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RESPOSTA PROCESSO CIVL

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Por:   •  2/5/2014  •  1.154 Palavras (5 Páginas)  •  268 Visualizações

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RESPOSTAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL III:

PONTO 1: Neste diapasão a ação cabível é indenização, pelo rito ordinário, a ser promovida por Trevor Macedo na qualidade de consumidor,

O polo passivo será a empresa que vendeu o produto e/ou contra o fabricante, já que são que são solidariamente responsáveis pelo vício do produto, de acordo com o art.18 do Código de Defesa do Consumidor.

. O Foro para a propositura da ação poderá ser em São Paulo por ser o domicílio do consumidor, de acordo com artigo 101 do CDC, porém devemos atentar propositura em Curitiba que é o domicílio do réu , já que Trevor Macedo na qualidade de autor tem a possibilidade de decidir o foro, e não a obrigatoriedade, de promover a ação em seu domicílio. Se o foro escolhido for o de São Paulo domicílio do consumidor, pode ser requerida citação do réu por correio ou por carta precatória (e artigos. 200, 201 e 202 do CPC artigo 221, I e II ).

Se a demanda for contra o fabricante, terá que pedir a expedição de carta rogatória, para a citação do mesmo. Como foi observado o prazo para reclamação, contido no artigo 26, § 3º do mesmo diploma legal, e o produto continua apresentando vício, Com base no art. 18, CDC, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornou impróprio ou inadequado para o consumo e que diminuam o seu valor. No parágrafo 1º do mesmo artigo diz que o vício não sanado em 30 dias, abre-se 3 alternativas: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço

Fundamentada no vícios inadequação (se presta ao fim, entretanto, não o faz de maneira satisfatória), que diminui o seu valor e de informação (disparidade com o que é anunciado).

Não caberá pedido de dano moral quando um produto viciado ofende o consumidor, uma vez que, o fornecedor tem o direito de poder sanar o vício no prazo de 30 dias após a comunicação do vício. Por outro lado, o consumidor terá o prazo de 90 dias para vicio de fácil constatação (é aquele que se apresenta dentro do prazo para reclamação) em bem durável e 30 dias para bens não duráveis, nenhum dos fabricantes poderão se eximir da reparação de dano.

O produto do caso em tela apresentava a Garantia legal é o prazo legal estabelecido pelo CDC para vícios de fácil constatação, 30 e 90 dias. Sendo assim o cliente levou o produto para a assistência técnica e teve a oportunidade para o concerto e o produto retornou com problemas, cabível pleitear a restituição do valor pago. Com base no art. 18, CDC, os fornecedores de produtos duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que o tornou impróprio ou inadequado para o consumo e que diminuam o seu valor. No parágrafo 1º do mesmo artigo diz que o vicio não sanado em 30 dias, abre-se 3 alternativas: substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço.

Pedido principal: ressarcimento da quantia paga pelo produto; perdas e danos no caso de dano emergente, já que para concluir o projeto teve que alugar outra maquina no valor de R$3.000,00.

PONTO 2: No caso em tela a demanda cabível é ação indenizatória pelo rito ordinário, a ser promovida por Trevor Macedo na qualidade de consumidor, sendo que no polo passivo será o formado pelo importador e/ou fabricante do produto contra o fabricante, que responderão independentemente da existência de culpa, nesse caso o fornecedor e o comerciante não respondem pelo defeito que o produto apresentou.

O Foro para a propositura da ação poderá ser em São Paulo por ser o domicílio do consumidor, de acordo com artigo 101 do CDC, porém devemos atentar propositura em Curitiba que é o domicílio do réu, já que Trevor Macedo na qualidade de autor tem a possibilidade de decidir o foro, e não a obrigatoriedade, de promover a ação em seu domicílio. Se o foro escolhido for o de São Paulo domicílio do consumidor, pode ser requerida citação do réu por correio ou por carta precatória (e artigos. 200, 201 e 202 do CPC artigo 221, I e II).

Os pedidos serão os por danos morais e materiais (danos emergentes – R$ 1.000,00 - e lucros cessantes - R$ 50.000,00).

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