Processo Civil
Exames: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: LUCASTHOME • 30/3/2014 • 781 Palavras (4 Páginas) • 235 Visualizações
De acordo com este princípio, a produção de efeitos contratuais deve se dar exclusivamente entre as partes, não aproveitando, nem prejudicando terceiros.
Porém, exceções existem. Há contratos que estendem seus efeitos a outras pessoas, gerando para estas direitos ou obrigações. É o que ocorre, por exemplo, nos casos de contrato com pessoa a declarar, assim como quando há estipulação em favor de terceiro ou prestação de fato de terceiro.
Conclui-se, com base na análise desenvolvida, que os princípios fundamentais da teoria geral dos contratos atuam na contemporaneidade no sentido de transformar o contrato em um instituto mais justo e mais humano, considerando-se que “defluem diretamente do artigo 5º e seus incisos da constituição federal, como também dos princípios constitucionais que informam a ordem econômica e social.”
Classificação básica
A classificação dos contratos é de grande relevância para seu esclarecimento na medida em que permite a explicitação de suas características essenciais, através da demonstração das semelhanças e diferenças das variadas espécies contratuais, como se observa a seguir:
Contratos consensuais, formais e reais
Quando a lei exige para a formação contratual apenas o acordo de vontades, trata-se de um contrato consensual. É o caso, por exemplo, da compra e venda de bens móveis.
Há hipóteses, no entanto, em que há a exigência legal do consentimento e de algo a mais, é o que ocorre com os contratos formais e reais.
Os formais devem atender a certas materialidades prescritas em lei. O artigo 108 do código civil, por exemplo, afirma a essencialidade do instrumento público para a validade dos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo do país.
Os reais, por sua vez, só se aperfeiçoam com a entrega efetiva da coisa, isto é, com a tradição, feita por um contratante a outro, como no comodato.
Apesar de haver um predomínio do consensualismo, observa-se um certo renascimento do formalismo como forma de se garantir uma maior segurança para as partes.
Contratos individuais e coletivos
Se em relação ao consentimento que dá origem ao contrato for considerada a vontade das pessoas individualmente, se está diante de um contrato individual.
Se, porém, a declaração volitiva provém de um grupo de pessoas e é considerada de forma orgânica, trata-se de um contrato coletivo. Exemplo clássico é a chamada convenção coletiva de trabalho.
Contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais
Como mencionado anteriormente, todo contrato é, em sua formação, um negócio jurídico bilateral , ou seja, depende para sua constituição da conjunção da vontade de duas ou mais pessoas.
Esta convenção entre as partes pode gerar efeitos variados, originando os denominados contratos unilaterais, bilaterais, bilaterais imperfeitos e plurilaterais.
Contratos unilaterais geram obrigações para apenas um dos contratantes, individualizando-se a figura do devedor e a figura do credor. É o que se observa no mandato.
Os bilaterais geram obrigações para ambas as
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