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Quais são as diferenças entre obstáculos e suspeitas?

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Por:   •  11/10/2014  •  Tese  •  1.681 Palavras (7 Páginas)  •  289 Visualizações

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Quais as diferenças existentes entre impedimento e suspeição? - Fernanda Braga

Quanto ao impedimento e à suspeição, diferenciam-se de acordo com o nível de comprometimento que o juiz tem com a causa, e que pode prejudicar sua imparcialidade.

No impedimento há presunção absoluta ( juris et de jure ) de parcialidade do juiz, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos processuais subjetivos do processo. As causas de impedimento e suspeição são elencadas respectivamente nos arts. 134 e 135 do CPC . Segundo Pontes de Miranda é uma enumeração taxativa. Calmon de Passos, no entanto, entende que o rol de impedimentos não é exaustivo, porque engloba toda situação em que haja uma incompatibilidade lógica entre a função de julgar e o papel do juiz no processo, mesmo que não prevista expressamente naqueles dispositivos.

Aliás, o impedimento é argüível a qualquer tempo, não precluindo (constitui até fundamento para rescisória - art. 485 , II , do CPC), pois é matéria de ordem pública. Como diz Couture, os cidadãos não têm um direito adquirido quanto à sabedoria do juiz, mas têm um direito adquirido quanto à independência, autoridade e responsabilidade do juiz. Ademais, é dever do magistrado declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo. Para ele não preclui o dever de declarar-se suspeito ou impedido.

Cidadania

Cidadania (do latim, civitas, "cidade")[1] é o conjunto de direitos e deveres ao qual um indivíduo está sujeito em relação à sociedade em que vive.[2]

O conceito de cidadania sempre esteve fortemente "ligado" à noção de direitos, especialmente os direitos políticos, que permitem ao indivíduo intervir na direção dos negócios públicos do Estado, participando de modo direto ou indireto na formação do governo e na sua administração, seja ao votar (indireto), seja ao concorrer a um cargo público (direto).[3] No entanto, dentro de uma democracia, a própria definição de Direito, pressupõe a contrapartida de deveres, uma vez que em uma coletividade os direitos de um indivíduo são garantidos a partir do cumprimento dos deveres dos demais componentes da sociedade[4]

Nacionalidade

A nacionalidade é pressuposto da cidadania - ser nacional de um Estado é condição primordial para o exercício dos direitos políticos. Entretanto, se todo cidadão é nacional de um Estado, nem todo nacional é cidadão - os indivíduos que não estejam investidos de direitos políticos podem ser nacionais de um Estado sem serem cidadãos.

Sufrágio universal

O sufrágio universal, em oposição ao sufrágio restrito, consiste na extensão do sufrágio, ou o direito de voto, a todos os indivíduos considerados intelectualmente maduros (em geral os adultos). No Brasil, os adolescentes acima de 16 anos têm direito ao voto, sem distinção de etnia, sexo, crença ou classe social. Até ao século XIX, por "Sufrágio Universal" compreendia-se apenas o voto de homens adultos. Entretanto, a partir do início do século XX, com o movimento das sufragistas, o direito ao voto foi estendido às mulheres na maioria dos países democráticos.

O sufrágio universal pode ser direto, quando todos os eleitores votam, ou indireto, quando, normalmente, os eleitores elegem um colégio eleitoral o qual, por sua vez, elege um dos candidatos à magistratura em questão.

Os órgãos do governo são:

1 Supremos (constitucionais) - aqueles a quem incumbe o exercício do poder político => objeto do Direito Constitucional.

2 Dependentes (administrativos) - aqueles que se situam em plano hierárquico inferior, cujo conjunto forma a Administração Pública => objeto do Direito Administrativo.

Governo é o conjunto de órgãos mediante os quais a vontade do Estado é formulada, expressa e realizada, ou o conjunto de órgãos supremos a quem incumbe o exercício do poder político.

O poder político - uno, indivisível e indelegável – desdobra-se em várias funções, que podem ser resumidas em três:

1 Função legislativa - consiste na edição de regras gerais, abstratas, impessoais e inovadoras da ordem jurídica, denominadas leis.

2 Função executiva – consiste na resolução de problemas concretos e individualizados de acordo com as leis, não se limitando à simples execução das leis. Divide-se em:

• função de governo - com atribuições políticas, co-legislativas e de decisão

• função administrativa - intervenção, fomento e serviço público

3 Função jurisdicional – consiste na aplicação do Direito no caso concreto, a fim se dirimir conflitos de interesses.

Divisão de Poderes

Não se deve confundir distinção de funções do poder com divisão ou separação de poderes.

A distinção de funções constitui especialização de tarefas governamentais à vista de sua natureza, sem considerar os órgãos que a exercem. Assim, há sempre distinção de funções, quer haja órgão especializado para exercê-las, quer estejam concentrados num só órgão apenas.

A divisão de poderes consiste em confiar cada uma das funções governamentais (legislativa, executiva e jurisdicional) a órgãos distintos. Se forem exercidas por um órgão apenas, teremos a concentração de poderes. Fundamenta-se em dois elementos:

1 Especialização funcional - significando que cada órgão é especializado numa função.

2 Independência orgânica - cada órgão deve ser independente do outro, não havendo meios de subordinação.

O princípio da separação dos poderes já se encontrava sugerido em Aristóteles, John Locke e Rousseau, mas foi com Montesquieu que se definiu e se divulgou. Tal princípio se tornou um dogma constitucional, a ponto de o art. 16 das Declarações dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, declarar que não teria constituição a sociedade que não assegurasse a separação dos poderes.

Hoje, o princípio não configura a rigidez de tempos passados, tanto que se prefere falar em colaboração de poderes, que é característica do parlamentarismo, em que o governo depende da confiança do Parlamento. No presidencialismo desenvolveram-se as técnicas da independência orgânica e harmonia

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