Prescrição e desintegração no sistema fiscal nacional
Resenha: Prescrição e desintegração no sistema fiscal nacional. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Soniadahora • 3/3/2014 • Resenha • 269 Palavras (2 Páginas) • 396 Visualizações
Prescrição e Decadência no Sistema Tributário Nacional - O Equívoco do art. 2º da Lei 6.830/80
As hipóteses de prescrição e decadência, em matéria tributária, são da reserva absoluta de Lei Complementar, sendo que os dois institutos não se confundem e não se sobrepõem, sendo o primeiro de constituição onde o prazo inicia-se com a ocorrência do fato gerador. Os institutos têm por escopo a paz social como na proibição constitucional de instituir pena de caráter perpétuo, conforme Hugo de Brito Machado [1] e não o locupletamento do devedor ou a punição do credor em face da ocultação ou desaparecimento do primeiro:
“Aliás, mesmo a lei penal, lei ordinária federal posto que à União compete legislar em matéria penal, não pode cominar a pena de cancelamento da inscrição do contribuinte, pois estaria instituindo pena de caráter perpétuo, que a Constituição proíbe, (CF/88, art. 5º, inciso XLVII, alínea ‘‘b’’)”.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (Constituição Federal de 1988):
XLVII não haverá penas:
b) de caráter perpétuo;
Nada é para sempre e a Fazenda pública não pode perpetuar a exação fiscal. Considerando a hipótese de exclusão do crédito tributário, de que trata o artigo 111 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – CTN – Código Tributário Nacional, se houver hipótese de decadência e pretensão jurídica de caracterizá-la como prescrição, haverá ofensa à literalidade, na medida em que há insolúvel distinção entre prescrição e decadência que reside na possibilidade interruptiva ou
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