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ART 555 CPC

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Por:   •  18/9/2013  •  1.003 Palavras (5 Páginas)  •  647 Visualizações

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Artigo 551 a 555 do CPC:

Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

§ 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

§ 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

§ 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimento sumaríssimo, não haverá revisor.

§ 3o Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

TRATA DE NULIDADE ABSOLUTA.

A falta de revisor, nos casos em que a lei exige sua participação, importa em nulidade absoluta do julgamento. 2. Nessas hipóteses, verificando-se, somente na sessão de julgamento, que os autos não foram submetidos à revisão, não há que se falar em preclusão do direito da parte de argüir a nulidade na primeira oportunidade em que se manifestar.

ART 552

Os autos serão, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar a pauta no órgão oficial.

obs.dji.grau.4: Pauta; Processo nos Tribunais

§ 1º - Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas.

obs.dji.grau.3: Art. 184, § 2º, Prazos - CPC

obs.dji.grau.5: Prazo entre a Publicação da Pauta e o Julgamento - Presença das Partes - Nulidade - Súmula nº 117 - STJ

§ 2º - Afixar-se-á a pauta na entrada da sala em que se realizar a sessão de julgamento.

§ 3º - Salvo caso de força maior, participará do julgamento do recurso o juiz que houver lançado o "visto" nos autos.

obs.dji.grau.4: Pauta; Processo nos Tribunais

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que o prazo de 48 horas entre a publicação da pauta e a sessão de julgamento, estabelecido pelo parágrafo 1º, do artigo 552, do Código de Processo Civil (CPC), deve ser cumprido e que apenas pode ser suprimido ou diminuído com a concordância do advogado. Assim, determinou a realização de novo julgamento de um recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no qual o prazo não foi respeitado.

APLICAÇÃO DA SÚMULA 211

ART 553

Art. 553 - Nos embargos infringentes e na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias autenticadas do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o tribunal competente para o julgamento.

obs.dji.grau.4: Ação Rescisória; Embargos Infringentes; Relatório

ART 554: TRATA DA ORDEM DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

Art. 554 - Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

ART .555

"Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juizes.

§ 1º - Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

§ 2º - A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto."(NR)

A intenção do legislador,

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