Processo Civil I - Profº: Pedro Aula 14
Artigo: Processo Civil I - Profº: Pedro Aula 14. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: analoja • 24/9/2013 • 897 Palavras (4 Páginas) • 507 Visualizações
Aula 14
1ª Questão:
a) Não, o juiz deveria determinar a emenda a inicial Art. 284, CPC no prazo de 10 dias.
b) Sim, o indeferimento a petição inicial é uma sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, já a inépcia da inicial é um defeito da petição inical que deve ser corrigido antes da citação.
2ª Questão:
D)
Aula 15
1ª Questão:
a) É condenatório, uma vez que não declara nem cria direitos.
b) Sim, uma vez que são dirigidos à mesma pessoa.
c) O Art. 189, CPC trata da prescrição, e os Art. 286 e seguintes do CPC tratam do pedido, uma vez prescrita a divida o processo será extinto com resolução do mérito.
d) Não, não há receio de dano irreparável ao autor no caso narrado.
2ª Questão:
A)
Aula 16
1ª Questão:
a) Sim.
b) Litisconsórcio passivo.
2ª Questão:
C)
Aula 16
1ª Questão:
a) Sim.
b) Litisconsórcio passivo.
2ª Questão:
C)
Aula 13
1ª Questão:
Requisitos da petição inicial - Arts. 282 e 283
v A petição inicial indicará:
I - o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II - os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido, com as suas especificações;
Causa de pedir (Razões de fato) ou Causa petendi.
A quem invoca uma providência jurisdicional quanto a um bem pretendido, cumpre dizer no que se funda o seu pedido.
- inalterabilidade após a citação: Art. 264 e Parágrafo único
Conforme a palavra da lei, insta salientar que o autor, ao expor na inicial os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido: na fundamentação está a causa de pedir.
Fundamentos jurídicos do pedido
Um dos elementos da petição inicial (CPC, Art. 282, III), os fundamentos jurídicos do pedido consistem na concatenação, pelo autor da ação, na petição inicial, dos fatos que ensejaram a ação e possibilidade jurídica do que se pede. Deve o autor, ao fundamentar seu pedido, esclarecer que este não é vedado pela ordem jurídica, embora, eventualmente, não esteja acobertado por norma expressa.
Ensina J. J. Calmon dos Passos: "(...) após a qualificação das partes, deve o autor narrar os fatos. Feita a narração dos fatos, seguir-se-á a exposição dos fundamentos jurídicos do pedido, isto é, de como os fatos narrados justificam que o autor peça o que pede. Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, por conseguinte, nada mais significam do que a descrição clara e precisa do acontecimento que foi a razão de ser da demanda e a categorização jurídica desse mesmo acontecimento. A causa de pedir, ensina Pontes de Miranda, supõe o fato ou série de fatos dentro de categoria ou figura jurídica com que se compõe o direito subjetivo ou se compõem os direitos subjetivos do autor e o seu direito público subjetivo de demandar" (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, 1983, 4ª ed., 3º v., p. 189).
Jura novit curia
Brocardo que significa "o direito - ou a lei - é do conhecimento dos juízes", ou seja, o tribunal (o juiz)
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