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Responsabilidade Civil

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Por:   •  16/9/2014  •  Seminário  •  5.729 Palavras (23 Páginas)  •  137 Visualizações

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26/08/2004

Responsabilidade Civil

O dano e a prova do dano são imprescindíveis.Pode decorrer do descumprimento direto ou indireto da norma.

Não é só o ato ilícito que exige reparação ,o ato licito também exige reparação. Ex: estado de necessidade.

Responsabilidade vem do vocábulo responsável do verbo responder.

Civil porque diz respeito ao cidadão.

Conceito → É a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar o dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou por simples imposição legal, decorrente de ação ou omissão ,dolosa ou culposa ou simplesmente baseada no risco desde que ocorra um dano.

Três pressupostos :

• Ação ou omissão

• Dano

• Nexo causal

Dentre os três o mais difícil é o nexo causal pois ele é a prova.

Alicerce jurídico para responsabilidade civil :

“NEMINEM LAEDERE” se houver lesão tem que haver reparação .

Dever jurídico originário → normas de conduta.

A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário.

Responsável é aquele que vai ter a sua esfera jurídica atingida. Idéia muito ampla. É também aquele que vai ter que ressarcir o prejuízo, este direto ou indireto.

A razão de ser da responsabilidade civil é restabelecer o status anterior ao dano (rompimento do equilíbrio- alguém saiu lesado). Impera na responsabilidade civil a busca da “restitutio in itegrum” que significa restituir ao máximo na integridade. No dano extrapatrimonial não se consegue na totalidade a “restitutio in integrum”. Esta deve ser buscada porém se sabe que obviamente não se irá conseguir .(pois não possuem valor- inestimável).

A RC, busca a recomposição mais que jurídica , busca a recomposição econômica.

O ato ilícito também gera direito a reparação. Artigo 188, II do CC 2002, parágrafo único.

No estado de necessidade a ação será gerada diretamente ao causador direto , o qual poderá ou melhor terá direito a ação de regresso do verdadeiro causador.

Como será fixada a indenização?

A indenização será fixada em função da diferença entre a situação hipotética atual e a situação real do lesado.

A restitutio pode se dar (ou/e):

→ in natura (em especial) – quando devolvo o próprio bem

→ indenização – em moeda – pecuniária.

Busca-se sempre no 1º momento a reparação in natura, se não for possível será a indenização. Os dois podem vir somados.

Nem sempre a reparação in natura será aceita, daí entra a indenização.

A dupla função da RC é :

1. garantir o direito do lesado à reparação.

2. servir como sanção civil de natureza compensatória (debatida) – dano extrapatrimonial.

Pressupostos da RC

1. Ação e omissão :

Ação – movimento corpóreo comissivo. Um comportamento positivo (ex: destruição da coisa alheia)

Omissão – inatividade, abstenção de alguma coisa devida.

Sérgio Cavalieri- aquilo que se faz não fazendo.

Dentro da ação e omissão encontramos os fundamentos da RC.

A culpa supõe um defeito na conduta do devedor,traduzido pela falta de previsão dos danos que sua ação ou omissão possa ocasionar.

Há dois grandes sistemas na origem da culpa:

1º) Sistema do Direito Romano : classificava a culpa em graus, fixando tipos abstratos de comparação para se mensurar em leve, grave ou gravíssimo. Em comparação ao homem médio ,quanto mais distante existir a conduta do homem real mais grave será a culpa – comparação ao bônus pater família.

2º) Sistema moderno: limitasse a fixar regras gerais, deixando a critério do juiz sua aplicação ao caso concreto.

-conduta real do agente e comparamos com circunstâncias especiais exigidas.

A culpa latu sensu compreende – dolo (violação intencional da norma) e ainda a imperícia, imprudência e negligência.

Imperícia – exige conhecimento técnico. Falta de habilidade ou inaptidão para praticar ato técnico.

Imprudência –é a afoiteza ,precipitação ou seja proceder sem cautela.

Negligência – inobservância de normas que recomendam que se haja com atenção.

A culpa em função da natureza do dever violada poderá ser contratual ou extracontratual.

→ Contratual – ocorre à presunção da culpa em caso de descumprimento do contrato. A culpa não precisa ser provada.

O devedor será constituído em mora se não estiver constituído no contrato através da notificação (não tiver prazo).

Quando há a alegação de culpa dentro do contrato, caberá ao devedor provar que não agiu com culpa ou com uma das excludentes de responsabilidade (caso fortuito, força maior....)

O ônus da prova recaiu sobre o devedor que deverá provar que não agiu com culpa.

→ Extracontratual – há necessidade da prova da culpa . Não precisa constituir em mora ex: estrago no carro – visível. A vítima tem que provar a culpa diante do caso concreto (o ônus da prova cabe à vítima)

Ônus

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