Relações De Consumo Na Modalidade Digital à Luz Do Código De Defesa Do Consumidor
Artigo: Relações De Consumo Na Modalidade Digital à Luz Do Código De Defesa Do Consumidor. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: anne.venancio • 24/2/2014 • 7.326 Palavras (30 Páginas) • 420 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente estudo aborda questões atuais sobre o direito do consumidor a fim de esclarecer que quando o consumidor e o fornecedor estiverem estabelecidos no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é de aplicação obrigatória. Já se o fornecedor estiver estabelecido somente no exterior, sem filial ou representante no Brasil, alertamos que o consumidor poderá encontrar dificuldade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor Brasileiro.
Trataremos de entender melhor o Direito Digital que vem crescendo em nossa Sociedade através da globalização, o próprio Direito vem percebendo este crescimento e esta nova área de atuação.
A proposta deste artigo científico é demonstrar a vulnerabilidade do consumidor na Rede e ainda seus direitos mesmo estando “longe” do fornecedor. Caberá relembrar de princípios constitucionais relevantes ao tema e definições, tal como, o que é considerado consumidor e fornecedor.
Através de jurisprudências atuais será possível verificar o entendimento dos tribunais acerca do tema proposto, reafirmando assim que o consumidor por mais vulnerável que esteja atrás da tela do computador, ainda sim, tem seus métodos de se defender em face de tantos contratempos que tem se apresentado.
Trataremos desses assuntos a fim de esclarecer dúvidas quanto ao direito deste consumidor que mantém relação de consumo através da Rede.
Segue-se a esta introdução o desenvolvimento do trabalho, que foi feito em três capítulos divido em itens. O primeiro capítulo apresenta uma abordagem constitucional com alguns dos princípios adotados para o tema. O segundo capítulo trata de relembrarmos o Contexto histórico do CDC e alguns conceitos acerca do tema. Por fim, o terceiro capítulo dispõe sobre a responsabilidade dos fornecedores via internet e da vulnerabilidade dos consumidores em face da compra pela Rede.
1. Abordagem Constitucional
Este capítulo tem o intuito de abordar questões constitucionais acerca do direito do consumidor no chamado comércio eletrônico, aquele que tem se arriscado às compras pela internet. A Carta Magna Brasileira tem compromisso com o consumidor assegurando-lhe a proteção à vida, saúde e segurança, entre outros.
Trataremos de assuntos com base na Constituição Federal a fim de subsidiar os temas que serão abordados no discorrer do presente artigo, dos quais todos os consumidores tem o direito de se valer, porém, daremos o enfoque para o consumidor que navega na Rede.
1.1. Princípios da Proteção à Vida, Saúde e Segurança do Consumidor
Com base no inciso XXXII, do art. 5º, da CF/88, o Estado tem o dever de promover a defesa do consumidor, a partir desta premissa podemos afirmar que o consumidor tem sua segurança posta em primeiro lugar. A Vida, a Saúde e a Segurança dos consumidores estão ligadas, pois, logo pensamos na qualidade dos produtos e serviços que são expostos à venda pelos fornecedores. Estes, potencialmente, oferecem riscos a quem compra se não sofrerem avaliações criteriosas pelo controle de qualidade, seguindo padrões rígidos a fim de não causarem prejuízos aos consumidores e fornecedores.
1.2. Princípio da vulnerabilidade
O consumidor é considerado o lado mais fraco da corda, por não ser ele o possuidor das informações mais importantes ao comprar algum produto/serviço, pois, são os fornecedores que fabricam, transportam e expõem as mercadorias/serviços, podendo estas sofrerem danos por diversos motivos durante este trajeto: produção, distribuição, e, comercialização.
Este princípio está previsto no art. 4º, inciso I, do CDC, é importante ressaltar que a vulnerabilidade do consumidor deve ser reconhecida no mercado de consumo, ”a vulnerabilidade é qualidade intrínseca, ingênita, peculiar, imanente e indissolúvel de todos que se colocam na posição de consumidor, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica [...] É incindível do contexto das relações de consumo, não admitindo prova contrário por não se tratar de mera presunção legal” .
Cabe trazer o exemplo dado por Fábio Nuscleo: “Nessas condições, um consumidor multimilionário, pode ser visto como vulnerável frente a uma pequena confeitaria, onde vai adquirir um doce, por lhe faltarem as informações relevantes quanto à composição da guloseima” . Retrata-se nesta situação hipotética que não depende de condições sociais ou características físicas, e sim, de ser a parte consumidora da relação.
1.3. Princípio da Isonomia
Todos são iguais perante a lei. Podemos destacar o conteúdo do art. 170 da Constituição Federal, a qual assegura a todos a existência digna observando alguns princípios, dos quais no inciso V encontra-se a “defesa do consumidor”. Portanto, certo é que o consumidor deve ter seus direitos defendidos, não a fim de prejudicar o fornecedor, mas, que a Justiça encontre o ponto de equilíbrio entre os dois entes, entendendo que o consumidor é parte vulnerável nesta Relação.
Em face do princípio em exame, podemos dizer que “não fere o princípio constitucional da isonomia o tratamento diferenciado – protetivo e defensivo – dispensado pelo legislador infra constitucional ao consumidor, o que se legitima pela discrepante e insustentável relação de forças existentes entre este e aqueles que detêm os mecanismos de controle da produção no mercado de consumo (fornecedores), bem assim pelo propósito de se estabelecer o equilíbrio e a harmonia nas relações estabelecidas entre consumidor-fornecedor.”
Por todo o exposto, pode-se concluir que os princípios tem papel importante na aplicação das regras do CDC, e estão presentes nas relações de consumo, devendo em qualquer área do direito serem respeitados. O princípio da vulnerabilidade mencionado é peça fundamental em matéria de contratos. Os princípios são utilizados para interpretação e aplicação harmoniosas do CDC, auxiliando à Constituição Federal a proteger os consumidores.
2. – Contexto Histórico
Antes de vigorar o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), as relações e contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinadas pelo direito civil ou comercial. Veremos um pouco da história onde se iniciou a necessidade de serem criadas leis específicas para tratar dos direitos dos consumidores.
No século XX, ao ocorrer a Revolução Industrial, muito
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