Responsabilidade Civil
Dissertações: Responsabilidade Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ConcurseiraRJJ • 9/3/2015 • 1.324 Palavras (6 Páginas) • 156 Visualizações
AS EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E SUA INCIDÊNCIA DIANTE DE UM CASO CONCRETO
As causas excludentes de responsabilidade civil podem ser definidas como situações que ao ocorrer e que tenham como resultado um dano não geram contra o agente pretensões indenizatórias, ou seja, é quando existem determinados fatos específicos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal.
Essas causas excludentes atacam os elementos da responsabilidade civil, fazendo-a inexistir. Isso acontece quando há fato externo e que mesmo diante de ação do agente, não se originou de sua própria vontade, ou seja, não foi espontânea.
As principais excludentes da responsabilidade civil são: o estado de necessidade, a legítima defesa, exercício regular de direito, estrito cumprimento do dever legal, caso fortuito e força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
1 – Estado de Necessidade
Está exposto no art. 188, inciso II, assim como também nos art. 929 e 930 caput do Código Civil.
O entendimento de Maria Helena Diniz sobre o estado de necessidade é que o mesmo configura-se na ofensa do direito alheio para remover perigo iminente, quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e quando não exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo. Será legítimo quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário e conseqüentemente, se o agressor causador do perigo sofrer prejuízo, restará não indenizado.
É necessário ressaltar que os art. 929 e 930 do Código Civil estabelecem que se o terceiro atingido não for o causador da situação de perigo, poderá exigir indenização do agente que houvera atuado em estado de necessidade, cabendo a este ação regressiva contra o verdadeiro culpado.
Silvio Rodrigues pontifica que a destruição ou deterioração de coisa alheia ordinariamente constitui ato ilícito, porque a ninguém é dado fazê-lo.
Todavia, a lei excepcionalmente entende ser lícito o procedimento de quem deteriora ou destrói coisa alheia, se o faz para evitar um mal maior, contanto que as circunstâncias tornem o ato absolutamente necessário e não exceda os limites do indispensável para remoção do perigo e cita o exemplo do herói que, para salvar vidas humanas, lançou automóvel alheio contra veículo que, sem motorista, descia pela ladeira praticou um ato nobilíssimo, mas não obstante deve indenizar o prejuízo causado ao dono do automóvel que assim ficou destruído.
2 – Legítima Defesa
A legítima defesa está exposta no art. 188 inciso I do Código Civil. Este instituto exclui a reparação de dano à vítima quando revida de imediato uma agressão atual ou iminente e injusta a um direito seu ou de outrem, usando moderadamente dos meios necessários. Na legítima defesa o indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar. Ressalta-se que se o agente exercendo a sua prerrogativa de defesa, atinge terceiro inocente, terá de indenizá-lo, cabendo-lhe, outrossim, ação regressiva contra o verdadeiro agressor. Diferentemente do estado de necessidade, na legítima defesa o indivíduo encontra-se diante de uma situação atual ou iminente de injusta agressão, dirigida a si ou a terceiro, que não é obrigado a suportar.
3 - Exercício Regular de Direito e Estrito Cumprimento do Dever Legal
Tais excludentes de responsabilidade civil se apóiam na idéia de que quem usa seu direito não causa ofensa a outrem. Acontece que, para a configuração de tais escusas, deve a conduta do agente ter em vista a moderação, que se deduz das expressões regular e estrito. Destarte, havendo excessos no exercício do direito ou no cumprimento do dever legal, o ato realizado será ilícito, surgindo o dever de indenizar. Do mesmo modo, a conduta deverá ser dirigida sobre pessoa ou coisa determinada, uma vez que, se for atingida a esfera jurídica de terceiro, não há a excludente em apreço, persistindo a obrigação de reparar a ofensa.
O exercício regular de direito tem por esteio o art. 188, I, in fine, do CC, e tem como exemplos: a defesa em esbulho possessório recente (art. 1.210, §1º do CC), o penhor forçado (art. 1.419 e ss. do CC), as intervenções médicas, dentre outros.
Já quanto ao estrito cumprimento de dever legal, pode ser citado como exemplo o despejo realizado por oficial de justiça em cumprimento de mandado judicial.
4 - Caso fortuito e de força maior
São fatos imprevisíveis, incontroláveis pelo agente e, por isso, inevitáveis. O art. 1.058 § único do C.C não faz distinção entre o caso fortuito e força maior. A principal característica é inevitabilidade. O caso fortuito decorre de fato ou ato alheio à vontade das partes: greve, motim, guerra, e etc.
Aponta Silvio Rodrigues que os dois conceitos parecidos e servem de escusa para responsabilidade fundada na culpa, desaparecendo o dever de reparar. Ensina a doutrina que para a configuração do caso fortuito, ou de força maior, faz-se imperiosa a presença de certos requisitos: a) fato deve ser necessário, não determinado por culpa do devedor, pois, se há culpa, não há caso fortuito; e se há caso fortuito não pode haver culpa, na medida em que um exclui
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