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Resenha Direito Civil

Por:   •  3/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  500 Palavras (2 Páginas)  •  439 Visualizações

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Para Carlos Roberto Gonçalves, o usufruto é o direito real de gozo ou desfruto de coisa alheia, pois o usufrutuário possui a coisa, mas essa não pertence a ele. Nesse caso, o usufrutuário tem a posse, mas não a propriedade.

O usufrutuário obtém a coisa através de testamento ou de doação com reserva de usufruto, sendo um negócio gratuito, onde o mesmo pode utilizar e desfrutar da coisa, obter os seus frutos, tanto monetários como em espécie, mas não é o dono da coisa, este também não pode alienar a coisa sem o consentimento do proprietário.

O usufruto possui caráter temporário, extinguindo-se com a morte do usufrutuário conforme nos traz o artigo 1.410, inciso I do Código Civil de 2002, ou no prazo de trinta anos se for constituído em prol de pessoa jurídica, e esta não se extinguir antes conforme traz o artigo 1.410 em seu inciso III.

No usufruto, a alienação é vedada, mas é permitida a cessão do seu exercício conforme o artigo 1.393 do Código Civil, onde nos traz que o mesmo também é insuscetível de penhora. Seus modos de aquisição são através da determinação legal e sendo constituído por ato de vontade.

O condomínio ocorre quando existe o domínio de mais de uma pessoa simultaneamente sobre um determinado bem, divisível ou indivisível.

Para o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, tem-se o condomínio, quando a mesma coisa pertence a mais de uma pessoa, e todas envolvidas tem o mesmo direito, de forma ideal, sobre o todo e cada uma de suas partes. Cada condômino tem assegurada uma fração, ou quota da coisa.

O Código Civil de 2002 nos traz o condomínio geral, sendo ele tradicional ou comum, que pode ser voluntário, de acordo com o artigo 314 e seguintes, e necessário ou legal, conforme o artigo 1.327 e seguintes, e o condomínio edilício ou em edificações, de acordo com o artigo 1.331 e seguintes.

A origem do Condomínio pode ser convencional, eventual ou legal. A forma pode ser pro diviso ou pro indiviso, transitório ou permanente. Podendo ser também universal, abrangendo todos os bens, ou singular, quando incide somente sobre coisa determinada, quanto ao seu objeto.

O Código Civil de 2002 traz os direitos e deveres dos condôminos bem como: a utilização e defesa do bem (artigo 1.314), o pagamento de determinada quantia para a manutenção do bem (artigo 1.315), a divisão dos frutos que devem ser divididos entre os condôminos, e os danos que forem cometidos ao bem pelo condomínio, este deve indenizar os demais (artigos 1.319 e 1326), o condômino pode pedir a divisão ou alienação do bem a qualquer momento (artigo 1.320), deve-se dar preferência a outro condômino quando alguém quiser vender sua quota em coisa indivisível.

Para Carlos Roberto Gonçalves a propriedade é dividida entre imóvel e móvel. Os meios de aquisição da propriedade imóvel são: a usucapião, a aquisição por registro de título e por acessão. E os meios de aquisição da propriedade móvel são: por usucapião, por ocupação, achado ao tesouro, tradição, especificação e a confusão, comistão e adjunção.

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