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Redução da punição criminal

Tese: Redução da punição criminal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  7/9/2014  •  Tese  •  1.468 Palavras (6 Páginas)  •  152 Visualizações

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Proposta: Redução da Maioridade Penal.

Conceito:

Maioridade penal define a idade mínima a partir da qual o indivíduo é reconhecido como consciente das consequências individuais e coletivas dos seus atos e da responsabilidade legal embutidas nas suas ações e consequentemente, o sistema judiciário pode processar um cidadão como uma pessoa que se responsabiliza por seus atos, sendo considerado um adulto, não existindo quaisquer desagravos, atenuantes ou subterfúgios baseados em idade à época da ocorrência do fato de que é acusado. No Brasil, essa idade é 18 anos. A Constituição Federal de 1988, diz: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial”(art 228) afirmação é reforçado pelo artigo 27 do Código Penal - os menores de 18 anos não podem ser julgados de acordo com o código penal, pois não possuem desenvolvimento mental completo para compreender o caráter ilícito de seus atos. Adota-se o sistema biológico, em que é considerada somente a idade do jovem, independentemente de sua capacidade psíquica. Se esses menores infratores cometem atos típicos e antijurídicos, a legislação que decide a punição é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)- que prevê uma pena máxima de 3 anos. Os menores não vão para a prisão. São internados em estabelecimentos especiais para serem educados e ressocializados, como chamam de “medidas socioeducativas”. Os crimes ou contravenções praticados por adolescentes ou crianças são definidas como "atos infracionais".

A reforma da idade penal no Brasil refere-se aos esforços, ideias ou iniciativas visando possíveis mudanças e medidas de maior rigor na legislação brasileira sobre a penalização de menores de dezoito anos.

Considerações:

Baseado na Constituição Federal são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial, podendo ser cogitado como descumprimento de um preceito legal garantido na Constituição de base democrática, o veto ou mesmo à modificação através de emenda alterando esse dispositivo, gerando uma Ação Direta de Inconstitucionalidade. Num âmbito maior a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assinou Pacto de São José da Costa Rica, aprovado com observância de requisitos, que ganhou pleno status de garantia constitucional no Brasil, o que significa que a redução da maioridade penal, infringiria esse pacto assinado entre as Américas. Uma vez assinado o acordo e respeitando as obrigações contidas nesse tratado, no Brasil, passa a valer o seguinte entendimento: os adolescentes que cometeram atos equiparados a ilícitos devem ser processados separadamente dos adultos. Caso isso não ocorra poderá contrariar diretamente o princípio da dignidade da pessoa humana, esse tratado assegura aos jovens o tratamento diferenciado onde os mesmo não poderão ser responsabilizados na esfera criminal.

É irrefutável, que as Cláusulas Pétreas não se limitam ao art. 5º da magna carta, pois estão elencadas muitas dessas cláusulas em diversos artigos da Constituição Federal. Sob outra perspectiva, é possível certificar-se que essa mesma regra conjuntural de exercício dos direitos reconhecidos na Constituição impõe uma obrigação: a família, a sociedade e ao Estado quanto à promoção da dignidade da pessoa humana para a criança e o adolescente na categoria de cidadãos. A lei Maior prestigia a promoção da dignidade, a igualdade e a solidariedade.

Aprofundando este assunto, verificou-se que o principio da proteção integral da criança e do adolescente está previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, adotada pela Resolução nº 44 da Assembleia Geral das Nações , onde no: “Todas as decisões relativas às crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primazia em conta o interesse superior da criança.” (art 3º) - pressuposto de que o menor não responde por crimes e sim atos infracionais devido a sua incapacidade real. Outra questão intrigante está relacionada à emancipação, a respeito desse posicionamento. Ainda, que o jovem com idade inferior a dezoito anos seja casado ou emancipado, mesmo que se trate de um superdotado ou excepcional inteligência, a presunção legal persiste pelo seu caráter absoluto que inadmite prova em contrario. Então vale ressaltar que mesmo na condição de emancipado não há de se garantir exceção à regra, ainda é considerado menor.

O Estatuto da Criança e do Adolescente exalta a responsabilidade ao jovem de doze aos dezoito anos autor de atos infracionais, com a adoção de medidas socioeducativas. Mesmo que o menor venha causar algum dano a outra pessoa será considerado como equiparado ou análogo em consonância à realidade implícita na lei. O máximo que se pode chegar é a prestação de serviços comunitários em hospitais, asilos; a liberdade assistida, inserção em regime semiaberto; internação em estabelecimento educacional, e o cumprimento dessa demanda segue a capacidade do Estado. Mesmo o jovem incluído em programas comunitários oficiais de auxilio à família, requer de tratamento médico, psicológico e psiquiátrico.

Conlusão:

É passível de conclusão, que a redução da maioridade penal no Brasil, somente poderá ser realizada mediante a criação de uma nova constituição, visto que essa redução pode representar um retrocesso ao processo civilizatório de desenvolvimento quanto à defesa, garantia e promoção do direito dos jovens no Brasil, ao ferir cláusulas pétreas e tratados internacionais.

Há também o fato de um adulto ser processado criminalmente não tem evitado que pratique crimes. Por que isso aconteceria com as crianças e os adolescentes? A ideia de que a criminalidade está vinculada a uma espécie de “sensação da impunidade” jamais se demonstrou verdadeira, tanto que a prática de crimes tem crescido junto com a encarceirização dos indivíduos infratores. O que oculta uma variável: o fator altamente criminógeno do ambiente prisional,

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