Responsabilidade Civil
Exames: Responsabilidade Civil. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deusperfeito • 1/9/2013 • 5.008 Palavras (21 Páginas) • 256 Visualizações
O instituto da responsabilidade civil no Código Civil de 2002
Samuel Henderson Pereira Lopes
Resumo: O presente artigo cientifico, aborda de maneira clara e concisa o tema da responsabilidade civil, que hoje é um dos assuntos mais importantes do Direito contemporâneo. O trabalho irá estudar de maneira mais especificada, os tipos de responsabilidade existentes na nossa legislação, bem como suas espécies, destacando-se a reparação por danos materiais e tão comentado Dano moral, enfrentando suas nuances e dificuldades, alem é claro da sua aplicação e quantificação.
Palavras-chave: 1-responsabilidade civil 2-reparação 3-dano moral 4-dano material.
INTRODUÇÃO
O código civil de 2002, veio tratar o tema da responsabilidade civil com bem mais intensidade do que o código de 1916, embora sem a amplitude desejável, consolidou a matéria e foi determinante para sua aplicação nos juízos nacionais.
Juntamente com a Constituição consolidou o denominado dano moral, difundindo seu uso e aplicação, já a muito tempo reclamados pela doutrina e jurisprudência.
Ordinariamente tratou do tema primeiramente na parte geral do código civil, em seu art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”[1]
A responsabilidade civil, busca a partir de um ato ilícito(regra) ou ilícito, restaurar um equilíbrio moral e patrimonial desfeito, tutelando a pertinência de um bem.
Assim, a responsabilidade civil decorre normalmente de um ato ilícito violador do direito, no entanto, poderá haver responsabilidade civil decorrente de ato licito, desde que haja expressa previsão legal.
É objetivo da responsabilidade civil, restituir o dano por completo, sendo hoje dominante o principio da restitutio in integrum, ou seja, a reposição completa da vitima a situação anterior a lesão, por meio de uma reconstituição natural, buscando uma situação material correspondente ou por uma indenização mais próxima possível o valor do prejuízo.
Por se tratar de violação de regras de direito privado, a obrigação de reparar o dano é uma sanção civil, cujo objetivo é o interesse particular, que é por natureza compensatória, abrangendo relações contratuais ou extracontratuais, licitas ou ilícitas.
Assim, tem a responsabilidade civil basicamente duas funções:
- garantir o direito do lesado a segurança;
- servir como sanção civil de natureza compensatória, mediante a reparação do dano causado a vítima, punindo o lesante e desestimulando a pratica de atos lesivos.
Este trabalho, tem por objetivo abordar o tema da responsabilidade civil sob várias nuances, estudando principalmente os tipos de responsabilidade, as espécies de responsabilidade e seu tratamento dado no Código Civil de 2002 e na Constituição Federal.
1 HISTÓRICO DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Nos primórdios das civilizações predominava o sistema da vingança coletiva, que se caracterizava pela vingança da comunidade e desproporcional ao autor da conduta lesante.
Após esse período, evoluiu-se para uma reação individual, privada, principalmente sob o fundamento da lei de Talião, com o dito, olho por olho, dente por dente.
Nesse período a responsabilidade era objetiva, ou seja, não dependia de culpa, apresentando-se apenas como uma reação ao lesado contra a causa aparente do dano.
Com o advento das legislações da Roma antiga, esse sistema muda, principalmente com a lei das XII tabúas, nascendo a responsabilidade subjetiva, com a reparação do dano através da pecúnia, impondo-se contra o patrimônio do lesante, o ônus da reparação.
Nessa época , desconhecia-se a classe de direito(direitos individuais e personalidade), desta feita a proteção da personalidade era assegurada pela actio injuriarum. No entanto, essa proteção não atingia todas as pessoas, visto que o escravo não possuía a honra civil, pois como não gozava de liberdade, não tinha a qualidade jurídica de pessoa, podendo suportar qualquer injuria, e somente em casos extremamente graves, quando a lesão atingisse indiretamente seu próprio dono, é poderia configurar a injuria.
Ressalte-se, que até esse momento, a legislação da Roma Antiga não havia feito a distinção entre a sanção penal e sanção civil, na medida que, ambas se confundiam.
Pablo Stoze afirma que a edição da Lex Aquilia, foi um marco na evolução histórica da responsabilidade civil, pois sua importância foi tão grande que deu nome a nova designação da responsabilidade civil delitual ou extracontratual.
Somente na idade média, foi idealizado a distinção técnica entre dolo e culpa stricto sensu, aquela oriunda da imprudência, negligência ou imperícia.
Já no século XVIII, a responsabilidade civil também evolui em relação ao seu fundamento, baseando-se não apenas da culpa do agente, hipótese que será subjetiva, alcançando situações de risco, caso em que será objetiva, independente de culpa, determinada em algumas situações previstas em lei.
Venosa:
“Acrescente-se que o instituto da responsabilidade civil é algo contemporâneo, pois surge pela primeira vez no final do século XVIII, no âmbito do direito revolucionário francês. Sua primeira formulação expressa esta no código civil Francês, espalhando-se daí para todas as codificações anteriores”[2].
Insere-se que o instituto da responsabilidade civil, mesmo de natureza recente, tem se desenvolvido muito rapidamente, principalmente no último século, de modo que o dever de indenizar ampliou-se de maneira considerável, abarcando um maior numero de situações, recompondo o dano.
2 RESPONSABILIDADE PENAL x RESPONSABILIDADE CIVIL
A pessoa humana tem plena liberdade para atuar, a seu livre-arbitrio, fazendo tudo aquilo que a lei não proíbe. O exercício dessa liberdade conferida pela ordem jurídica importa na produção de relações e situações jurídicas suscitadoras de efeitos
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