SIMPLES NACIONAL VERSUS LUCRO PRESUMIDO: UMA ANÁLISE DA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS
Monografias: SIMPLES NACIONAL VERSUS LUCRO PRESUMIDO: UMA ANÁLISE DA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lindy77 • 2/10/2014 • 3.923 Palavras (16 Páginas) • 564 Visualizações
Resumo
O objetivo deste trabalho é mostrar as principais mudanças trazidas pela Lei
Complementar N°. 123 de Dezembro de 2006, que instituiu o SIMPLES NACIONAL
(Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), e analisar o impacto nas empresas de
Prestação de Serviços, comparando o novo regime com o Lucro Presumido. Criou-se
uma relação entre a Receita Bruta e a Folha de Pagamento, a fim de definir a real carga
tributária em cada tipo de tributação. Através dessa relação as duas formas de tributação
foram comparadas em todas as tabelas de Serviços (Anexos III, IV e V da Lei
Complementar N°. 123/2006) e em todas as faixas de Receita Bruta acumulada em 12
meses, detalhando em quais momentos o SIMPLES NACIONAL apresenta vantagens
ou desvantagens em relação ao Lucro Presumido. Concluiu-se que a maior parte das
Empresas Prestadoras de Serviços não foram beneficiadas pela nova Legislação, sendo a
melhor opção serem tributadas pelo Lucro Presumido. Percebeu-se a vital importância
de um Planejamento Tributário eficiente, para orientar a empresa na melhor opção e,
conseqüentemente, diminuir sua carga tributária.
1. Introdução
O Governo Federal Brasileiro implantou, em Dezembro de 2006 o Sistema
Integrado de Recolhimento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Nº. 123, alterada pela
Lei Complementar Nº. 127), alterando e unificando o tratamento diferenciado das
empresas enquadradas. A empresa optante recolhe através de guia única – DAS, todos
os impostos e contribuições devidos, inclusive Estaduais (ICMS) e Municipais (ISS),
calculados através de tabelas de alíquotas específicas baseadas na Receita Bruta.
Grandes expectativas em relação ao SIMPLES NACIONAL foram criadas,
principalmente para as Empresas de Prestação de Serviços que não estavam abrangidas
nas Legislações anteriores. Tais expectativas remetiam à desburocratização e redução da
carga tributária. Há, no entanto, a necessidade de um planejamento, para que a empresa
tenha informações necessárias e úteis para tomar decisões acertadas em relação à forma
de tributação.
Outro meio de tributação vigente no país é o Lucro Presumido que, assim como
SIMPLES NACIONAL, possui como base a Receita Bruta. Trata-se de uma forma
facilitada de pagamento dos Impostos sem recorrer à complexa apuração do Lucro Real.
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Tal forma também pode ser um meio de reduzir a carga tributária, através da utilização
de um Planejamento tributário.
Este trabalho visa identificar a melhor opção para a redução da carga tributária
das Empresas Prestadoras de Serviços, com base numa comparação entre o SIMPLES
NACIONAL e o Lucro Presumido, com o objetivo de responder a seguinte questão: A
redução da carga tributária proposta pelo SIMPLES NACIONAL aplica-se para
as Empresas de Prestação de Serviços?
2. Revisão de Literatura
2.1 Lei Complementar Nº 123/2006 – Criação do SIMPLES NACIONAL
A partir do dia 1º de Julho de 2007 entrou em vigor o Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, que revogou tacitamente as
legislações anteriores, com o intuito de simplificar e desburocratizar o tratamento de tais
empresas.
Para os fins do disposto na Lei, o conceito de Microempresa (ME) e Empresa de
Pequeno Porte (EPP) está relacionado com a Receita Bruta anual, onde ME é aquela
cuja Receita Bruta anual é até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e EPP do
limite de ME até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais.
A Pessoa Jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP que quiser optar pelo
Regime deverá atender o disposto na Lei Complementar Nº.123 em seus Artigos 3º e
17º. Como: não possuir participação no capital de outra pessoa jurídica, não ser
constituída sob a forma de Sociedade por Ações, não possuir sócio domiciliado no
exterior etc.
O valor devido mensalmente pela ME ou EPP é calculado mediante aplicação da
alíquota constante na tabela correspondente sobre a Receita Bruta do período de
apuração. A alíquota é progressiva e admite abatimentos de impostos recolhidos
antecipadamente ou não incidentes.
Nas alíquotas fixadas pelo SIMPLES NACIONAL, estão contidos os seguintes
tributos, segundo o Artigo 13º. Da LC:
I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;
II – Imposto sobre Produtos Industrializados
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