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REQUISITOS ESSENCIAIS DA PETIÇÃO INICIAL

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Por:   •  30/7/2013  •  620 Palavras (3 Páginas)  •  526 Visualizações

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REQUISITOS ESSENCIAIS DA PETIÇÃO INICIAL

DEVE A PETIÇÃO INICIAL APRESENTAR TODOS OS REQUISITOS DO ART. 282 DO CPC.

FALTANDO QUALQUER DOS REQUISITOS, O JUIZ MANDARÁ QUE EM (10) DEZ DIAS O AUTOR SUPRA A FALTA, SOB PENA DE INDEFERIMENTO (ART. 284).

SE O AUTOR NÃO ATENTAR AO COMANDO A INICIAL SERÁ INDEFERIDA POR SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 267, I).

A PETIÇÃO INICIAL DEVE CONTER OS SEGUINTES REQUISITOS:

• FORMAIS OBRIGATÓRIOS (ART. 39, I E 282, CPC).

• INTRÍNSICOS:

* CLAREZA.

* OBJETIVIDADE.

* PRECISÃO.

* BOA-FÉ.

...........................

DESENVOLVIMENTO DOS REQUISITOS

A- INDICAÇÃO DO JUIZ OU TRIBUNAL - na petição inicial o autor indicará o juízo = órgão jurisdicional (não a pessoa do juiz).

B- INDICAÇÃO DAS PARTES - qualificação completa das partes (nacionalidade, naturalidade, endereço, profissão, estado civil, documento de identificação, CPF e outros). Deve ser indicado ainda o nome e endereço do(s) advogado(s) do autor, sob as penas do art. 39 do CPC).

C- EXPOSIÇÃO DA CAUSA DE PEDIR - CAUSA PETENDI - é o resultado de uma combinação entre os fatos constitutivos do direito e os fundamentos jurídicos do pedido que autorizam a demanda em juízo (interesse de agir). Os fatos devem encontrar arrimo no direito objetivo, isto é, devem ser relevantes para o mundo do direito.

Os fatos representam a causa remota, que deve se encaixar na causa próxima, que são os fundamentos jurídicos do pedido.

Os fatos e fundamentos jurídicos do pedido demonstram o interesse de agir, que é uma das condições da ação.

A causa remota é tão importante que o juiz, à sua luz, pode dar definição jurídica diferente daquela constante da inicial.

Quanto à causa de pedir, a teoria adotada pelo CPC é a da substanciação, que exige a minudência do fato, em contraposição à teoria da individualização (para a qual basta apenas o fundamento jurídico geral).

D - O pedido com suas especificações - o pedido é limitador da atividade jurisdicional (art. 128 do CPC).

Exceção = pedidos implícitos (art. 290 do CPC), honorários, matérias de ordem pública (litigância de má-fé).

E - As provas do alegado - o ônus da prova, como regra, cabe a quem alega (art. 333, I). O autor deve indicar com quais provas pretende demonstrar a veracidade dos fatos.

As provas documentais devem ser juntadas à petição inicial (art. 283), salvo se forem documentos novos, caso em que poderão ser juntadas no curso do processo (art. 397).

O VALOR DA CAUSA:

A toda causa, mesmo sem conteúdo econômico imediato, deve ser atribuído um certo valor (art. 258). Este valor, que deve constar na petição inicial, será

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