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Previsão constitucional

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Por:   •  27/11/2014  •  Artigo  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  167 Visualizações

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1. Conceito.

A prescrição é a forma de extinguir um direito; sendo reconhecida após o ajuizamento da ação a prescrição não afeta o direito de ação, mas a exigibilidade deste direito, a inércia do titular do direito violado que não busca a reparação no prazo previsto em lei tem como conseqüência a prescrição.

O art. 189 do Código Civil dispõe sobre a prescrição nos seguintes termos: "Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que se referem os arts. 205 e 206".

A prescrição não se confunde com a decadência, esta é a extinção do direito que não é exercitado no prazo estipulado em lei.

Para diferenciar a prescrição da decadência CÂMARA LEAL afirma que a decadência extingue o direito e a prescrição extingue a ação, recebendo críticas de NERY JÚNIOR e ANDRADE NERY [1] (2002:114) que preferem o critério científico proposto por AGNELO AMORIM FILHO e adotado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos arts. 26 a 27 e no novo Código Civil, sendo feita a distinção entre prescrição e decadência de acordo com a espécie de ação judicial. [2] AMORIM FILHO também recebe elogios de GAGLIANO e PAMPLONA FILHO [3] (2003: 484 e 485) ao afirmarem que ele apresenta o melhor critério doutrinário.

Para que haja segurança jurídica nas relações o Estado estabeleceu o prazo prescricional através da lei, mas em se tratando da prescrição trabalhista, a lei utilizada foi a lei constitucional.

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2. Previsão constitucional.

A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1988 inovou ao inserir a prescrição trabalhista entre os direitos sociais, o que mereceu críticas de SÜSSEKIND [4] (1999:285 e 286):

Pela primeira vez na história do Direito do Brasil, uma Constituição inseriu no seu texto norma sobre a prescrição do direito de ação. E o fez apenas quanto às ações referentes a créditos resultantes das relações de trabalho, como se a prescrição nas ações civis, comerciais, tributárias, previdenciárias etc. tivessem importância inferior. Este é um dos exemplos mais eloqüentes do criticável caráter detalhista do Estatuto Político promulgado a 05 de outubro de 1988. Aliás, não conhecemos nenhuma Carta Magna que trate da prescrição extintiva; só da aquisitiva (usucapião), visando a assegurar o direito à propriedade de imóvel a quem o ocupa por tempo razoável estatuído por lei.

No texto original a prescrição trabalhista era prevista no art. 7º, inciso XXIX, alíneas "a" e "b", com a seguinte redação:

XXIX – ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de:

a) cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;

b) até dois anos após a extinção do contrato, para o trabalhador rural;

Havia um tratamento diferenciado entre o empregado urbano e o empregado rural, muito embora o legislador constituinte tenha mencionado trabalhador, ele estava

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