Processo Civil 2
Seminário: Processo Civil 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vannaniger • 16/8/2014 • Seminário • 677 Palavras (3 Páginas) • 199 Visualizações
1.
Quanto as despesas para manutenção e conservação da coisa comum, podemos afirmar que:
1) no condomínio voluntário e no condomínio edilício a participação de cada condômino nas despesas de conservação e manutenção da coisa comum será calculada exclusivamente pela fração ideal;
2) no condomínio voluntário a participação de cada condômino nas despesas de conservação e manutenção da coisa comum será calculado exclusivamente pela fração ideal, enquanto no condomínio edilício poderá haver outra forma de rateio;
3) no condomínio voluntário a participação de cada condômino nas despesas de conservação e manutenção da coisa comum será calculada exclusivamente pela fração ideal, enquanto no condomínio edilício deverá ser pela dimensão da unidade imobiliária autônoma;
4) no condomínio voluntário as despesas de conservação e manutenção da coisa comum será calculado exclusivamente pela fração ideal, enquanto no condomínio edilício será levado em consideração o número de pessoas que ocupam a unidade.
2.
Quando necessário a realização de obras no condomínio edilício, o Síndico ou Administrador, deverá observar os seguintes quoruns:
1) se voluptuárias, dos votos dois terços dos presentes à assembléia geral;
2) se úteis, dos votos também de dois terços dos presentes à assembléia geral;
3) se necessárias, mesmo sem urgência, não dependem de qualquer autorização;
4) se necessárias, urgentes, importando em gastos excessivos, o síndico ou qualquer condômino poderá realizá-las e dará ciência à assembléia geral, que será convocada logo;
3.
A não observância pelo condômino do Condomínio Edilício, aos ditames da Lei e ou da Convenção, sujeita o infrator às seguintes penalidades:
1) O não pagamento das cotas condominiais nas épocas próprias, sujeita o condômino ao pagamento da multa no percentual convencionado e mais juros de um por cento ao mês, além de atualização monetária;
2) A alteração da fachada importa no pagamento de multa de até dois por cento do valor da cota condominial por mês de infração cometida.
3) O comportamento antissocial, sujeita o infrator a multa de até dez vezes o valor da cota condominial, podendo ser alterado pela assembléia geral;
4) A reiteração de infração aos seus deveres, sujeita o condômino ao pagamento de até dez vezes o valor da cota condominial e mais perdas e danos.
1.
O Condomínio Edilício pode ser constituído por ato entre vivos ou por testamento. Quando instituída por ato entre vivos deve observar o seguinte quorum para ser considerada aprovada:
1) dois terços do total das frações ideais;
2) dois terços dos condôminos presentes a assembléia de constituição;
3) dois terços dos condôminos da edificação;
4) maioria absoluta dos presentes à assembléia
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