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RECURSO ORDINARIO

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Por:   •  7/4/2014  •  2.688 Palavras (11 Páginas)  •  287 Visualizações

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TRT-19 - RECURSO ORDINÁRIO : RO 176201005819005 AL 00176.2010.058.19.00-5

(cinco mil reais) para cada autora; 2) indenização por danos materiais no valor de R$ 64.080,00, sendo R$32.040,00 para cada autora. Inversão do ônus da sucumbência. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 1.481,60, calculadas sobre R$ 74.080,00, valor arbitrado à condenação para fins de direito. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma da legislação em vigor, contra o voto do Exmº Sr. Desembargador Severino Rodrigues, que lhe negava provimento. Computado o voto do Exmº Sr. Juiz Convocado Alonso Filho, proferido às f. 150.

Processo : - RECURSO ORDINÁRIO

Procedência: ÚNICA VARA DO TRABALHO DE S. DO IPANEMA

DESEMBARGADOR RELATOR: JOÃO BATISTA

RECORRENTE (s): Leonídia Maria da Conceição

Ementa

DANO MORAL. EXISTÊNCIA. - O deferimento de pedido de indenização por danos morais pressupõe conduta do empregador que tenha ocasionado dano. No caso, o falecimento do empregado, em razão de acidente de trabalho sofrido no reclamado, implicou em violação a direitos da personalidade das herdeiras do "de cujus", implicando na existência de dano moral e no pagamento da correspondente indenização, a qual deve atender ao princípio da proporcionalidade. Logo, reforma-se a sentença para condenar o reclamado ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de cada reclamante.

Relatório

Recurso ordinário interposto por LEONÍDIA MARIA DA CONCEIÇÃO e CÍCERA MARIA CARDOSO (reclamantes) por conta da sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Santana do Ipanema, que julgou improcedente a reclamação trabalhista movida pelas ora recorrentes em face de IVO LUIZ RUARO. As recorrentes atacam a sentença, aduzindo que a mesma merece reforma para reparar os prejuízos causados no acidente de trabalho reconhecido pelo reclamado, vez que o mesmo ofereceu R$ 25.000,00, ainda na fase de conciliação. Diz que o depoimento prestado pela única testemunha inquirida durante a instrução processual leva à ilação lógica de que o recorrido teve culpa pelo acidente de trabalho. Afirma que o recorrido quando fez a instalação elétrica por um pedreiro e não por um eletricista, deixando a fiação elétrica emendada exposta no chão, assumiu os riscos pela ausência de condições de segurança no ambiente de trabalho, fato que teria levado ADEMIR GERCINO CARDOSO (seu empregado) à morte. Que não houve testemunhas presenciais do fato, havendo apenas conjecturas que não suprem a culpabilidade do reclamado, que deve responder pelas más instalações na área de trabalho onde seu empregado perdeu a vida. Aponta o nexo causal entre a conduta do reclamado e o resultado morte. Pede a modificação do julgado para condenar o reclamado no pagamento das verbas constantes da petição inicial, com os acréscimos legais pertinentes, decretando a inteira procedência do pedido. Contrarrazões do reclamado, pelo improvimento do recurso. Ausência de Parecer do MPT, nos termos do art. 27 do Regimento Interno deste Regional.

Voto

1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Conhece-se. 2. JUÍZO DE MÉRITO. As recorrentes atacam a sentença, aduzindo que a mesma merece reforma para reparar os prejuízos causados no acidente de trabalho reconhecido pelo reclamado, vez que o mesmo ofereceu R$ 25.000,00, ainda na fase de conciliação. Diz que o depoimento prestado pela única testemunha inquirida durante a instrução processual leva à ilação lógica de que o recorrido teve culpa pelo acidente de trabalho. Afirma que o recorrido quando fez a instalação elétrica por um pedreiro e não por um eletricista, deixando a fiação elétrica emendada exposta no chão, assumiu os riscos pela ausência de condições de segurança no ambiente de trabalho, fato que teria levado ADEMIR GERCINO CARDOSO (seu empregado) à morte. Que não houve testemunhas presenciais do fato, havendo apenas conjecturas que não suprem a culpabilidade do reclamado, que deve responder pelas más instalações na área de trabalho onde seu empregado perdeu a vida. Aponta o nexo causal entre a conduta do reclamado e o resultado morte. Pede a modificação do julgado para condenar o reclamado no pagamento das verbas constantes da petição inicial, com os acréscimos legais pertinentes, decretando a inteira procedência do pedido. Da indenização por danos morais. Procede. O juízo "a quo" julgou improcedente a reclamação trabalhista por entender que o acidente de trabalho que ceifou a vida do Sr. ADEMIR GERCINO CARDOSO ocorreu por culpa exclusiva da vítima (vide f.113/117). Com a devida vênia, a sentença deve ser reformada, pois, da análise dos presentes autos, tem-se que o acidente de trabalho ocorreu por ato culposo do empregador. Consta da inicial (f.3) que o acidente ocorreu porque o Sr. Ademir, juntamente com outro empregado, Sr. José Venério Soares, iria manusear a máquina de misturar adubo próximo ao quadro de energia. Quando ambos chegaram ao local de trabalho, notaram que um fio elétrico apresentava faísca decorrente de ligação elétrica precária realizada no local de trabalho. Após constatar a faísca, o Sr. Ademir pediu ao seu ajudante, Sr. José Venério, que fosse chamar o encarregado do setor, pois a precariedade da ligação elétrica da máquina que iriam manusear oferecia risco de choque elétrico. Ao retornar ao setor de trabalho, o Sr. José Venério viu o Sr. ADEMIR GERCINO CARDOSO caído no chão, vitimado por descarga elétrica. Que após o acidente, o encarregado do setor realizou reparo nas instalações elétricas. Na contestação (vide f.48/49), foi dito que na data de 2.12.2009 o empregado Sr. Ademir dirigiu-se juntamente com o Sr. José Hélio Barbosa de Alcântara até próximo da betoneira, quando juntos constataram que estava saindo fumaça do fio que ligava a betoneira à energia elétrica. E quando o Sr. José Hélio voltou ao local deparou com o Sr. Ademir já caído no chão com as mãos agarradas no fio em que estava saindo fumaça (f.48). Que todos os procedimentos de segurança foram rigorosamente observados pelo reclamado (f.49). E mais (f.49), que "(...) de fato o fio estava saindo fumaça, e que possivelmente estava em curto-circuito, (...)". Na CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) emitida pelo empregador (vide f.13/15), consta na descrição e natureza da lesão (item 60) "Queimadura face palmar da mão direita, produzida por descarga elétrica - eletrocussão - lesões

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