Processo Civil 1
Trabalho Universitário: Processo Civil 1. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: FlaviaLemoos • 25/3/2014 • 3.245 Palavras (13 Páginas) • 207 Visualizações
PROCEDIMENTOS: é o modo pelo qual os atos processuais se encadeiam no tempo para atingir a sua finalidade. Os atos processuais precisam ser ordenados tendo uma lógica interna para permitir ao juiz proferir uma sentença. Em nosso ordenamento jurídico há 2 tipos de procedimentos: COMUM – ordinário e sumário, e, ESPECIAL – jurisdição voluntária e jurisdição contenciosa.
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO: o procedimento ordinário começa a ser tratado a partir do artigo 282 CPC e está dividido em algumas fases. Alguns doutrinadores como Vicente Grecco Filho classifica o procedimento ordinário em cinco fases; outros, como Marcus Vinícios Rios Gonçalves divide em quatro. Pouco importa a indicação das fases pois, ela é meramente esquemática. Assim podemos adotar a classificação feita pelos vários autores como Marcus Vinícius e Vicente Grecco Filho. O procedimento ordinário se classifica da seguinte forma: 1) FASE POSTULATÓRIA (em que o autor apresenta a petição inicial e o réu apresenta sua defesa); 2) FASE DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO (em que o juiz saneia o processo, ou seja, ele verifica se há possibilidade de extinção do processo sem/com resolução do mérito; julgamento antecipado da lide, se a matéria é só de direito, ou, sendo de direito e de fato, se houver a confissão, ou se este pode ser provado exclusivamente por documentos, aliás, já produzidos na inicial e na resposta; designação de audiência de conciliação); 3) FASE INSTRUTÓRIA ( é realizada a audiência de instrução e julgamento são produzidas as provas, colhidos os depoimentos das partes, das testemunhas, do perito se houver necessidade, é nessa fase, ainda, que após encerrada a produção de provas é dado as partes a oportunidade de realizar os debates orais que podem ser substituídos por memoriais escritos); 4) FASE DECISÓRIA é a fase em que o juiz irá proferir a sentença, que pode ser em audiência de instrução e julgamento se já se encontrar apto par tanto, ou em 10 dias. Assim encerra-se a fase em primeiro grau de jurisdição e, se não houver recurso, encerra-se definitivamente, caso contrário, se houver recurso inicia-se uma segunda fase dirigida ao tribunal.
PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO: está previsto nos artigos 275 a 281 do CPC. Primeiramente o procedimento sumário recebeu a denominação de SUMARÍSSIMO pela previsão na Constituição Federal de 1988, o que ocorreu antes da emenda 7/77, referencia a esse procedimento, hoje não se utiliza mais essa denominação. Utiliza-se este procedimento para aquelas causas que trata, ou deveria tratar, de questões simples, o que justificaria a adoção de um rito mais singelo, com a “dispensa de certas formalidades inerentes ai rito ordinário”. Ressalta-se que o procedimento comum sumário é aplicado em virtude do valor da causa e de algumas matérias envolvidas no litígio, conforme dispõem os incisos I e II do artigo 275 do CPC. Ressalta-se que apesar de ser mais concentrado e da denominação, este procedimento é de cognição completa, plena e exauriente, ele revela-se pela maior proximidade temporal entre os sucessivos atos processuais e pela restrição prática de determinados atos ou requerimentos que possam implicar delongas. Todos os atos processuais estruturais dos procedimentos em geral – petição inicial, citação, resposta do réu, produção de provas e sentença – estão presentes no sumário, embora o momento processual de sua realização não seja o mesmo que o ordinário.
O.B.S.: § único do artigo 275, em nenhuma hipótese adotar-se-á o procedimento sumário nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas, ainda que de pequeno valor ou valor estimativo.
HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE
INCISO I DO ARTIGO 275 CPC: na hipótese do inciso I, tramita a ação pelo rito sumário quando a causa não tiver valor superior a 60 vezes o salário mínimo vigente no momento da propositura da demanda.
INCISO II DO ARTIGO 275 CPC:
a) ações que versem sobre arrendamento rural e parceira agrícola.
b) ações envolvendo condomínio e condômino, para a cobrança de qualquer quantia devida.
c) ações visando obter reparação por danos causados em prédio urbano ou rústico.
d) ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre.
e) cobrança de seguro, relativamente aos danos causados em acidente de veículo, ressalvados os casos de processo de execução.
f) cobrança dos honorários dos profissionais liberais, salvo o disposto em legislação especial.
g) demais casos previstos em lei. Quando a lei trouxer expressamente que aquela ação será processada pelo rito sumário.
O procedimento comum sumário basicamente se resolve em 2 AUDIÊNCIAS.
A primeira de conciliação o juiz tenta fazer um acordo entre as partes, não havendo sucesso nessa o réu deverá entregar sua defesa e o juiz marcará, se necessário a audiência de instrução e julgamento e que serão ouvidas as partes, as testemunhas e o perito se tiver.
PETIÇÃO INICIAL: Várias são suas denominações como: peça vestibular, exordial, peça preambular. É o ato do autor pelo qual ele provoca o exercício da jurisdição e traduz em juízo a sua pretensão, requerendo a tutela jurisdicional. É a peça que inaugura o processo. É a propositura da demanda, é por seu intermédio que se fixam os contornos da pretensão, pois nela são indicados os pedidos do autor e os fundamentos nos quais são baseados. É pelo seu exame que se verificará quais são seus limites; quem ocupará o pólo ativo e o pólo passivo da ação. A sua análise é de fundamental importância, pois vai repercutir, além de outras coisas, no procedimento a ser observado, já que a matéria ou o valor da causa implicarão a adoção de um ou outro. A petição inicial é o instrumento da ação, que é um direito subjetivo da parte de se socorrer do judiciário.
FORMA DA PETIÇÃO INICIAL:
Na justiça comum a petição inicial deve ser escrita, somente é permitida a petição oral no processo trabalhista e nos juizados especiais (são reduzidas a termo após a distribuição). O nosso ordenamento jurídico não prevê a possibilidade da petição inicial oral;
A petição inicial pode ser datilografada, digitada ou até mesmo manuscrita, o que se exige é o uso de vernáculo (art. 156) e a escrita com tinta escura e indelével, na forma do artigo 169.
A petição inicial é uma peça técnica e deve
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