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RESENHA – DOS DELITOS E DAS PENAS

Por:   •  6/7/2021  •  Resenha  •  3.344 Palavras (14 Páginas)  •  820 Visualizações

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RESENHA – DOS DELITOS E DAS PENAS

CESARE BECCARIA

Nome: Amanda Pacheco

Turma: 2º período

Disciplina: História do Direito

Profª: Kelliny Gomes

        A obra Dos delitos e das penas, de Cesare Beccaria, foi escrita em 1764 e apresenta diversos aspectos importantes para a evolução e a construção do Direito Penal que conhecemos hoje. Extremamente crítico e polêmico, o livro traz uma visão humanista do processo penal e enfatiza a repulsa ao Antigo Regime. Dessa forma, Beccaria provoca a reflexão acerca dos métodos e das penas, o que serviu como inspiração para diversas Constituições.

  • INTRODUÇÃO

O livro começa defendendo a ideia de que as vantagens da sociedade deveriam ser divididas igualitariamente entre seus membros, mas que isso não acontece devido a uma tendência de acumular na mão de poucos tais privilégios, enquanto a maioria permanece na miséria. Tal reflexão se encaixa perfeitamente no panorama atual do Brasil, país no qual a maioria da população é de baixa renda, enquanto que alguns poucos detêm a maior parte do PIB nacional.

Beccaria continua sua reflexão defendendo que somente com boas leis tais abusos seriam evitados, mas logo chega à conclusão de que, muitas vezes, a própria lei foi instrumento da defesa do poder da minoria, o que também foi visto durante o período ditatorial pelo qual o Brasil passou nos anos 60, quando a lei defendia um regime com o qual a nação não concordava.

Levando essa discussão mais adiante, o autor afirma que não havia preocupação com uma regulamentação penal como já existe hoje – por exemplo, o Código Penal brasileiro – o que possibilitaram penas extremamente severas e uma irregularidade dos processos criminais. A partir daí, o economista e jurista Cesare Beccaria introduz algumas perguntas como “Qual a origem das penas?”, “Quais as punições aplicáveis aos diferentes crimes?”, perguntas as quais o autor busca responder ao longo dos capítulos do livro desta resenha.

  • ORIGEM DAS PENAS E DO DIREITO DE PUNIR

        Para Beccaria, a origem do direito de punir é o coração do homem, pois se uma lei não for fundada nos seus sentimentos, não será aceita pela sociedade na concepção do autor. Tal reflexão também está presente na ideia do Direito consuetudinário, que traz em si um viés voltado para os costumes, ou seja, aquilo que é aceito e praticado por uma parcela da população. Assim, a lei seria uma forma de unir os homens, que abdicariam da sua liberdade para obterem segurança – ideia trabalhada pelos contratualistas – e a soma dessas liberdades constituiria a soberania do povo frente à lei, povo este que seria representado por um soberano.

        Dessa forma, tendo em vista que individualmente cada um possui suas vontades e seus interesses, seria necessário um meio que comprimir tais confrontos. Tal meio seriam as penas, criadas para punir aqueles que infringirem a lei.

  • CONSEQUÊNCIAS DESSES PRINCÍPIOS

        A fim, então, de regular o estabelecimento dessas leis, Beccaria defende que somente o legislador pode criar as leis penais, representado a sociedade que estabeleceu um contrato. Um ideal de justiça se faz presente na teoria do economista, pois ele defende que os magistrados – os juízes – não poderiam infligir penas mais severas do que as que os infratores merecem, pois seriam injustos na concepção do autor. Além disso, o soberano apenas poderia fazer leis gerais às quais todos se submeteriam, não devendo julgar ninguém. Neste ponto, é possível observar a noção da divisão de funções – Legislativo, Executivo, Judiciário -.

  • DA INTERPRETAÇÃO DAS LEIS

        O autor defende neste capítulo que os juízes não devem interpretar as leis, como se fossem documentos recebidos dos antepassados, pois os mesmos não são legisladores. Beccaria defende também que as leis antigas não servem para o presente, pois os homens não são seres sem vontade. Para ele, o legítimo intérprete das leis é o soberano, que representa a vontade de todos.

        Chega-se a conclusão de que o juiz deve realizar o “silogismo perfeito”, analisando, pois, o caso, e decidindo por punir ou não.

  • DA OBSCURIDADE DAS LEIS

        O quinto capitulo levanta o problema da obscuridade das leis, salientando que a interpretação é algo importante a ser feito. O autor defende que enquanto as leis não forem dispostas numa linguagem clara e de fácil acesso de todos, os cidadãos ficarão a mercê de terceiros.

        Beccaria defende também que as leis devem ficar nas mãos do povo, o que diminuiria o numero de delitos, e que sem um corpo de leis escritas uma sociedade não alcançaria a estabilidade de seu governo. Ele também atribui à imprensa o fato dos crimes terem diminuído na Europa naquela época pois as leis foram publicizadas, o que é visto atualmente como fator importantíssimo para o desenvolvimento da nação, pois não se pode declarar desconhecimento à lei.

  • DA PRISÃO

        Geralmente é responsabilidade dos magistrados a criação das leis, o que para Beccaria, vai contra a segurança pessoal – finalidade da sociedade – e acaba por possibilitar as prisões por discricionariedade, ou seja, prisões injustas e que agradem apenas os que possuem o poder, o que pode ser visto com clareza atualmente, nas diversas prisões que acontecem e até mesmo que deixam de acontecer devido a laços com políticos.

        Beccaria defende que a lei é que deve estabelecer, de maneira fixa, por quais motivos um acusado pode ser preso ou interrogado, e estabelece diversos motivos pelos quais se pode prender, sejam eles: falso testemunho, fuga, confissões e depoimentos de cúmplices do crime, entre outros. O autor salienta ainda que quando um indivíduo for inocentado, a prisão não deve deixar nenhuma infâmia sobre ele e que o sistema jurisprudente naquela época apresenta ideia de força e poder e não de justiça, sendo a justiça “antes um suplício que um meio de deter o acusado” (p.41).

  • DOS INDÍCIOS DO DELITO E DA FORMA DOS JULGAMENTOS

        Nesse capitulo, Cesare Beccaria apresenta uma forma de calcular a certeza de um fato e o valor dos indícios de um delito: quando as provas se apoiarem umas sobre as outras, não haverá certeza, pois a destruição de uma põe fim às outras; mas quando forem independentes entre si, e quanto mais numerosos, mais provável será o crime, pois se uma delas for falsa nada influi sobre a certeza das outras.

        Ele divide, de maneira até utópica, as provas entre perfeitas e imperfeitas, dizendo que uma única prova perfeita é capaz de condenar, o que hoje não surte tanto efeito. Afirma também que quando as leis são claras e precisas, o dever do juiz será apenas constatar o fato, o que falta na atualidade no caso das leis com inúmeras brechas.

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