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Propriedade

Por:   •  7/6/2015  •  Artigo  •  1.478 Palavras (6 Páginas)  •  169 Visualizações

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A Propriedade e sua Função Social:

O princípio da função social não possui o sentido de estabelecer limites ao direito de propriedade. Na verdade, o direito de propriedade atua como um conformador da lei ordinária com Constituição, possibilitando o reconhecimento da inconstitucionalidade das leis que o ignorarem, representa um critério que legitima a analogia e também serve para o proprietário, quando no exercício de seu direito, aborte os fins anti-sociais ou não sociais.

A respeito ao direito de propriedade, Izabel Vaz fez distinção entre propriedade estática e propriedade dinâmica. A estática é aquela que produz frutos, sem que o proprietário tenha de desenvolver alguma atividade para tal. Proporciona ao titular, independente de qualquer atuação econômica desenvolvida, os benefícios inerentes à sua própria natureza. Já no aspecto dinâmico, repousa a ideia de ação, de atividade econômica organizada.

A propriedade estática pode-se dizer que se equipara a propriedade individual, que também possui uma função social. Quando a propriedade produz algum fruto para o titular, sem exploração de outrem ou economicamente e no exercício de atividade lícita, ela está cumprindo sua função social.

A função social da propriedade impõe ao titular o exercício de certa atividade compatível com o objeto de seu direito. A aplicação de certo dinheiro para produzir fruto civil, é legítima, se for feita dentro de certos limites, cumprindo uma função econômica e também social. Contudo, a acumulação da propriedade imóvel, no sentido de capitalização, aguardando sua valorização, à custa do Poder Público, não se pode dizer que a propriedade esteja cumprindo sua função social.

Dentre as diversas formas de propriedade, aquela que mais interessa é a destinada à habitação e cultivo, pois é instrumento vital para as necessidades para o homem.

Izabel Vaz sustenta que o aperfeiçoamento do conceito de função social representa não apenas uma “limitação dimensional” à propriedade, mas quando é exigido do proprietário que haja uma utilização do imóvel conforme os princípios da função social.

A Constituição Federal de 1988 fixou em seu art.182, no § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade. No § 4º faculta ao Poder Público exigir do proprietário do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento e caso isso não ocorra será sancionado.

Para a propriedade rural, foram fixados no art. 186 do mesmo texto requisitos simultâneos para considerar como atendido o princípio da função social, sendo os mais relevantes o aproveitamento racional e adequado; a utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

O § 4º do art. 182 CF, quando fala sobre solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, retrata o sentido de que se não está edificado é porque é um terreno livre, se está subutilizado ou não utilizado, quer dizer que existe uma inatividade no terreno por parte do titular deste.

Já a propriedade rural, o que corresponde a aproveitamento racional e adequado, utilização adequada ou exploração que favoreça, quer dizer que o titular do direito deve exercer atividades, atuações.

Todas as expressões têm sentido de inércia do titular do direito, sendo que esta inércia que é punida, impondo comportamentos positivos, coerentes com a nova mentalidade de propriedade, cujo direito subjetivo contém um poder-função.

Outra questão importante a ser tratada é com relação diferenciação que o novo Código Civil traz para com o Código Civil de 1916. Este Código em seu art. 534 redação de que “a lei assegurava ao proprietário o direito de usar”. Já o novo Código adotou outra redação, que “o proprietário tem a faculdade de usar”.

O termo faculdade representa o conteúdo de direito subjetivo e não tem existência própria, mas está sempre vinculada a um direito subjetivo.

O não uso da faculdade cumpre função tipicamente individual, que pode trazer ou não consequência ao titular, conforme a natureza do bem, sendo que é através do uso da coisa que o proprietário cumpre a função social.

Conforme ensina Orlando Gomes, são as faculdades que dinamizam os direitos. Um direito em “que o titular não usa as faculdades correspondentes conserva-se estático”. Numa outra passagem, quando examina as modificações na propriedade, o mesmo autor afirma: “A propriedade estática cede diante da propriedade dinâmica”.

Observando o Código Civil, conclui-se que não significa ainda, que o proprietário de imóvel urbano ou rural, só pelo fato de não estar utilizando com aproveitamento racional e adequado perderia seu direito.

Por outro lado, existem autores que afirmam que o direito subjetivo de propriedade é um direito-função.

Direito-função, na concepção de Goggredo T. Junior, é o direito de a pessoa exercer a função que lhe é designada por norma jurídica e, concomitante, a obrigação de exercê-la. Em virtude do mandamento de norma jurídica, o titular do direito-função fica na obrigação de exercer a função que lhe é atribuída por meio da norma.

Entende-se que o direito subjetivo de propriedade é um direito-função, um poder-dever, um poder-função, porque confere poderes, mas também atribui deveres ao titular. O cumprimento desse poder-dever, está no exercício positivo da faculdade de uso do bem.

Outra importante questão tem haver com a forma de utilização da área rural, devendo atender a interesses sociais. Para cumpri-los, o proprietário, deve assumir um papel ativo, colocando a riqueza de que é detentor, em benefício da coletividade. Assim sendo, o ordenamento jurídico, pode e deve impor ao proprietário obrigações para a utilização de bem em prol da sociedade, sendo o princípio da função social é fundamento para a imposição do dever de utilizar a propriedade.

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