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Resenha - O Que é Direito

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Por:   •  21/3/2014  •  1.801 Palavras (8 Páginas)  •  461 Visualizações

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RESENHA - O que é Direito de Roberto Lyra Filho

Questionamentos são intrínsecos aos seres humanos, consequência da sua racionalidade e consciência. Portanto, seguindo a lógica natural que nos mostra que as coisas começam como um sistema simples e consequentemente e evolutivamente (sem fazer juízo de valor) se tornam complexas. Assim o autor inicia o livro, indagando, mostrando pontos de vistas, questionando significados etimológicos e desconstruindo ideias para reconstruí-las de forma mais coerente.

Publicado pela primeira vez em 1982, pela editora Brasiliense, São Paulo, o livro é de base ideológica socialista e divide-se em cinco capítulos: Direito e lei, Ideologias jurídicas, Principais modelos de ideologia jurídica, Sociologia e Direito e A dialética social do Direito.

Direito e lei

Neste capítulo, Lyra Filho começa falando sobre as dificuldades que nós temos em diferenciar as imagens distorcidas e/ou falsas do Direito que nós aceitamos como retrato fiel a ele. Começa então por desconstruir a imagem do Direito e, para isso faz a diferenciação entre Direito e lei, citando inclusive as duas palavras em vários idiomas e explicando que parte da confusão é dada pelo fato de que no inglês a palavra law designa tanto Direito quanto Lei, assim como no grego onde nomos (lei) e Dikaion (Direito Justo) misturam conceitos de leis, Direito e Justiça, além também de um problema de senso comum.

Porém a intenção do autor aqui não é mostrar o que é Direito, mas sim o que ele não é. Diferenciando assim, a norma jurídica (Direito Positivo) do Direito como ideal de justiça. Demonstra ainda, que a lei sempre emana do Estado e permanece, em última análise, ligada à classe dominante, já que o controle social é exercido pelos que comandam o processo econômico, detendo os meios de produção. Portanto, a legislação abrigaria, em diferentes graus o Direito e o Antidireito, onde Direito representa o reto e correto e o Antidireito, o distorcido pelos interesses e caprichos das classes que se estabelecem no poder.

Lyra Filho completa afirmando que o autêntico e global Direito não deve ser limitado pela legislação e que não pode ser reduzido à pura legalidade para ser estudado. Afirma ainda, que a intenção é perguntar no sentido holístico, o que é Direito, deixando claro, que por se tratar de um evento social, este não é algo acabado e nem mesmo perfeito. Que assim como a sociedade mantêm-se em constante renovação e mudanças, tornando-se, portanto, difícil de encontrar sua “essência”. Então Lyra apresenta o que é tido como correto pela maioria, as Ideologias Jurídicas.

Ideologias Jurídicas

No segundo capítulo do livro, o Professor Roberto começa uma busca a respeito da evolução do pensamento jurídico. Para isso, analisa o pensamento jurídico ocidental e questiona o significado do próprio conceito de ideologia, classificando-o em três principais modelos, ideologia como crença, ideologia como falsa consciência e finalmente, ideologia como instituição.

No primeiro modelo, crença não faz referência às religiões, e diferencia-se crenças de ideias. Lyra Filho menciona Ortega Y Gasset, o qual sustenta que ideias são advindas de pensamento lógico, de raciocínio que adquirimos com estudo e senso crítico, já a crença seria algo previamente moldado pela sociedade que nos são passadas através de nossos contatos sociais. No segundo modelo, ideologia como falsa consciência, o indivíduo social, deformando elementos da realidade e cegando em parte a inteligência, forja uma imagem da realidade para tornar-lhe mais favorável (caso dos racistas e machistas). Já no terceiro modelo, ideologia como instituição, estabeleceu-se os exemplos dos estatutos e da própria legislação, a qual, por consenso geral, são regras impostas, não necessariamente leis, mas que seu cumprimento é exigido.

Não obstante, o autor afirma que, desta forma, as ideias aceitas socialmente são moldadas de acordo com a classe que esteja no poder. Segundo Adam Schaff, a verdade é apenas um limite ideal, como uma série matemática, um limite que efetivamente vai recuando cada vez mais à medida que avançamos. E tudo isto aliado ao poder das leis torna este Estado de Direito uma completa mentira, já que legitimam algo usado para dominação social.

Principais Modelos de Ideologia Jurídica

No terceiro capítulo, a obra analisa os principais modelos das ideologias jurídicas, já que seria impossível passar por todas de maneira satisfatória. Então, através da apresentação dos dois principais grupos, o autor esclarece de forma mais simplificada, de que maneira pensam os jurisconsultos. Para o Professor, não há um outro grupo, diferenciado, com características especificas, mas sim ideias formadas a partir da união destes dois principais grupos. Logo, basicamente, Lyra Filho explana sobre o Direito Positivista e o Direito Natural ou Iurisnaturalista.

O Direito Positivo preconiza a ordem estabelecida, as leis vigentes, o Direito codificado, enquanto no Direito Natural há o predomínio da ordem justa. Desse modo, o Positivismo em contraposição ao Naturalismo, origina o dilema quase que insolúvel entre o: “justo porque ordenado” e o “ordenado porque justo”.

De tal forma, pelo Positivismo, temos a redução do Direito ao que está normatizado, positivado, limitado ao que está ordenado, e o Naturalismo sendo mais analítico, desdobrando-se entre as normas e o que deveria estar (Direito Natural).

Lyra Filho indica ainda três correntes positivistas: a legalista que tem a lei como único elemento válido; a historicista/sociologista que busca no cultural, nas normas que não foram legisladas, que não foram escritas, mas praticadas e admitidas como uma espécie de produto espontâneo do que se chama “espírito do povo”, que dariam origem às leis e estabeleceriam o controle social; e finalmente, o positivismo psicologista que, revelaria a essência fenomenológica do Direito através da busca do “Direito livre” dentro das “belas almas”.

De forma crítica aos modelos, o Professor Roberto Lyra Filho aponta a hegemonia do Estado na produção de normas e o domínio do poder em relação aos procedimentos de criação de novas normas, demonstrando assim que este mecanismo é a mais pura legitimação da criação das regras do jogo pelo próprio dono. De tal forma, a legalidade de uma norma não prova sua legitimidade.

Em contrapartida, Roberto Lyra Filho aponta o Jusnaturalismo (mais antigo, de predominância da ordem justa), dentro de suas três correntes: Natural Cosmológica, que surgiu e evoluiu paralelamente ao homem, oriundo

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