REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Por: Pedro Navarro • 8/9/2015 • Dissertação • 428 Palavras (2 Páginas) • 349 Visualizações
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
Art. 282 do CPC, art. 319 do novo CPC e art. 798 do novo CPC (Processo de Execução).
1. PROCEDIMENTO: Não está previsto no at. 282 do CPC. Porém, para se elaborar uma petição inicial deve-se saber qual procedimento se deve adotar. A escolha do procedimento certo, levando-se em consideração a matéria e o valor da causa está prevista no art. 275 do CPC.
2. COMPETÊNCIA: Nos termos do art. 282, I do CPC, ao deduzir a pretensão em juízo, é necessário indicar o juízo ou tribunal competente para apreciar a causa. A escolha do juízo se dará em razão da matéria, território ou da pessoa.
3. LEGITIMIDADE: Relação do autor ou do réu com a causa de pedir e pedido. É legitimado a ser autor ou réu, aquele que demonstre sua relação de direito com o bem da vida que se pretende proteger ou tutelar. Para a individuação do autor e do réu é necessário que se faça sua qualificação completa: nome, profissão, endereço, estado civil e registro civil.
4. CAUSA DE PEDIR (pretensão): A causa de pedir é a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos. O autor narra os fatos que entenda ser lesivos ao seu direito, de forma a possibilitar a compreensão e raciocínio lógico. Nos fundamentos jurídicos devem se apresentar artigos de lei, doutrina e jurisprudência que respaldam sua pretensão.
5. PEDIDO: É fundamental na petição inicial.
6. VALOR DA CAUSA (arts. 258 a 261 do CPC): Possui duas finalidades: a) fixação do procedimento, ex.: art. 275, I do CPC e art. 3º da Lei n. 9.099/1995. b) para fins de cobrança das custas iniciais ou custas judiciais prévias.Não se pode atribuir à causa um valor equivocado, pois isto poderia gerar impugnação ao valor da causa, atrasar o procedimento e implicar em despesas desnecessárias.
7. PROVAS: No procedimento ordinário, deve-se, na petição inicial, apenas juntar as provas documentais indispensáveis à propositura da ação, conforme art. 283 do CPC. Porém, é necessário indicar outras provas admissíveis em direito, art. 332 do CPC e art. 212 do CC. No procedimento sumário, o art. 276 do CPC determina que, na petição inicial, o autor deverá indicar o rol de testemunhas e, se requerer perícia, já deve, de plano, apresentar quesitos.
8. CITAÇÃO: A citação é condição de validade do processo (art. 214 do CPC). Na petição inicial o autor deve indicar a forma de citação que pretende (art. 222 do CPC).
9. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES: art. 319, II, do novo CPC – existência de união estável e endereço eletrônico.
10. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: art. 319, VII do novo CPC.
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