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Processo Civil

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Por:   •  25/11/2013  •  2.917 Palavras (12 Páginas)  •  267 Visualizações

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Temas abordados:

- Contagem e curso dos prazos;

- Prazos processuais;

- Tempos dos atos processuais;

- Natureza dos atos;

- Conceito e classificação dos atos processuais.

1. INTRODUÇÃO:

Sob pena de preclusão, os atos processuais serão realizados nos prazos previstos em lei, conforme preceitua o art. 177 do Código de Processo Civil.

Para efeito conceitual, deve-se entender o prazo processual como o período em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado. Esse prazo é determinado por dois momentos ou termos. Assim, há o momento ou termo inicial, quando se inicia a faculdade de a parte realizar o ato processual. Esse termo inicial também é conhecido como dies a quo. Há, ainda, o momento ou termo final, quando se encerra essa mesma faculdade, denominado dies ad quem. Ou seja, em um primeiro instante, emerge a faculdade para a prática do ato, e, findo o prazo para a sua concretização, extingue-se aquela faculdade, realizado ou não o ato.

2. CONTAGEM DE PRAZO:

“computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento” – art. 184 caput CPC

Os prazos serão contados a partir da data em que for feita pessoalmente a intimação, ou recebida a notificação, ou da data em que for publicado o edital, ou daquela em que for afixada na sede da Vara, Juízo ou Tribunal, salvo se houver determinação em sentido contrário (art, 774 da CLT).

CITAÇÃO PELO CORREIO da juntada aos autos do aviso de recebimento de AR POSITIVO (recebimento da citação) ou AR NEGATIVO (impossibilidade de recebimento, ou seja, o réu não é citado) art. 241, I.

CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA da data de juntada aos autos do mandado cumprido (art. 241, II).

CITAÇÃO DE VÁRIOS RÉUS da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido (art. 241 III)

CITAÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA OU ROGATÓRIA da sua juntada aos autos devidamente cumprida (art. 241, IV)

CITAÇÃO POR EDITAL finda a dilação assinada pelo juiz (art. 241, V) Observação os prazos específicos de contestação estão listados a seguir dentre os “principais prazos”;

CPC exceção: atos que se praticam nas férias e feriados – art. 173 I, II e § único; art. 174 do CPC.

TÉRMINO: prazo prorroga-se para o 1o dia útil quando cair em feriado, dia em que foi determinado o fechamento do fórum ou o expediente forense for encerrado antes da hora normal - art. 184, § 1o, I e II CPC

EM DOBRO: para Defensor Público – LAJ 5º, § 5opara a Fazenda Pública e Ministério Público – art. 188para litisconsortes representados por procuradores diferentes - art. 191.

CONTAGEM DE PRAZO DE CONTESTAÇÃO: início do prazo de defesa (a contestação deverá ser apresentada 15 dias após a citação do réu, nos ritos sumários e ordinário e no juizado especial na data marcada para audiência)– contestação (ordinária - arts. 173, § único; 188; 191; 241; 297 e 298), quando não tiver que ser apresentada em audiência como ocorre no rito sumário e especial de alimentos (Lei 5.478/68).

3. CURSO DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Todo prazo em regra é contínuo, não se interrompendo nos feriados ou dia não útil (art. 178). Exceto nas férias forenses onde são suspensos os prazos devido ao não funcionamento de fóruns regionais.

Paralisada a contagem, o restante recomeçará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte ao término das férias (art. 179). Também suspendem os prazos: a) o obstáculo criado pela parte contrária; b) a morte ou a perda da capacidade processual da parte, de seu representante legal ou de seu procurador; c) a convenção das partes, se o prazo for dilatório; d) a exceção de incompetência, bem como de suspeição ou de impedimento do juiz, salvo no processo de execução.

Superado o motivo que deu causa à suspensão, apenas o remanescente do prazo voltará a fluir (art. 180).

4. PRAZOS PROCESSUAIS

ADVOGADO

O art 196 CPC, afirma que caso o advogado não devolva os autos no tempo aprazado no art. 40 CPC, que estipula que o advogado tem 5 dias para devolver os autos, ele deverá devolver em 24h após ser notificado.

AGRAVO

É interposto na esfera civil quando, o juiz nega o pedido de uma das partes. Importante ressaltar que o AGRAVO não põe fim á ação, nem modifica a sentença final, ele só deverá ser interposto no curso do processo.

APELAÇÃO

É interposto após a sentença. Sendo admitido pelo juiz da primeira instância, a mesma será analisada pelos desembargadores, ou seja, segunda instância, que analisaram todo o processo, inclusive a sentença e decidiram se estão de acordo com a mesma ou não. Deverá ocorrer 15 dias após homologada e publicada a sentença.

CONTRARRAZÃO

É direito de resposta do apelado, deverá ser interposto em 15 dias após admitida a apelação.

15 dias tanto principal (art. 508) quanto adesiva (art. 500, I e 508)

interposição: 15 dias, tanto principal (184, 506, 507, 508) quanto adesiva (art. 500, I e 508)

preparo é imediato (art. 511)

ATO PROCESSUAL SEM PRAZO PREVISTO NA LEI

deve ser assinalado pelo juiz (art. 177 e 185)

quando o juiz não fixa, será de 5 dias (art. 185)

CITAÇÃO

deve ocorrer em 10 dias (art. 47, 219, 2o) sendo prorrogável no máximo por 90 dias para interromper prescrição (art. 219, 3o)

CONTESTAÇÃO

GERAL é de 15 dias (art. 297 c/c 241, 298 e 173, § ún.; em dobro, para litisconsortes com diferentes

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