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Principio Da Literalidade

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Por:   •  22/10/2014  •  1.634 Palavras (7 Páginas)  •  326 Visualizações

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1 Princípio daLiteralidade

Etimologicamente, a palavra literal significa rigorismo, ou seja, algo está subordinado ao rigor das palavras ou restrito a uma questão formal.

Trata-se de princípio que leva em consideração exatamente o que consta por escrito na cártula, ou seja, possui relevante caráter formal vez que, obrigatório o preenchimento completo do título, significa que todas as informações quanto à obrigação cambial devem estar expressamente reveladas no documento para que produza os seus efeitos. Pelo princípio da literalidade só tem validade para o Direito Cambiário aquilo que está literalmente constando escrito no título de crédito.

Assim, é possível ao portador ou beneficiário do crédito conhecer todos os direitos contidos no título. Para Rios Gonçalves (2011, p. 13) “Ainda que exista uma obrigação expressa em documento apartado que guarde relação com o título, caso nele não esteja mencionada, não estará integrada”.

O princípio da literalidade tem o condão de manifestar que o conteúdo do título encontra-se nele expresso, valendo dizer que não está no mundo o que nele não está escrito (GRAHL, 2003, p. 25).

Para Waldemar Ferreira ([s.d], apud GRAHL, 2003. p. 25): “a literalidade é responsável por atribuir liquidez, certeza e segurança aos títulos de crédito. Observando o valor nele expresso, pode ser transformado em dinheiro, com certeza e segurança”.

Para o credor, o princípio da literalidade constitui a garantia de que pode exigir todas as obrigações decorrentes das assinaturas lançadas na cambial. E, para o devedor, a de que não será obrigado a mais do que o mencionado no documento. (GONÇALVES, ROBERTO, 2007, p. 599).

Nas palavras de Carvalho de Mendonça (1955, p. 52 apud NEGRÃO, 2012, p. 43) “determina o seu conteúdo e a sua extensão; é, portanto, medida do direito inscrito no título. O que está escrito é exatamente a quantidade do crédito do portador e a extensão da obrigação do devedor”.

A respeito da literalidade, ainda nas palavras de Negrão (2012, p. 44) afirma o seguinte:

Em todos esses casos a lei exige a inscrição da operação cambial na própria cártula porque desse ato é que se extraem o crédito, sua modalidade e tratamento jurídico, o quantum exigível, quem está obrigado a pagar e, ainda, a existência ou não de direito de crédito de uns contra os outros, conforme ordem de intervenção lançada no título.

Segundo Requião (2010, p. 415), “O título é literal porque sua existência se regula pelo teor de seu conteúdo”.

As particularidades existentes no título de crédito existem exatamente para dar validade a ele, assim, a literalidade menciona o direito do credor de poder exigir o seu crédito com base no conteúdo expresso no documento. O título de crédito se enuncia em um escrito, e somente o que está nele inserido se leva em consideração; uma obrigação que dele não conste, embora sendo expressa em documento separado, nele não se integra (REQUIÃO, 2010, p. 415).

Importante observar o posicionamento de Ramos (2012, p. 433), a saber:

Quando se diz que o título de crédito é o documento necessário ao exercício do direito literal nele representado, faz-se referência expressa ao princípio da literalidade, segundo o qual o título de crédito vale pelo que nele está escrito. Nem mais, nem menos. Em outros termos, nas relações cambiais somente os atos que são devidamente lançados no próprio título produzem efeitos jurídicos perante o seu legítimo portador.

Ademais, verifica-se que o título de crédito somente será válido se obedecer aos critérios e requisitos exigidos pela lei, no entanto, para a questão da literalidade só será considerado válido o que estiver escrito no título, ou seja, a sua literalidade.

Importante mencionar a relevante opinião de Ramos (2012, p. 433) “que a literalidade é o princípio que assegura às partes da relação cambial a exata correspondência do entre o teor do título e o direito que ele representa”. Daí a importância desse princípio no cumprimento de sua principal função que é a circulação do crédito: a certeza que o portador do título tem, ao ler o seu conteúdo, do seu crédito.

Assim, o credor tem a possibilidade de exigir a totalidade do conteúdo do título e o devedor tem a prerrogativa de somente ser cobrado pelo que livremente se propôs a expressar na cártula, não se admitindo cobrança além dos limites expressos no documento cambial.

1.3.2 Princípio da Autonomia

Em se tratando de autonomia, infere-se que se trata de obrigações contidas no título que são autônomas entre si, ou seja, elas se comunicam, mas uma não infere na existência da outra, ou ainda, se houver a ocorrência de vício ou nulidade em uma eventual relação posterior devido à circulação do título, nada contaminará as relações futuras que vierem a decorrer do título.

Posto isso, resta caracterizado a grande importância desse princípio, devido à explícita garantia de segurança nas relações cambiais.

Segundo o princípio da autonomia, quando um único título representa mais de uma obrigação, a eventual invalidade de uma delas não prejudica as demais obrigações (GONÇALVES, ROBERTO, 2007, p. 599).

Para Negrão (2012, p. 40) “a autonomia é o princípio que melhor garante a plena negociabilidade dos títulos de crédito, concedendo-lhe agilidade, dada à segurança jurídica com que se reveste o escrito cartular”.

Alguns doutrinadores subdividem esse princípio em dois outros, também de igual importância, quais sejam: a abstração e a inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa fé. Pela abstração entende-se que ocorre pelo fato de o título se desvincular da relação à causa que originou sua emissão.

Para Mamede (2009, p.2) “o princípio da abstração traduz uma ausência de causa necessária para a emissão da cártula, que, destarte, pode decorrer de qualquer tipo de negócio jurídico e não de um negócio em especial”.

A abstração somente aparece quando o título é posto em circulação, ou seja, quando ele passa a vincular duas pessoas que não contrataram

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