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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AVISO PRÉVIO

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Por:   •  21/9/2014  •  887 Palavras (4 Páginas)  •  406 Visualizações

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RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E AVISO PRÉVIO

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão de contrato de trabalho é a formalização do fim do vínculo empregatício, ou seja, aponta o término da relação de trabalho por vontade do empregado ou do empregador.

Existem muitas causas e classificações para rescisão de contrato de trabalho, e relacionamos as mais praticadas no mercado, além de mostrar os direitos e deveres, tanto das empresas, como dos profissionais:

Sem justa causa: de iniciativa por parte do empregador, onde o contratante não tem mais interesse na prestação de serviços do funcionário. A empresa precisa comunicar previamente sobre a decisão.

Por justa causa por parte da empresa: quando o empregado comete um ato faltoso (artigo 482 da CLT), de tamanha gravidade, que se justifica o rompimento do contrato de trabalho sem a obrigação de pagamento de alguns títulos, como Fundo de Garantia, aviso prévio e férias proporcionais.

Por justa causa por parte do profissional: se dá geralmente quando a companhia não cumpre os termos assinados no contrato ou sobrecarrega o trabalhador. Este tipo de rescisão também acontece quando um funcionário corre risco de vida na profissão ou sofre algum tipo de dano moral.

Por culpa recíproca: quando ambas as partes cometem, ao mesmo tempo, faltas que constituem justa causa para a rescisão - descumprem algum dever ou alguma obrigação legal ou contratual que lhe são inerentes.

No caso da chamada fase de experiência do trabalhador, geralmente com contratos de 45 dias e renováveis por mais 45, haverá o término normal do acordo. Então, depende da empresa prorrogar este contrato, o caracterizando como de prazo indeterminado, para efetivar o empregado em regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) - um dia a mais de trabalho, além do prazo de experiência em contrato, já valida a efetivação do profissional.

O termo de rescisão do contrato de trabalho é um documento formal que consta dados pessoais do trabalhador, como nome de pai e mãe, e dados básicos da empresa, como nome fantasia e razão social. No TRCT constam também informações sobre contrato, como data de admissão e desligamento, além do registro de todas as verbas que devem ser pagas por conta da rescisão (aviso prévio, férias e 13º proporcionais, entre outros).

Se o tempo de trabalho for superior a um ano, o TRCT deve ser homologado pelo sindicato responsável ou pela delegacia regional de trabalho, e, com o termo e carteira de trabalho, o empregado pode dar também entrada no levantamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

AVISO PRÉVIO

O aviso prévio surgiu pela preocupação de empregado e empregador se programarem para uma possível quebra de contrato - seja para o trabalhador buscar uma nova posição, ou para a empresa contratar um novo funcionário.

O aviso prévio é dado ao empregador quando o mesmo decide rescindir o contrato, assim o aviso prévio é considerado uma maneira de notificar o empregado ou empregador da sua saída do serviço, o que garante que a empresa possa procurar outro funcionário e também uma nova colocação no mercado de trabalho para o empregado.

De acordo com a Constituição Federal, é necessário dar o aviso prévio com antecedência de 30 dias, desta forma, tanto o trabalhador quanto o empregador podem optar pelo aviso prévio trabalhado ou indenizado.

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