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SIMPLES NACIONAL VERSUS LUCRO PRESUMIDO: UMA ANÁLISE DA TRIBUTAÇÃO DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS

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Por:   •  2/10/2014  •  3.923 Palavras (16 Páginas)  •  564 Visualizações

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Resumo

O objetivo deste trabalho é mostrar as principais mudanças trazidas pela Lei

Complementar N°. 123 de Dezembro de 2006, que instituiu o SIMPLES NACIONAL

(Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), e analisar o impacto nas empresas de

Prestação de Serviços, comparando o novo regime com o Lucro Presumido. Criou-se

uma relação entre a Receita Bruta e a Folha de Pagamento, a fim de definir a real carga

tributária em cada tipo de tributação. Através dessa relação as duas formas de tributação

foram comparadas em todas as tabelas de Serviços (Anexos III, IV e V da Lei

Complementar N°. 123/2006) e em todas as faixas de Receita Bruta acumulada em 12

meses, detalhando em quais momentos o SIMPLES NACIONAL apresenta vantagens

ou desvantagens em relação ao Lucro Presumido. Concluiu-se que a maior parte das

Empresas Prestadoras de Serviços não foram beneficiadas pela nova Legislação, sendo a

melhor opção serem tributadas pelo Lucro Presumido. Percebeu-se a vital importância

de um Planejamento Tributário eficiente, para orientar a empresa na melhor opção e,

conseqüentemente, diminuir sua carga tributária.

1. Introdução

O Governo Federal Brasileiro implantou, em Dezembro de 2006 o Sistema

Integrado de Recolhimento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas

de Pequeno Porte – SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar Nº. 123, alterada pela

Lei Complementar Nº. 127), alterando e unificando o tratamento diferenciado das

empresas enquadradas. A empresa optante recolhe através de guia única – DAS, todos

os impostos e contribuições devidos, inclusive Estaduais (ICMS) e Municipais (ISS),

calculados através de tabelas de alíquotas específicas baseadas na Receita Bruta.

Grandes expectativas em relação ao SIMPLES NACIONAL foram criadas,

principalmente para as Empresas de Prestação de Serviços que não estavam abrangidas

nas Legislações anteriores. Tais expectativas remetiam à desburocratização e redução da

carga tributária. Há, no entanto, a necessidade de um planejamento, para que a empresa

tenha informações necessárias e úteis para tomar decisões acertadas em relação à forma

de tributação.

Outro meio de tributação vigente no país é o Lucro Presumido que, assim como

SIMPLES NACIONAL, possui como base a Receita Bruta. Trata-se de uma forma

facilitada de pagamento dos Impostos sem recorrer à complexa apuração do Lucro Real.

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Tal forma também pode ser um meio de reduzir a carga tributária, através da utilização

de um Planejamento tributário.

Este trabalho visa identificar a melhor opção para a redução da carga tributária

das Empresas Prestadoras de Serviços, com base numa comparação entre o SIMPLES

NACIONAL e o Lucro Presumido, com o objetivo de responder a seguinte questão: A

redução da carga tributária proposta pelo SIMPLES NACIONAL aplica-se para

as Empresas de Prestação de Serviços?

2. Revisão de Literatura

2.1 Lei Complementar Nº 123/2006 – Criação do SIMPLES NACIONAL

A partir do dia 1º de Julho de 2007 entrou em vigor o Regime Especial

Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, que revogou tacitamente as

legislações anteriores, com o intuito de simplificar e desburocratizar o tratamento de tais

empresas.

Para os fins do disposto na Lei, o conceito de Microempresa (ME) e Empresa de

Pequeno Porte (EPP) está relacionado com a Receita Bruta anual, onde ME é aquela

cuja Receita Bruta anual é até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e EPP do

limite de ME até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais.

A Pessoa Jurídica enquadrada na condição de ME ou EPP que quiser optar pelo

Regime deverá atender o disposto na Lei Complementar Nº.123 em seus Artigos 3º e

17º. Como: não possuir participação no capital de outra pessoa jurídica, não ser

constituída sob a forma de Sociedade por Ações, não possuir sócio domiciliado no

exterior etc.

O valor devido mensalmente pela ME ou EPP é calculado mediante aplicação da

alíquota constante na tabela correspondente sobre a Receita Bruta do período de

apuração. A alíquota é progressiva e admite abatimentos de impostos recolhidos

antecipadamente ou não incidentes.

Nas alíquotas fixadas pelo SIMPLES NACIONAL, estão contidos os seguintes

tributos, segundo o Artigo 13º. Da LC:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados

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