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RESPONSABILIDADE TRIBUTARIA

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Por:   •  9/10/2014  •  1.542 Palavras (7 Páginas)  •  219 Visualizações

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RESPONSABILIDADE TRIBUTÁTRIA E A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A fim de cooperar com a iniciativa privada e estimular o desenvolvimento econômico da sociedade o atual sistema jurídico possibilita à pessoa jurídica personalidade ímpar às de seus sócios integrantes, cedendo a esta autonomia para atuação nas relações econômicas como sujeito de direito.

Entretanto, há constante incidência da aplicação da pessoa jurídica para fins distintos daqueles elencados no direito, como exemplo, utilizar de sua autonomia patrimonial para lesionar juridicamente terceiros, em fraudes ou abusos de direito, de forma a aplicar o mau uso do ente coletivo.

Destarte, ante essa situação, nasce o instituto jurídico denominado desconsideração da personalidade jurídica, que permite ao magistrado efetivar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e seus integrantes, de forma a estender a responsabilidade do adimplemento de obrigações aos particulares, vez que, em regra, é atribuída à pessoa jurídica.

Nestes termos, a teoria é aplicada como medida excepcional no interno sistema jurídico, e expressamente prevista no artigo 50 do Código Civil, que, no entanto, não será tão somente objeto da esfera cível, vejamos o dispositivo:

“Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

No mesmo sentido, para parte da doutrina, o parágrafo único do art. 116 do Código Tributário Nacional (CTN) também é norma permissiva para aplicação de instituto, assim expressa:

“Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.”

No que tange direito tributário existem controvérsias acerca da aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os sócios em responsabilidade, matéria esta alvo de diversos entendimentos. Para solidificar a compreensão temos que observar a legislação vigente aplicada na jurisprudência atual.

Nestes termos aduz o artigo 135 do Código Tributário Nacional :

“Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:I - as pessoas referidas no artigo anterior;II - os mandatários, prepostos e empregados;III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.”

Em interpretação gramatical, no que diz respeito à representação da pessoa jurídica vemos que não se faz suficiente a simples inadimplência de contribuições tributárias da pessoa física (sócio, gerente, administrador, etc.) para a aplicação de extensão da responsabilidade tributária, mas torna-se imprescindível que na falta dos recolhimentos haja infração ou excesso dos poderes atribuídos pela lei, contrato social ou estatuto.

A omissão da pessoa física tem de ser qualificada pelo ato emulativo, em abuso de direito ou infração a este. Não se enquadra no dispositivo tributário o simples fato de deixar de sanar tributos, posto que se fará necessário a existência de nexo pessoal com desvio de direito.

Além disso, entende-se imprescindível o manifesto intuito de fraudar o fisco, característica substancial da desconsideração da personalidade jurídica, mas que, outrossim, extraída do caput do art. 135 do CTN quando expressa “obrigações tributárias resultantes de atos praticados”, ou seja, para que se aplique tal norma tributária o resultado das obrigações terá título doloso.

Verifica-se, então, prerrogativa elementar de caracterização da responsabilidade tributária aos administradores da pessoa jurídica que de seus atos de desvio de direito, excesso ou infração, haja conduta dolosa resultando em obrigações tributárias.

Desse modo, segundo BETINA TREIGER GRUPENMACHER, “Dá-se que a infração a que se refere o art. 135 evidentemente não é objetiva, mas sim subjetiva, ou seja dolosa. (...) No artigo 135 o dolo é elementar. Nem se olvide que a responsabilidade aqui é pessoal (não solidariedade); o dolo a má-fé hão de ser cumpridamente provados.

Importante entendimento tem sido solidificado a partir de 2010, quando a ministra ELLEN GRACIE do Supremo Tribunal Federal, conhecida a repercussão geral, prolatou decisão nesse sentido, vejamos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma. A previsão legal de solidariedade entre devedores – de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN)– pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido

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