486387

                       Tatiane Souto Dutra RA 8313755979

 

Rio Grande

2015

[pic 1]

SUMÁRIO:

  1. Introdução.....................................................................................................................03
  2. Conceito de tributo e a natureza jurídica das contribuições..........................................04
  1. Síntese do texto: Princípios e objetivos da seguridade social a luz da Constituição

Federal................................................................................................................................06

  1. Contribuições jurídicas das emendas constitucionais nº20/98 e 27/ 2000....................08
  2.  Resenha sobre os textos de Aldaíza Sposati: Concepção e gestão da política social não

Contributiva no Brasil e Desafios do sistema de proteção social.......................................09

  1.  O Perfil e as funções do Assistente Social na área da perícia social............................11
  1. Registros dos planos de ação.........................................................................................11
  1. Conclusão......................................................................................................................13
  2. Referências Bibliográficas............................................................................................14

1. INTRODUÇÃO[pic 2]

Esta proposta aborda o tema “Política de Seguridade Social: implicações jurídicas, políticas e sociais em prol da cidadania”, visando à compreensão do Direito, as normas jurídicas, os componentes do Sistema Constitucional Tributário Brasileiro e a posição da equipe a respeito do tema abordado. O objetivo deste trabalho é apreender conhecimentos sobre a área da Previdência, especificamente sobre o tema política e Seguridade Social: Implicações jurídicas, recorrendo á interdisciplinaridade ao utilizar recursos das disciplinas de Planejamento e Gestão em Serviço Social e da disciplina de Instrumentos e Técnicas de Atuação profissional, veremos o conceito de tributo e suas implicações jurídicas. Discutiremos também as emendas 20/98 e 20/2000, desafios e funções do Assistente Social dentro da Previdência Social. 

  O estudo das contribuições para seguridade social se faz importante para o profissional da assistência social, pois, tem por escopo as contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, contém em seu bojo o tripé social, assistência social, saúde e previdência Social importância para assegurar o entendimento amplo sobre as questões tributárias bem como seu amparo legal, à luz da Constituição Federal. Um olhar mais atento elucidará a relevância deste assunto para esse profissional, e o porquê da fundamentação teórica e prática estarem sempre amparadas por lei.

2. CONCEITO DE TRIBUTO E A NATUREZA JURÍDICA DAS CONTRIBUIÇÕES

       Deslinda-se nesse trabalho alguns conceitos de tributo na visão de alguns autores, como pondera Geraldo Ataliba, “o conceito de tributo funciona como categoria, ou de Paulo barros de Carvalho, o vocabulário tributo exige especial atenção em virtude de integrar o universo das palavras polissêmicas, conotando várias acepções como segue:

a) “Tributo como quantia em dinheiro seja, como um conceito básico e nuclear do direito tributário”, Entretanto, na concepção;

b) Tributo como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo;

c) Tributo como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;

d) Tributo como sinônimo de relação jurídica tributária;

e) Tributo como norma jurídica tributária;

f) Tributo como norma, fato e relação jurídica.

Porém, Tomé (2012) indica ainda que o termo tributo possa ser utilizado para denotar o processo de positivação, que se inicia com as regras constitucionais relativas à competência tributária e se finda com as ultimas providencias normativas para a satisfação do direito subjetivo da entidade tributante. Para melhor entendimento, tributo é a obrigação imposta às pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado ou entidades equivalentes, tendo sua origem no início da idade média ou a partir da mercantilização.

Neste contexto, há de se ponderar também que na natureza jurídica das contribuições a Constituição Federal institui um sistema nacional de exações que comporta dois grandes desmembramentos: tributos e contribuições sociais, em que, o sistema tributário nacional dentro da Constituição assevera que o recolhimento dos tributos garante as atividades do Estado, definindo quais são os princípios que vão reger toda a sistemática de tributação, dando comando de instituição, não há, portanto como analisar de forma separada a natureza e o regime jurídico, sendo descabido o argumento no sentido de que, apesar de haver a aplicação do regime jurídico tributário as contribuições, estas não apresentariam natureza tributária.

Cabe salientar que as contribuições não se confundem com os impostos ou taxas, configurando espécies tributárias distinta das demais e os critérios utilizados para fins classificatórios das espécies tributárias são:

A) Vinculação a uma atividade estatal  governo

B) Destinação legal do produto arrecadado  Estado

C) Previsão legal de instituição do produto arrecadado CIB e CIT

Neste cenário as acepções do vocabulário contribuição em termos jurídicos, originalmente era o desígnio atribuído a todos os encargos e impostos pelo Estado para o atendimento de suas despesas apresentando um sentido bastante abrangente. A Constituição Federal, porém, não fez uso do vocábulo contribuição como sinônimo de tributo, evoluiu no sentido de utilizar esta nomenclatura para indicar uma espécie tributária autônoma não coincidente com impostos ou taxas.

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