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Responsabilidade Civil

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Por:   •  9/3/2015  •  2.609 Palavras (11 Páginas)  •  232 Visualizações

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OBRE RESPONSABILIDADE CIVIL

2.1. Conteúdo, Noção e Definição:

O ato ilícito constitui violação à lei ou contrato, é ato material (ato ou omissão), portanto, delito civil ou criminal. Nosso Código Civil define ato ilícito como ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência que viola direito ou causa prejuízo a outrem. Deste ato antijurídico, decorre a responsabilidade ao agente que o praticou, ou seja, a responsabilidade é uma conseqüência da prática do ato ilícito. Esta pode ser legal, quando é imposta por lei, caso o ato jurídico seja decorrente de violação da lei, ou contratual (aquiliana), se decorre de convenção entre as partes.

Responsabilidade é a obrigação de dar, fazer ou não fazer alguma coisa, de ressarcir ou reparar danos, de suportar sanções penais, exprimindo sempre a obrigação de responder por alguma coisa. Portanto, a responsabilidade é o dever contraído pelo causador da ameaça de dano (dano consubstanciado), de assumir perante a esfera pública, seja judicial ou extrajudicialmente, o prejuízo decorrente de seus atos. Responsabilidade civil é a obrigação que o agente tem de ressarcir e reparar os danos ou prejuízos causados injustamente a outrem. Essa obrigação quase sempre acarreta um ônus ao agente do dano, mediante indenização, podendo recair sobre o sujeito passivo da relação originária ou sobre algum terceiro. Quando a responsabilidade decorre de ato próprio, há a chamada responsabilidade direta, e a indireta é aquela que decorre de ato ou fato alheio à sua vontade, mas de algum modo sob sua proteção e vigilância. Podemos então dizer que responsabilidade civil é a obrigação de compor o prejuízo ou dano, originado por ato do próprio agente (direta) ou ato ou fato sob o qual tutelava (indireta), e ainda que sua obrigação deve ser assumida diante do Poder Judiciário.

2.2. Mecanismos da Responsabilidade

Toda responsabilidade representa-se na feição de interrogatório. O órgão emissor ou zelador na norma indaga, e, o violador responde. Se responder de forma satisfatória será desobrigado, caso contrário, ou seja, se responder de maneira irrelevante será condenado. Tendo que se levar em conta sempre, e como em todos os casos que cheguem ao âmbito judicial, os princípios protetores da paz pública, a possibilidade de igual tratamento entre as partes, a busca da verdade, enfim, todos os instrumentos necessários para a busca da justiça em seu maior grau de harmonia.

2.3 Responsabilidade Jurídica e Moral

A responsabilidade nasce da violação das normas jurídicas ou morais, de atos ou fatos pelos quais o agente adquire a obrigação de trazer o "status quo ante" de volta. Portanto, o ato praticado pode ser proibido pela lei moral, religiosa, de costumes ou pelo direito.

Os dois tipos de responsabilidades são interdependentes, mas o domínio da moral é muito mais amplo do que o do direito, por razões óbvias, posto que, ao direito são relevantes as normas morais de maior significado para a manutenção da harmonia social.

Não se cogita da responsabilidade jurídica enquanto não há um prejuízo. A responsabilidade moral – explicam Henri e Léon Mazeuaud - se confina no problema do pecado, da má ação; o homem se sente moralmente responsável perante Deus, perante sua consciência. Ele próprio se pune, quando se julga culpado pelos atos desastrosos cometidos. Puramente objetiva, portanto, é a sua noção.

A regra de direito careceria de fundamento, caso não se ativesse à ordem moral. O domínio desta é, sem dúvida, mais extenso do que o do direito. Mas, o direito também não deixa de ser expressão dos princípios definidos pela moral. A responsabilidade jurídica ao contrário da moral tem função essencialmente de fazer prevalecer a ordem e assegurar a liberdade individual e harmonia de relações entre os homens. O direito é um instrumento de pacificação criado pelos homens, para que estes possam viver sem que a barbárie seja instituída.

A responsabilidade jurídica exige sempre a imediata recomposição do equilíbrio atingido. O equilíbrio da situação social harmônica é fator essencial para que o direito atue de forma imperiosa e cogente. Envolve a responsabilidade jurídica, desse modo, a pessoa que infringe a norma, a pessoa atingida pela infração, o nexo causal entre o infrator e infração, o prejuízo ocasionado, a sanção aplicável e a reparação, consistente na volta ao "status quo ante" da produção do dano. São, assim, pressupostos de existência da responsabilidade jurídica.

2.4. Responsabilidade Civil e Penal

Como já foi mencionado, a responsabilidade civil consiste na obrigação de indenizar o prejuízo feito por violação de norma legal (aquiliana) ou contratual, que o agente causou a outrem, podendo recair sobre algum terceiro, como na situação de pagamento de aluguéis pelo fiador (terceiro), caso o locatário não os possa pagar ou não os pague. Limita-se o Direito Civil a garantir o equilíbrio patrimonial e interessa ao Direito Penal a vontade íntima do agente e o porquê de seu ato.

Responsabilidade Penal ou Criminal é aquela resultante de um fato criminoso, seja praticado na forma comissiva ou omissiva. Traz uma sanção ou um castigo, como conseqüência para o agente do fato criminoso ou da omissão criminosa. Essa responsabilidade surge no caso dos delitos previstos pela lei penal, que são suscetíveis ou não de serem apreciados no âmbito civil. As normas penais têm um caráter subjetivista, pois visam assegurar a defesa da sociedade pela aplicação da pena entendida extracontratual, seja como fator intimidativo ou repressivo, seja como meio de readaptar o infrator à vida social. Assim, temos ilícitos penais que não são civis e vice-versa. Em muitos casos, porém, o ilícito penal é também civil, todavia, conforme estabelece o art. 1.525 do C.C., a responsabilidade civil independe da penal. No entanto, não se pode mais discutir no juízo cível a existência do fato ou autoria do mesmo, quando já decididas no juízo criminal ( art. 65 do C.P.P.), ou seja, o indivíduo quando condenado no âmbito penal, automaticamente estará condenado na esfera cível, se demandado em ambos os juízos.

2.5 Responsabilidade e Dano

Não há responsabilidade sem prejuízo. O prejuízo causado pelo lesante é o dano. Enfatiza Cretella Jr. que:

"Em

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