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Processo Civil I - Princípios

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Por:   •  25/9/2014  •  786 Palavras (4 Páginas)  •  254 Visualizações

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DEVIDO PROCESSO LEGAL

• "Art. 5º - (...)

o LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.”

o O Supremo Tribunal Federal decidiu em alguns recursos extraordinários que o devido processo legal também se aplica às relações privadas, especificamente para garantir a ampla defesa em procedimentos de exclusão de associados dos quadros de entidades privadas

Faz-se modernamente uma assimilação da ideia de devido processo legal à de processo justo. A garantia de devido processo legal não se exaure na observância das formas da lei para a tramitação das causas em juízo. Compreende algumas categorias fundamentais como a garantia do juiz natural (CF, art. 5°, inc. XXXVII) e do juiz competente (art. 5°, inc. LIII), a garantia de acesso à Justiça (CF, art. 5°, inc. XXXV), de ampla defesa e do contraditório (CF, art. 5°, inc. LV) e, ainda, a de fundamentação de todas as decisões judiciais (art. 93, inc. IX).

A exemplo da Constituição italiana, também a Carta brasileira foi emendada para explicitar que a garantia do devido processo legal (processo justo) deve assegurar “a razoável duração do processo” e os meios que proporcionem a “celeridade de sua tramitação” (Cf, art. 5° novo inciso LXXVIII, acrescentado pela Emenda Constitucional n° 45, de 08.12.2004).

Sendo assim, o devido processo legal pode também ser entendido como um “superprincípio” que coordena e delimita todos os demais princípios que informam tanto o processo quanto o procedimento.

O que leva os operadores da Lei a terem mais do que mera preocupação com as técnicas e a formalidade transportando as Leis para a realidade, para a materialidade de cada caso concreto em si.

Considerando que o Estado Democrático de Direito se baseia nos direitos fundamentais que não são meras declarações de reconhecimento internacional, mas o caminho pelo qual devemos percorrer para que possamos concretizar a efetividade dos Direitos Constitucionais.

Fica o juiz, nesse caso, obrigado a não apenas aplicar a Lei já ditada pelo Legislados, mas também dar a ela uma nova interpretação baseada na atualidade do dia a dia e trazendo mais bom senso para a tão sonhada Justiça.

CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA

• "Art. 5º - (...)

o LV – aos litigantes em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral, serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios de recurso a ela inerentes."

O contraditório é o principal efeito do tratamento igualitário entre as partes da lide, que consiste na necessidade de ouvir a pessoa perante a qual será proferida a decisão, garantindo-lhe o pleno direito de defesa e de pronunciamento durante todo o curso do processo. Não há privilégios de qualquer sorte.

Entende-se, na moderna concepção do processo assegurado pelo Estado Democrático de Direito, que o contraditório é mais do que a audiência bilateral das partes, é a garantia da participação e influência efetiva das partes sobre a formação do provimento jurisdicional. Daí que o juiz não pode deixar de ouvi-las, não pode deixar de levar em conta questões que suscitem nem pode decidir sem responder, na obrigatória

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