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Proteção à Mulher

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Por:   •  3/10/2013  •  724 Palavras (3 Páginas)  •  221 Visualizações

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A proteção em relação ao trabalho da mulher surgiu de maneira protecionista, estabelecendo condições diferenciadas para a mulher, condições que muitas das vezes eram melhores do que aquelas dadas aos homens. O resultado desta proteção, como era de se esperar, ao invés de agregar ou mesmo incentivar a contratação de mulheres para o mundo de trabalho, obteve um resultado inverso, e os empregadores passaram a não contratar mulheres, pois poderiam contar com o trabalho de um homem, sem se preocupar com os requisitos a mais que teriam se contratasse uma mulher. Resumindo, aquela legislação que nasceu para proteger, passou a ser um motivo a mais para a discriminação.

Percebendo a razão da discriminação, a legislação mudou, passando de protecionista, para uma legislação que buscava agregar a mulher no mercado de trabalho. Para conseguir isto, o objetivo, que antes era proteger a mulher no mercado de trabalho, passou a ser de que ambos, mulheres e homens, fossem tratados com igualdade, dando os mesmos direitos a todos, porém observando que em razão da gravidez e a maternidade, a mulher necessitaria de um tratamento especial.

A partir do momento em que a legislação passou a tratar todos de uma maneira igualitária, diferenciando as mulheres, somente em razão de gravidez ou maternidade, passou a cumprir efetivamente o princípio da isonomia, pois conforme aprendemos com o discurso de Rui Barbosa, intitulado como “Orações aos moços” onde diz que "A regra da igualdade não consiste senão em aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. O mais são desvarios da inveja, do orgulho ou da loucura. Tratar com desigualdade a iguais, ou as desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real".

As condições dadas às mulheres, que diferem em relações aos homens, em regra são todas válidas e estão de acordos com o principio da isonomia, exceto o artigo 384 da CLT, onde diz que “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do período extraordinário do trabalho”, pois este artigo trata de forma desigual os iguais, pois a lei mesmo diz que todos são iguais perante a lei, e este é um raro artigo que fere o princípio da isonomia, tanto é que existe uma discussão a respeito dele, pois não se tem um real motivo desta diferenciação.

Agora os outros casos, como a gravidez e a licença maternidade, é um assunto já resolvido, e esta bem explicito o motivo do tratamento especial.

De acordo com as ementas abaixo, podemos observar que somente há diferença entre homem e mulheres nos casos já descritos.

RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ QUANDO DA RESCISÃO DO CONTRATO. DEVIDA A INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 244 DO C. TST. Deve ser confirmado o entendimento da C. Turma que conheceu e deu provimento ao recurso de revista, entendendo que o desconhecimento da gravidez pela empregada, quando da sua demissão imotivada, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade, sendo aplicável a Súmula nº 244 do c. TST. Recurso de embargos não

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