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Resumo De Tendências Teóricas Sobre O Ensino Jurídico Entre 2004 E 2014: Busca Pela Formação Crítica

Por:   •  15/5/2023  •  Dissertação  •  2.496 Palavras (10 Páginas)  •  103 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAAL FLUMINENSE

DIREITO

GABRIELA LAPA OLIVEIRA

SOFIA ROCHA GUIMARÃES

JOÃO VITOR

RESUMO DE TENDÊNCIAS TEÓRICAS SOBRE O ENSINO JURÍDICO ENTRE 2004 E 2014: BUSCA PELA FORMAÇÃO CRÍTICA

MACAÉ

2023

Pesquisas bibliográficas buscam mapear e discutir uma determinada produção do conhecimento na busca de identificação de problemas circunscritos a um determinado tempo. Deste modo, nas diversas 5.114 referências, fontes por meio das quais a pesquisa se desenvolveu, destacou os cinco autores que enfatizaram a ausência de crítica dos cursos de graduação em Direito.

Como resultado da investigação, a busca pela formação se apresentou como ponto de convergência central entre os autores elencados, que evidenciaram a fragilidade do aspecto crítico em relação ao campo do Direito como um todo em relação à formação de futuros operadores do Direito.

De acordo com o docente Carlos Bianca Bittar a educação envolve todos os processos sociais, éticos, familiares, religiosos, ideológicos e políticos que definem a condição que o indivíduo passa a ser, a partir de ampla inserção, em todos os trâmites da vida social. Por outro lado, seguindo sua perspectiva, o ensino é um termo que se utiliza em sentido mais preciso, menos amplo e mais técnico. A expressão ensino representa uma relação mais pontual, que se destaca de um processo de aprendizado direcionado e direto, em que se podem detectar dois pólos relacionais, a saber, o educador e o educando. O ensino está mais relacionado com o engajamento da atividade educacional em relações privadas ou públicas de prestação de serviços educacionais, tendentes à formação elementar do indivíduo.

Sendo assim, com base no referido conceito, o termo Ensino Jurídico se relaciona com o próprio desenvolvimento das atividades nos cursos de Direito, as quais visam, ao seu término, formar o bacharel em Direito.

Todas as instituições são reguladas por avaliações do Ministério da Educação

(MEC), da mesma forma que suas estruturações devem se basear nas diretrizes curriculares do referido ministério. Tais diretrizes devem ser entendidas como parâmetros para a construção de um projeto pedagógico em um curso, para o seu devido reconhecimento e funcionamento. Fala-se, então, de qualidade de ensino.

Em outras palavras, as diretrizes curriculares e as legislações educacionais servem como meio coercitivo para que as instituições mantenham padrões mínimos de qualidade, de modo que os bacharéis se formem com base necessária para exercer suas futuras atividades no mundo jurídico. Entretanto, apesar da disposição legal, bem como a autorização ministerial, podem não ser suficientes para uma boa formação crítica para uma área de conhecimento de relevância como o Direito. Vale ressaltar especificamente sobre a questão do método de pesquisa, de forma propedêutica, que a delimitação do universo de teses e dissertações foi possível pelo uso da ferramenta de busca do sítio eletrônico da BDTD.

Mesmo que o Estado não possa impedir a iniciativa privada de oferecer cursos de ensino superior, isto não significa que não haja normas e parâmetros para atuação.

Assim, se o monopólio estatal do ensino não existe, o controle do setor é feito pelo

Estado, com o fito de coordenar as políticas educacionais nacionais, garantir o cumprimento das normas constitucionais e infraconstitucionais que regem o setor, sobretudo aquelas ministeriais, e garantir a lisura e a qualidade dos serviços oferecidos no setor da educação superior.

Na lista geral de referências estabelecidas os autores foram divididos em duas categorias distintas: Categoria Temática Não Ensino Jurídico e Categoria Temática Ensino Jurídico. A primeira constituiu daqueles autores que, embora tivessem sido referenciados nas teses e dissertações do estado da arte, não faziam relação direta com o tema do Ensino Jurídico; por sua vez, a segunda categoria representou aqueles autores que possuíam obras diretamente relacionadas com o tema e, consequentemente, interessavam mais à pesquisa. De todas as teses e dissertações analisadas, é possível afirmar que tanto Luis Alberto Warat quanto Horácio Wanderlei Rodrigues constituem-se base para qualquer discussão sobre o Ensino Jurídico, dado que são os dois acadêmicos brasileiros que mais exaustivamente trataram o assunto em publicações de livros, artigos científicos e anuários.

Embora haja semelhança entre as características do dogmatismo e do tecnicismo, à medida que ambas orbitam sob a influência do positivismo e o fato de que o Direito esteja ligado em demasia à norma, há que se ressaltar, do ponto de vista educacional, que a conotação dada pelos autores aos termos pode ser diversa.

Sendo assim, é possível argumentar que, para o Ensino Jurídico, o dogmatismo está relacionado com a característica de uma didática educativa pouco preocupada com a formação crítica e com a importância de construir um ser realmente pensante. O professor dogmático, então, é aquele que expõe seu conhecimento como verdades derradeiras, inquestionavelmente baseadas na lei, na jurisprudência ou na doutrina. Por outro lado, o tecnicismo está vinculado, em absoluto, ao ensino baseado na prática. A partir dessa perspectiva filosófica, seriam dogmáticos todos os filósofos que não são céticos.

Para Tércio Sampaio Ferraz Júnior, em oposição à zetética, que pelo radical grego tem o sentido de procurar ou inquirir, a dogmática cumpre uma função informativa combinada com uma função diretiva, ao acentuar o aspecto resposta de uma investigação. O enfoque dogmático revela o ato de opinar e ressalva algumas das opiniões. O zetético, ao contrário, desintegra, dissolve as opiniões, pondo-as em dúvida. Questões zetéticas têm uma função especulativa explícita e são finitas. Nas primeiras, o problema tematizado é configurado como ser (que é algo?). Nas segundas, a situação nelas captada se configura como um dever-se (como deve-se algo?). Por isso o enfoque zetético visa saber o que é uma coisa. Já o enfoque dogmático se preocupa em possibilitar uma decisão e orientar a ação.

Pelo caráter que visa orientar uma ação, o dogmatismo se mostra essencial na prática jurídica, especialmente no intuito de sair do mundo da teoria para o mundo dos fatos sociais. Ainda assim, a dogmática jurídica se relaciona com um Direito sem abertura para questionamentos, o que se opõe ao Ensino Jurídico de enfoque zetético, já que este traz a dúvida como o principal elemnto. Portanto, é possível se fazer um paralelo entre a zetética no Direito com a influência de pensamentos filosóficos, considerando que ambos abrem espaço para discussão na qual a perspectiva é de uma inexistência de verdades absolutas e pré-determinações.

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