Processo Civil
Dissertações: Processo Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 16/3/2015 • 4.515 Palavras (19 Páginas) • 403 Visualizações
Finom - Faculdade do Noroeste de Minas.
Trabalho de Direito Processual Civil:
Espécies de Processo e Procedimentos previstos: Sumário, Sumaríssimo e Ordinário.
Acadêmicos: Carla Barreto, Devânio Luiz, Giselda Alves,Hernandez Neiva, Leidiane Mendes, Ricardo Fabrício, Valquiria Tavares, Warley Santos.
Paracatu, 2010.
Espécies de Processo e Procedimentos previstos: Sumário, Sumaríssimo e Ordinário.
O direito processual se coloca de maneira inquestionável como parte fundamental do sistema jurídico moderno e, principalmente, do Estado Democrático de Direito.
A compreensão do aparato jurisdicional contemporâneo é, em indiscutível medida, impossível de ser realizada sem a ponderação dos valores fundamentais que recobrem a existência do processo civil. Fruto de um movimento multissecular em prol da legalidade, da existência de uma sociedade dotada de valores libertários e, ao mesmo tempo, historicamente pautada por abusos de poder e autocracias das mais diversas ordens, o processo é uma conquista de todos os cidadãos, independentemente de eventuais peculiaridades diversas.
O conceito de processo pode ser aferido a partir de diversas definições. Em seu aspecto institucional, o processo é um sistema de técnicas instaladas no plano do direito, coordenadas por uma ciência específica e destinadas a pacificar pessoas ou grupos envolvidos em conflitos jurídicos, que são aqueles que comportam soluções por regras legais. O termo processo designa o ramo processual civil do direito, no qual o processo civil consiste em um sistema de normas processuais aplicadas na resolução de litígios não penais e tem por objeto as categorias jurídicas relacionadas ao acesso do particular à justiça através da jurisdição estatal e mediante o exercício do direito de ação e defesa.
O processo é, pois, uma entidade complexa integrada por elementos que a constituem, quais sejam, o procedimento e a relação jurídica processual, a qual representa as situações jurídicas ativas e passivas que conduzem à realização dos atos processuais. O procedimento, por sua vez, é o conjunto ordenado dos atos utilizados pelo juiz no exercício jurisdicional, dando expressão sistemática aos atos processuais, desde instauração da demanda, até o provimento judicial que vai reger o caso concreto dos litigantes.
Traçando um comparativo com outros países contemporâneos, verifica-se o fato de que não é somente o Brasil que busca opções diversas de procedimentos. No direito espanhol, há mais de seis espécimes de processo, no direito alemão há tão somente o processo comum e especial, e no francês há o procedimento ordinário e outros chamados de excepcionais e extraordinários. Já na Argentina, a variedade é ainda maior: subdividem-se em ordinário, sumário, sumaríssimo, especial, dentre outros. No México, por sua vez, houve a supressão dos processos sumários, restando unicamente os ritos ordinários e especiais.
O processo como instrumento destinado a permitir o julgamento do pedido apresentado pelo autor é formado por uma variedade de atos interligados, que obedecem a uma ordem estabelecida em lei. Não se desenvolve, pois livremente, isto é, segundo a vontade dos juizes ou das partes, mas em consonância com o disciplinamento legal. Essa sistematização tem em conta duas idéias fundamentais primeira, a de que deverão ser previstos um mínimo de atos, para que as partes não sejam oneradas e para que não ocorra desnecessária demora na solução de cada caso; a segunda, a de que devem ter os litigantes resguardados os seus direitos, não se permitindo que a brevidade venha sacrificar os interesses em conflito, prejudicando a sua defesa.
Esse instrumento toma diversas formas, juntamente pela impossibilidade de ser adotado um modelo único.
Há, no entanto, um procedimento padrão, que prevalece na maioria dos casos e que tem aplicação sempre que a lei não o exclua de modo expresso que é o PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, que o código procurou disciplinar de forma exaustiva e cujos princípios servem subsidiariamente aos demais tipos de procedimento, como o sumario e os especiais.
Quanto às formas históricas, podemos dividir os processos em ordinário, sumário e sumaríssimo. Segundo o seu objeto, poderá ser civil, comercial (não mais na atualidade), criminal e administrativo. Por fim, é importante destacar que desde a sua entrada em vigência, em 1973, todas as reformas efetuadas foram no intuito de simplificar os atos processuais.
Partindo da premissa de que o processo é o método utilizado para solucionar os litígios, pode-se inferir que o modo pelo qual o processo se desenvolve assume variadas formas em virtude de determinados fatores, tais como, o valor da causa, a natureza do direito material controvertido e a pretensão da parte. Essas formas exteriores para a movimentação do processo, denominadas procedimentos, consistem no rito processual, isto é, o modo pelo qual se movem os atos processuais. Sistematizando, o processo é uma unidade como relação processual em busca da prestação jurisdicional, ao passo que o procedimento é a exteriorização da relação e, por isso, pode assumir diversas feições.
A previsão de um procedimento padrão revela-se salutar na medida em que há casos sem previsão expressa; neste ponto, torna-se importante o Livro I do CPC que versa, justamente, sobre o procedimento comum, o qual pode ser ordinário ou sumário. Dito de outra maneira, o procedimento comum abrange ritos distintos, quais sejam o ordinário e o sumário, sendo que este se aplica a certas causas, em razão do valor ou da matéria, e aquele diz respeito ao procedimento comum.
Procedimento Ordinário
Ordinário é o procedimento de aplicabilidade geral a todas as causas para as quais a lei não determine a aplicação de algum outro. O procedimento ordinário está regulado no Titulo VIII, do Livro I, distribuindo-se a matéria do art. 282 ao 475 do CPC. A lei indica os casos de procedimentos especiais e os de procedimento sumário, mas nenhum Código de Processo Civil ou qualquer outra lei contém o rol das causas sujeitas ao ordinário, justamente porque a ele se chega sempre por exclusão (critério residual).
A existência de uma relação de causas a serem processadas pelo procedimento ordinário seria própria dos sistemas de ações típicas, há muito banido da ordem processual. No processo civil da atualidade, toda demanda é em princípio admissível em juízo, desde que presentes a legitimidade e o interesse (art. 3o), sendo excepcionais as impossibilidades jurídicas (Const. art. 54, inc. XXXV). Quando entrou em vigor o atual Código de Processo Civil houve alguma perplexidade pelo fato de ele não incluir entre os procedimentos especiais o de imissão de posse, que o antigo incluía: alguns temiam que já não fosse possível essa tutela no direito brasileiro, mas o bom senso preponderou e todos viram que somente aquele procedimento especial deixara de existir - com a conseqüência de que litígios dessa ordem comportam o procedimento ordinário, para o qual não é necessária previsão legal alguma.
No procedimento ordinário admitem-se rigorosamente todas as espécies de provas lícitas segundo a ordem jurídica nacional e toda a profundidade nas investigações probatórias sobre os fatos relevantes para o julgamento da causa; a cognição é portanto exauriente no plano vertical. No plano horizontal, nenhuma regra de ordem processual limita a cognição no procedimento ordinário, tendendo ela, pois, a ser completa - e só não o sendo quando o direito material impuser alguma restrição.
O estudo do procedimento ordinário ocorre a partir da provocação da jurisdição, a qual se mantém inerte, até a obtenção da prestação jurisdicional. Destarte, a escolha do procedimento apropriado possibilita aos litigantes uma oportunidade para participarem na atividade preparativa do provimento jurisdicional que atinge a esfera de seus direitos. Por conseguinte, a legalidade de um rito procedimental é o aspecto mais visível da fidelidade das experiências processuais aos grandes pilares da democracia moderna.
Segundo Cândido Dinamarco, as normas que regem o procedimento ordinário estabelecem quais atos devem ser realizados para que o processo se encontre em termos para produzir o resultado desejado; descrevem a forma que cada ato deve ser revestido e ditam a ordem sequencial de sua realização.
De todos os procedimentos, o ordinário é o que mais nitidamente se reparte em fases, seja porque contém cognição literalmente completa, seja porque seus atos não são concentrados como em outros (sumário, mandado de segurança, juizados especiais cíveis). Entre essas fases distribuem-se os atos necessários à preparação e oferta da tutela jurisdicional mediante sentença, não se excluindo nenhum daqueles que são considerados elementos estruturais dos procedimentos cognitivos (demanda, citação, resposta, instrução e sentença) e incluindo-se todos os demais que as leis processuais instituem e disciplinam.
As fases em que se desdobra o procedimento ordinário são as seguintes:
1 –Postulatória - Petição Inicial, citação contestação, reconvenção, exceções , réplica.
2- Ordenamento do processo- Providências preliminares e despacho saneador.
3- Instrutória ou probatória - Provas, debates e audiência de instrução e julgamento.
4- Decisória - Sentença Postulatória – Finalidade de fixar o pedido e a defesa, compreende a petição inicial, a citação do réu e a resposta que este tenha para apresentar (contestação).
Fase do Ordenamento do Processo – Observamos aqui que as fases do processo são segmentos interligados, que compõem um todo. Além disso, a classificação tem em vista a predominância da finalidade dos atos que estão sendo praticados. Por isso, desde que recebe a inicial para despacho, faz o juiz exame da regularidade do feito art. 284 do CPC. Entretanto é justamente depois de encerrada a fase postulatória, que está ele obrigado a realizar uma análise mais profunda do processo, sanando eventual irregularidade.
Nessa fase, encontram-se as denominadas providências preliminares e o saneamento do processo.
Fase Instrutória - Pode ocorrer o julgamento antecipado do processo; todavia, a regra é que, considerando em ordem o processo, admita o juiz a produção de provas, desde a pericial e a documental até as de natureza oral, que são os depoimentos a serem prestados pelas partes e por testemunhas, em presença do juiz. Tem destaque especial nessa fase a audiência de instrução e julgamento. Nela são produzidas as provas e realizados os debates. Consistem tais debates, nas considerações finais dos litigantes, num resumo de seus argumentos e de suas respectivas pretensões, em cotejo com os elementos de prova careados ao processo. Podem ser apresentados tanto oralmente (alegações finais), como por escrito (memoriais).
Fase Decisória – Depois de toda essa atividade, que começou com o requerimento formulado pelo autor, e que se encerrou com as alegações finais, está o processo finalmente em condições de ser decidido. Por isso, deverá o juiz proferir sua SENTENÇA, podendo fazê-lo na própria audiência de instrução e julgamento, ou no prazo de dez dias. A Lei instituiu um outro procedimento concentrado, que recebe o nome de PROCEDIMENTO SUMÁRIO. A característica principal é a de que todos os atos posteriores à citação, incluindo-se, pois a contestação é realizada na audiência de instrução e julgamento. Essa concentração torna menos sensível a separação dos atos que compõem dito procedimento, mas, ainda assim, existem as mesmas fases já indicadas.
Procedimento Sumário.
O procedimento sumário, assim como o ordinário, é tratado pelo Código de Processo Civil no procedimento comum, isto é, naquele rito para o qual não se exige forma especial. Entretanto, como já visto, apresenta forma mais simplificada e concentrada que o procedimento ordinário.
O legislador entendeu que alguns casos, contemplados no art. 275, deveriam ser guiados por um procedimento comum sumário, que objetivaria proporcionar um tratamento mais simples e rápido a alguns conflitos de interesse. Segundo referido no art. 275, o procedimento sumário deve ser observado – com algumas exceções – em causas que não excedam determinado valor, e naqueles, qualquer que seja seu valor, que, em face de sua natureza, melhor se amoldam ao procedimento sumário, que é mais concentrado e, portanto, mais célebre que o ordinário.
Deixa-se claro que o procedimento sumário não será observado nas ações relativas ao estado e a capacidade das pessoas (art. 275, parágrafo único). Na verdade, o procedimento sumário não será observado, qualquer que seja o valor da causa, não apenas nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas, mas também naquelas para as quais esteja previsto procedimento especial.
Importa, para que seja determinado o valor da causa que deve indicar o procedimento a ser adotado, aquele que é encontrado na data da propositura da ação, ou seja, na data da distribuição da petição inicial, ou – nas comarcas em que não haja distribuição – na data em que a petição inicial for despachada pelo juiz (art. 263 do CPC).
Ainda pesando o critério ratione valoris, é preciso lembrar que, no caso de cumulação de pedidos, leva-se em consideração a quantia corresponde à soma dos valores pedidos para a determinação do procedimento aplicável, pouco importando se um dos pedidos tem valor abaixo do limite fixado para as causas que devem ser guiadas pelo procedimento sumário.
Se o valor da causa, considerada a soma dos valores dos pedidos, indica a aplicação do procedimento ordinário, e se um pedido, em vista da natureza do litígio, deve em principio observar o procedimento sumário, e o outro o procedimento ordinário, deve ser aplicado o procedimento ordinário, em vista do art. 292, § 2°, do CPC, que afirma que “quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a acumulação, se o autor empregar o procedimento”.
Registre que, se era cabível o procedimento sumário, instaurou-se a procedimento ordinário, aplica-se o art. 2500 do CPC, observando-se o seu parágrafo único, que assim dispõe; ”Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, dede que não resulte prejuízo à defesa”. Na verdade, consoante estabelece o art. 250 em seu caput, “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as precisões legais”.
No procedimento sumário, ao contrario do que acontece o procedimento ordinário, o autor, na petição inicial, deve apresentar o rol de testemunhas (se pretender a produção da prova testemunhal),e, se requerer prova parcial, apresentará quesitos, podendo indicar assistente técnico (art. 276 do CPC).
O juiz, recebendo a petição inicial, deve audiência, a ser realizada no prazo de trinta dias (art.277, caput, do CPC), ocasião em que será atentada, inicialmente, a conciliação (quando o juiz poderá ser auxiliado por um conciliador), devendo o réu, obviamente no caso em que esta não for obtida, apresentando resposta, acompanhada de documentos, que, no procedimento ordinário, o réu é citado para apresentar resposta no prazo de quinze dias (art.297 do CPC), enquanto no procedimento sumário o réu citado, com antecedência mínima de dez dias da data fixada para a audiência, para apresentar resposta em audiência em que – frise-se- será tentada, em primeiro lugar, a conciliação das partes.
As partes, pessoalmente ou através de preposto com poderes para transigir, devem estar presentes para que a conciliação seja possível. No caso de ausência de uma delas, a conciliação não é viável, mas há razão para que não sejam praticados, na audiência, atos que impedem da presença pessoal das partes nessa ocasião.
Caso a citação não tenha sido realizada de modo a dar o devido prazo para o réu, a audiência deve ser adiada, intimando-se autor e réu para a nova data designada. Ainda eu a citação tenha ocorrido no decêndio que aconteceu a audiência (e, portanto, de forma indevida), se o réu comparece sem argüir o vício, entende-se que houve renúncia tácita à diferença de prazo para a preparação da defesa.
Em sua resposta, o réu, desejando produzir prova testemunha, deve apresentar rol de testemunhas, e se também pretende produzir prova parcial, apresentará quesitos, tendo nesse momento a oportunidade de indicar assistente técnico.
Também se admite o depoimento pessoal das partes, a inspeção de pessoas ou coisa e a exibição de documento ou coisa, observando-se as disposições aplicáveis ao procedimento ordinário.
Existindo a necessidade de “prova técnica de maior complexidade”, o procedimento sumário pode ser convertido em ordinário (art. 277§ 5.°, do CPC). Havendo impugnação pó procedimento sumário adotado pelo autor, ou impugnação ao valor da causa, cabe o juiz decidir em audiência, se mantendo o tiro, caberá ao réu, havendo insucesso na tentativa de conciliação, apresentada resposta, sem quiser (art. 278, caput).
Na resposta, segundo regra expressa do Código, o réu pode formular pedido em seu favor, desde que fundando nos mesmo fatos que foram apresentados na petição inicial (art. 278,§ 1.°, do CPC). No procedimento sumário facultar-se ao réu, na petição em que é apresentada a contestação, não apenas impugnar o pedido do autor, mas, também apresentar pedido em seu favor (chamando de pedido contraposto), o que não é admissível no procedimento ordinário (ver art. 315 do CPC).
Correndo o processo através do procedimento sumário, se o caso não for de sua extinção de acordo com as hipóteses do art. 329 ou de julgamento antecipado do mérito (ver adiante itens que tratam da extinção anômala do processo e do julgamento antecipado do mérito) e houver necessidade da produção de “prova oral”, deve ser designada audiência de instrução e julgamento para data na excedente de trinta dias, salvo se houver determinação de perícia (art. 278, §2. °, do CPC).
No procedimento sumário, segundo o art. 280, não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro.
O art. 280 estabelece claramente que não é admissível ação declaratória incidental no procedimento sumário. É lógico que o réu pode argüir questão que seja prejudicial ao julgamento do mérito, mas essa questão não pode ser decidida com força de coisa julgada material.
No procedimento sumário, não são admitidas as figuras descritas no CPC (Capítulo VI, Título II, Livro I) como formas de intervenção de terceiros. Contudo, admite-se expressamente a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro. Embora, nos termos do CPC, a assistência não seja considerada forma de intervenção de terceiro, o art.280, cuida de excepcioná-la, juntamente com o recurso de terceiro prejudicado e a “intervenção fundada em contrato de seguro”.
A grande novidade do art. 280, depois de modificado pela Lei, 10.444/2002, é a da admissibilidade da “intervenção fundada em contrato se seguro”. Tal previsão que decorre de razões oriundas da prática forense não só permite que o segurado denuncie da lide à seguradora ( art.70;III, do CPC), mas também viabiliza o chamamento ao processo da seguradora do fornecedor, nos termos do art. 101,II, do CDC. Assim, na ação de “ressarcimento por danos causados em acidente de veículo de via terrestre” (art. 275, II d, do CPC), é possível ao segurado promover a denunciação da lide á seguradora (art.70, III, do CPC). Ademais, é viável o chamamento ao processo da seguradora nas hipóteses de o fornecedor (de produto ou serviço) ter contratado seguro de responsabilidade (art.101, II, do CDC).
Por fim, é importante frisar que o procedimento denominado “sumário” não permite que juiz profira sentença com base em fumus boni iuris, diferenciando-se do “ordinário” por ser mais concentrado e não admitir “ prova técnica de maior complexidade”. Isso significa que o “procedimento sumário”, tal como posto no Código de Processo Civil pelo legislador, não é um procedimento de cognição sumária (que se contenta com uma convicção de verossimilhança), mas apenas um procedimento “formalmente” sumário.
Procedimento Sumaríssimo
Há uma discussão se o procedimento sumaríssimo seria procedimento comum ou procedimento especial. Leve prevalência de que é procedimento especial de legislação extravagante.
O Procedimento Sumaríssimo está disposto na lei 9099/95, o art.3º diz:
I. É facultativo da parte.
O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
II. Vai haver colisão de cabimento entre o JEC e o procedimento sumário.
III. Cabimento
Critério valorativo: Processo de conhecimento e execução até 40 salários mínimos. Este critério valorativo não foi alterado pela lei do JEF (60 salários).
A Lei 10.259/2001 não altera o limite da alçada previsto no artigo 3°, inciso I, da Lei 9099/1995.
O valor da multa cominatória não deve obediência ao teto. A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (40) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo juiz, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor.
Critério material: artigos 3o, II e III, e 3o, parágrafo 1o, I, 9099/95. Não há limite de valor. Portanto, não se pode falar que juizado só julga causa de valor de até 40 salários mínimos.
As causas cíveis enumeradas no art. 275 II, do CPC admitem condenação superior a 40 salários mínimos e sua respectiva execução, no próprio Juizado.
Hipóteses do artigo 275, II: colisão de cabimento.
Critério misto: artigo 3º, IV, 9099/95.
Este rol do artigo 3º é taxativo.
Lei local não poderá ampliar a competência do Juizado Especial.
É taxativo o elenco das causas previstas na o art. 3º da Lei 9.099/1995.
IV. Hipóteses de não cabimento
a) Artigo 3o, parágrafo 2o: alimentos, falência, matéria fiscal, acidentária.
b) Procedimentos especiais.
As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
c) Ações coletivas.
Não são admissíveis as ações coletivas nos Juizados Especiais Cíveis.
d) Ações que teriam curso nos JEFs.
e) Causas de complexidade elevada – artigo 3o, caput. Aquela que precisa de perícia nos moldes tradicionais; não cabe perícia formal. Artigo 35: só cabe perícia informal; só oitiva do perito, sem laudo técnico.A perícia informal é admissível na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/1995.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
As ações envolvendo danos morais não constituem, por si só, matéria complexa.As ações nas quais se discute a ilegalidade de juros não são complexas para o fim de fixação da competência dos Juizados Especiais.
V. Competência
Artigo 4o – competência territorial concorrente – opção para a parte (inciso I)
Inciso III: dano de qualquer natureza. É diferente do artigo 100, parágrafo único, CPC.
VI. Partes.
Artigo 8, parágrafo 1º.
a)Pessoas físicas e capazes, e microempresas (artigo 38, lei 9841/99).
A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos
Juizados Especiais deverão instruir o pedido com documento de sua condição.
O disposto no parágrafo 1º do art. 9º da lei 9.099/1995 é aplicável às microempresas e às empresas de pequeno porte. As empresas de pequeno porte não poderão ser autoras nos Juizados Especiais. (Cancelado no XXI Encontro - Vitória/ES).
O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art.275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil.
Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser autor nos Juizados Especiais
Cíveis.
Comerciante individual também pode ser autor.
VII. Quem não pode ser parte
a) Artigo 8ºcaput.
b) Parágrafo 1º última parte: cessionário de crédito da pessoa jurídica.
c) Empresa de pequeno porte.
VIII. Advogado
Artigo 9º É obrigatório para pedidos superiores a 20 salários mínimos.
A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da
fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
Obrigatório na fase recursal.
O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso.
IX. Atos processuais simplificados
Artigos 12 e 13.
X. Procedimento
a) Petição inicial.
b) Citação.
c) Audiência de conciliação.
d) Audiência de instrução e julgamento: contestação, pedido contraposto, exceções/impugnações, saneamento, provas, debates, sentença. Pode ser juiz leigo (sua sentença é homologada pelo togado) ou togado.
XI. Sentença
Não há relatório (artigo 38).
Sempre deve ser líquida (artigo 38, parágrafo único).
Não impõe sucumbência para o vencido (artigos 54 e 55). Exceções: artigo 51, I – artigo 51, parágrafo 2º; Embargos à execução.
XII. Recurso e Meios impugnativos.
Cabe:
a) Recurso inominado: artigo 41 – prazo de 10 dias. Precisa de preparo, advogado. Cabível da sentença.
b) Embargos de declaração: artigo 50. Aqui os embargos acarretam a suspensão do prazo para outros recursos.
c) Mandando de segurança. Faz às vezes do Agravo.
Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
d) Recurso Extraordinário.
Súmula nº. 640 – STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
Não Cabe:
a) Agravo.
Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
b) Recurso Especial.
Súmula 203, STJ - Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.
c) Ação rescisória – artigo 59.
No tocante a distinção entre os procedimentos ordinário, sumário e sumaríssimo, Araken de Assis, convenientemente, menciona Liebman, cujo ensinamento se colaciona a seguir “(...) o procedimento explica, além do elo entre os atos seriais do processo, as posições subjetivas, inúmeras e diversas, assumidas pelas partes.” (ASSIS, 2009). Ocorre que o Código de Processo Civil regula apenas o rito ordinário completa e exaustivamente, pois o rito sumário e os procedimentos especiais são tratados apenas nos pontos em que se afastam do procedimento ordinário, de modo que este seja aplicado subsidiariamente a todos os ritos. Consequentemente compete aos dispositivos legais, que versam sobre o procedimento ordinário, o encargo de preencher as lacunas da lei no que tange aos outros procedimentos, mas sem lhes retirar sua especialidade.
Bibliografia.
MARINONI,Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; Curso de Processo Civil: Processo de Conhecimento, Volume 2, 7ª edição revista atualizada,2008, Editora Revista dos Tribunais.
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