Processo Civil Execucoes
Trabalho Escolar: Processo Civil Execucoes. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sisidedicada • 4/12/2013 • 850 Palavras (4 Páginas) • 281 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA --- VARA CÍVEL DA COMARCA DE SALVADOR ESTADO DA BAHIA
Autos do processo nº---------
Auguto, brasileiro, casado, profissão, portador da cédula de identidade R.G. nº 00.000.000-0, inscrito no C.P.F./M.F. sob o nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Rua X, nº 00, no município de Porto Alegre-RS; vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu procurador que infra assinado, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SALVADOR, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
com fundamentos nos motivos de fato e de direito abaixo apresentados.
DA INICIAL
O Excepto propôs por meio do presente processo, em face do Excipiente, “Execução” com fulcro no Art. 585, inciso VII do CPC (fls. 02) e na Lei nº 10.931, de 02.08.2004
FUNDAMENTAÇÃO DO EXCIPIENTE
FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO
CARÊNCIA DE AÇÃO
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL
1) DOS FATOS E DO DIREITO
A Exeqüente propôs Execução Fiscal contra AUGUSTO, com fundamento na inadimplência do Imposto Territorial Urbano , quanto ao imóvel comprado da imobiliária Delta, negocio jurídico anulado por ser imóvel publico. A empresa firmara contrato de promessa de compra e venda com Augusto ,porem o imóvel era bem publico.
Ocorre, que o Executado, quando do lançamento de mencionado imposto, já não era proprietário do mencionado imóvel, conforme faz prova a lista dos adquirentes do imovel enviada pela empresa Delta , por determinação do fisco.
Nestas condições, está claro que o Executado não é parte legítima a figurar no pólo passivo, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses do artigo 121 do CTN:
“Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.”
O primeiro jurista a traçar os contornos da exceção de pré-executividade foi PONTES DE MIRANDA, em parecer que ofertou, em julho de 1966, por solicitação da Companhia Siderúrgica Mannesmann. Esta sofria várias execuções, em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, além de pedidos de falência, sempre com base em títulos que continham assinatura falsa de um dos seus diretores. Com vários títulos assim contrafeitos é de se imaginar o perigo a que a empresa estava exposta. Disse o acatado jurista nesse parecer: "A execução confina com interesses gerais, que exigem do juiz mais preocupar-se com a segurança intrínseca (decidir bem) do que com a segurança extrínseca
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